Solução de Consulta SRRF06 nº 6050 DE 10/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2016

ASSUNTO:Normas de Administração Tributária

EMENTA:DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS

EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS. É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Nesse caso a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996 não é aplicável ao imposto não retido. É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal e independentemente de sua natureza, seja decorrente de locação ou prestação de serviços, ou ambos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 5 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 724, ADN Cosit nº 15, de 1997.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe