Solução de Consulta COSIT nº 142 DE 05/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS.
É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996.
É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, art. 67; Decreto n° 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 724.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral