Portaria SF nº 36 de 26/04/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 abr 2003

Dispõe sobre a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pelo art. 139, do Decreto 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1. Aprovar a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pelo art. 139, do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.

2. Ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da DMS, nos termos desta Portaria, as instituições financeiras e a elas assemelhadas, que possuam estabelecimento no Município de São Paulo, assim consideradas as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, especialmente:

a) os bancos múltiplos;

b) os bancos comerciais;

c) os bancos de desenvolvimento;

d) as caixas econômicas;

e) os bancos de investimento;

f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

g) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;

h) as sociedades de arrendamento mercantil;

i) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;

j) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

k) as cooperativas de crédito;

l) as companhias hipotecárias;

m) as agências de fomento e desenvolvimento;

n) as administradoras de consórcio.

2.1. Deverá ser elaborada uma DMS para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM como prestadora de serviços.

2.2. Ficam desobrigados do preenchimento e da apresentação da DMS os postos de serviços e estacionamentos anexos à agência, caso não possuam escrituração própria e, em conseqüência, o movimento diário seja incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que estejam subordinados.

3. O formulário para o preenchimento e a apresentação da DMS é o constante do modelo anexo a esta Portaria, sendo permitida sua impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido modelo.

4. A DMS deverá ser elaborada até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços e mantida no estabelecimento do prestador à disposição do Fisco Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional referentes ao Imposto declarado.

4.1. A DMS poderá ser conservada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.

5. A apresentação da DMS será feita sempre por solicitação da autoridade fiscal competente, especialmente nos procedimentos de fiscalização e para a instrução de expedientes administrativos.

5.1. Sempre que solicitado pela autoridade fiscal, a Instituição Financeira ou a ela assemelhada apresentará, em conjunto com a DMS, plano de contas descritivo e atualizado, no qual estejam discriminados o código contábil, o código COSIF, o título da conta, a denominação da conta e a sua função específica.

6. O recolhimento do Imposto declarado na DMS deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, consoante as normas baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

6.1. Para cada agência ou dependência da Instituição Financeira ou a ela assemelhada deverão ser preenchidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os códigos de serviços com receita tributável.

7. A DMS será preenchida segundo a forma abaixo descrita:

Bloco 01 - INCIDÊNCIA:

MÊS E EXERCÍCIO - indique o mês e o exercício a que corresponde a DMS.

Bloco 02 - DADOS CADASTRAIS:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - indique a firma ou razão social da instituição financeira ou a ela assemelhada;

NÚMERO DO CNPJ - indique o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

NÚMERO DO CCM - indique o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

LOCAL DE ATIVIDADE - indique o endereço completo (rua, número, complemento, bairro e CEP) da agência ou dependência;

AGÊNCIA - indique o código e a denominação de identificação da agência.

Bloco 03 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CÓDIGO DE SERVIÇO:

Coluna Código de Serviço: esta coluna vem pré-impressa com um dos códigos de serviço 4448, 4464, 4600, 4480 ou 4529. Caso o serviço prestado não esteja enquadrado em um desses códigos, a coluna (em branco) deverá ser preenchida com o código de serviço adequado, conforme o estabelecido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Coluna "COSIF": deverá ser preenchida com os Códigos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Circular No 1.273, de 29/12/87, do Banco Central do Brasil) correspondente a cada tipo de operação tributável realizada pelo contribuinte;

Coluna "Número da Conta Contábil": deverá ser preenchida com o código constante do plano de contas contábil do contribuinte, correspondente a cada tipo de operação tributável realizada;

Coluna "Título da Conta": deverá ser preenchida com a denominação da conta contábil;

Coluna "Receita do Período": deverá ser preenchida com os valores das receitas de serviços prestados, sujeitas à incidência do ISS, registrados no período em cada conta contábil;

Coluna "Alíquota": esta coluna vem pré-impressa com as alíquotas correspondentes aos códigos de serviço 4448, 4464, 4600, 4480 ou 4529. Caso o serviço prestado não esteja enquadrado em um desses códigos, a coluna deverá ser preenchida com a alíquota relativa ao serviço prestado, nos termos da legislação em vigência.

Coluna "ISS Devido": deverá ser preenchida com o valor do ISS devido, obtido mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da receita do período.

Coluna "FUMCAD" : deverá ser preenchida, nos termos do art. 27, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, caso a Instituição Financeira ou assemelhada tenha contribuído ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e pretenda descontar o valor doado do devido a título de ISS, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no item 95 da lista de serviços do art. 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987. Os valores doados ao FUMCAD no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite de 1/6 (um sexto) do Imposto devido e vedada a compensação em outros meses.

Coluna "ISS a Recolher": deverá ser preenchida com o valor do ISS a recolher correspondente à receita do período, resultante da subtração entre o valor do ISS devido e o desconto do valor doado ao FUMCAD, se for o caso. Caso não tenha havido doação ou o serviço não seja relativo aos códigos 4448, 4464 ou 4600, a coluna será preenchida com o mesmo valor da Coluna "ISS Devido".

Bloco 04 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE:

Nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DMS, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para tanto.

7.1. Em todas as folhas que compõem a DMS, no rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem seqüencial crescente e, ao lado, precedida do sinal "/" (barra), o total de páginas.

7.2. Quando não houver movimento econômico tributável pelo ISS, preencher no bloco 03 a observação "sem movimento".

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 41, publicada no Diário Oficial do Município de 13 de junho de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico