Instrução Normativa SF/SUREM nº 2 de 29/12/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2006
Aprova a Declaração de Instituições Financeiras - DIF versão 1.0, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/06/2016):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.0, para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das instituições financeiras e assemelhadas.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I - Os dados cadastrais do prestador de serviços;
II - A identificação do responsável pela declaração;
III - Informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.
Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
r) Companhia Hipotecária.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do caput todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.
Art. 5º A partir do exercício de 2008, a DIF deverá ser preenchida mensalmente e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Parágrafo único. As instituições financeiras e assemelhadas, com 40 (quarenta) ou mais estabelecimentos situados no Município de São Paulo em 1º. de janeiro de 2006, ficam obrigadas a entregar a DIF na seguinte conformidade:
Período de incidência | Prazo de entrega |
1º e 2º semestres de 2006 | Até 31 de março de 2007 |
1º semestre de 2007 | Até 30 de setembro de 2007 |
2º semestre de 2007 | Até 31 de março de 2008 |
Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.0 estará disponível no endereço eletrônico "http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif", a partir de 10 de janeiro de 2007.
Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º. As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.
§ 3º. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.