Solução de Consulta COSIT nº 46 DE 25/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Os rendimentos recebidos em ação judicial que tenham a natureza de restituição de pagamentos indevidos ou a maior feitos a terceiros não configuram fato gerador do IR na pessoa do beneficiário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716 ; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972 ; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021 , art. 1º e art. 27, inciso XIII

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral