Solução de Consulta SF/DEJUG nº 46 DE 08/05/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 mai 2007
ISS. Emissão de documento fiscal. Corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros estão desobrigadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente declara que possui corretoras de mercadorias associadas a ela.
2. Alega que a Instrução Normativa nº 03/2006, que dispensou as instituições financeiras e assemelhadas da emissão da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, deixou margem a dúvidas de interpretação, na medida em que não fez menção expressa às corretoras de mercadorias, em especial àquelas que têm como única atividade a intermediação de contratos futuros de commodities, e que, embora estejam subordinadas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, não são classificadas como instituições financeiras.
3. Declara a consulente que as corretoras de mercadorias, em que pese não serem instituições financeiras, submetem-se ao poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que editou a Instrução CVM nº 402, de 27/01/2004, para disciplinar seu funcionamento. O art. 10 da mencionada instrução determina que, para fins de elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras, as referidas instituições deverão adotar as mesmas normas aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.
4. Alega, ainda, que as corretoras de mercadorias associadas a ela que não estão constituídas sob a forma jurídica de instituição financeira realizam exatamente as mesmas atividades de intermediação, mantêm o mesmo sistema de controle de suas operações (COSIF e DMS) e prestam serviços de mesma natureza, descritos sob o mesmo código da Portaria SF nº 72/2006.
5. Desta forma, solicita que sejam adotadas providências no sentido de eliminar quaisquer dúvidas de interpretação que decorram do item 3 da Instrução Normativa nº 03/2006, no que se refere à dispensa de emissão de NF-e pelas corretoras de mercadorias que não se enquadram no conceito formal de instituição financeira.
6. Nos termos do art. 127 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 47.878, de 10 de novembro de 2006, as instituições financeiras e assemelhadas não estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços, ficando obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeira – DIF.
7. Anteriormente à edição do Decreto 47.878, de 10 de novembro de 2006, as instituições financeiras e assemelhadas estavam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS).
8. Segundo o art. 17 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
9. De acordo com o item 2 da Portaria SF nº 36/2003, são consideradas instituições financeiras e a elas assemelhadas as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros.
10. A Instrução CVM nº 402/2004 estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
10.1. Verificamos que, de acordo com a definição contida no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 402/2004, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
11. Assim, as corretoras de mercadorias associadas à consulente podem ser consideradas como assemelhada às instituições financeiras.
11. 1. Desta forma, as corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros estão desobrigadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e em relação a todos os serviços tributáveis que porventura venham prestar e obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 036, de 29 de abril de 2003 ou da Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 29 de dezembro de 2006.
12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.