Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52 DE 27/07/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jul 2012

ISS – Serviços de operação de viagens. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

(Retificada pela Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 4 de agosto de 2015 –DOC de 03/09/2015, p. 20)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 07129, tem por objeto social as atividades de agência de viagens e organização de viagens conforme lei em vigor.

2. A consulente indaga como proceder na emissão de notas fiscais quando vende pacotes de viagem, a fim de não conflitar o valor recebido pela empresa com o lucro da agência e o repasse dos valores aos hotéis e companhias aéreas.

3. A consulente apresentou, mediante notificação, fichas contratuais de venda de pacotes turísticos diversos, sendo que na maioria deles a consulente está indicada como a operadora dos pacotes.

4. Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

4.1. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, são considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

5. Na venda de ‘pacote turístico’, atividade relacionada à de operadora de turismo, a consulente, como regra geral, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo valor do preço do serviço calculado na conformidade do item 2 do Parecer Normativo SF nº 001/1983 e recolher o ISS incidente sobre ele. (Redação dada pela Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 4 de agosto de 2015)

6. Todavia, caso ocorra a situação descrita no item 3 do Parecer Normativo SF nº 001/1983, a consulente deverá, então, observar o disposto na Portaria SF nº 1.682/83 que fixa, como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto correspondente à venda do ‘pacote turístico’ para as atividades relacionadas à operadora de turismo. (Redação dada pela Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 4 de agosto de 2015)

7. No caso da venda de pacotes turísticos organizados por outras operadoras de turismo, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços de intermediação pelo valor da comissão, à operadora de turismo que houver organizado o pacote em questão, nos termos do item 4 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembro de 2006.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Douglas Amato

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento

SF/SUREM/DEJUG/DILEG/PGB