Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 DE 29/12/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2006

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

1. O campo "Discriminação dos Serviços" constante da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes e, a critério do emitente, com outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, como a data de vencimento dos serviços, informações sobre tributos federais e o número da inscrição estadual do tomador de serviços.

1.1. O campo "valor total das deduções" destina-se a registrar:

I - as deduções previstas na legislação municipal;

II - (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 28.08.2008, DOM São Paulo de 03.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;"

III - no caso dos hotéis e congêneres, os adiantamentos feitos aos hóspedes, para pagamento de compras, desde que comprovadas por documentação idônea, bem como as importâncias referentes às vendas sujeitas ao ICMS ou aos serviços prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente aos vendedores ou prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018):

IV - no caso dos despachantes e congêneres, os impostos, taxas e preços públicos, recolhidos em nome do tomador de serviços, desde que devidamente comprovados.

1.2. No campo "valor total da nota" deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as deduções tratadas no item anterior.

1.3. O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos que comprovem as deduções tratadas no item 1.1.

1.4. Não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS, na conformidade dos incisos III e IV do item 1.1, quando um terceiro, ao prestar serviço para cliente de hotel, despachante ou congêneres, emitir documento fiscal em nome dos respectivos estabelecimentos.

2. Para os contribuintes emitentes de NF-e, ficam revogados os regimes especiais que autorizam a emissão de um único documento fiscal para mais de um tomador de serviços.

3. Os contribuintes que estiverem obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF ou à apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, não estão obrigados à emissão de NF-e. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 28.08.2008, DOM São Paulo de 03.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "3. As instituições financeiras e assemelhadas não estão obrigadas à emissão de NF-e."

4. No caso de prestação de serviços remunerados por comissão, as agências de viagens e as agências de viagens e turismo deverão emitir a NF-e pelo valor da comissão, contra o tomador de serviços de intermediação (empresas aéreas, hotéis e operadoras, dentre outros).

5. A tabela anexa à Portaria SF nº. 072, de 6 de junho de 2006, passa vigorar acrescida do código de serviço 08516, na seguinte conformidade:

Código de Serviço Item da Lei 13.701/03 DESCRIÇÃO Data de início da emissão de NF-e
08516 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 1-jan-07

6. Fica excluído o código de serviço 01481 da tabela anexa à Portaria SF nº. 072, de 6 de junho de 2006.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.