Solução de Consulta SEFA nº 4 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2023

SÚMULA: ICMS. INTERDEPENDÊNCIA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

SÚMULA: ICMS. INTERDEPENDÊNCIA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e inscrita no CAD/ICMS como substituta tributária, informa que atua como fabricante de embalagens e utensílios de material plástico e de papel, inclusive por encomenda de terceiros, fornecendo todos os insumos.

Considerando ter formulado consulta anterior que não foi conhecida por insuficiência de informações, apresenta nova petição, com o argumento de que já havia esclarecido que seus clientes atuam na atividade de comércio atacadista, razão pela qual entende ter preenchido os requisitos para conhecimento da inicial na forma de consulta.

Declara que comercializa itens personalizados (copos e potes) descartáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 3924.10.00 e 3923.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que se diferenciam da sua linha normal, por neles serem impressos o logotipo (marca/rótulo) do seu cliente (encomendante).

Diante dessa situação, tem dúvidas se deve efetuar a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou se estaria afastada essa obrigação, em razão do que dispõe o inciso III do art. 12, combinado com o inciso V do art. 18, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Inicialmente, registre-se que, em razão de consulta formulada pela consulente por meio do protocolo nº 19.670.961-4, foi expedida a Informação nº 50, de 29 de novembro de 2022, esclarecendo não ser possível responder ao questionamento por ausência de informações necessárias para sua análise, pois não informada a destinação dada a esses produtos pelos adquirentes.

Ou seja, não se sabia se os clientes da consulente revendiam os copos personalizados, distribuíam esses produtos gratuitamente ou os utilizavam como material de uso, sem ocorrência de etapa subsequente de circulação.

Entretanto, mesmo tendo reiterado seu pedido de consulta, não restou esclarecida essa questão.

Assim, para efeitos da presente resposta, parte-se do pressuposto de que os produtos serão objeto de etapa posterior de circulação promovida pelos adquirentes.

Ainda, esclarece-se não haver dispositivo regulamentar prevendo o regime de substituição tributária para produtos classificados no código 3923.90.90 da NCM.

Também, cabe destacar, conforme o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado, que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, além de observado o segmento em que incluído.

Passando à análise da dúvida apresentada, transcreve-se o inciso III do art. 12 e o inciso V do art. 18 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):

[...]

- às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

[...]

Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):

[...]

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

[...] SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO [...]

Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇ ÃO

CEST

NCM

DESCR IÇÃO

[...]

     

5

14.00

6.01

3924.

10.00

Serviços de mesa e outros

utensílios de

mesa ou de

cozinha, de plástico, descartáveis (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010,

178/2010,

138/2012,

204/2012 e

149/2013)

(Protocolo ICMS 109/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e

101/2017)"

Os produtos inseridos, por sua descrição e classificação, na posição 5 do art. 31 do Anexo IX da norma regulamentar encontram-se abrangidos pelo regime de substituição tributária, cabendo ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade por sua classificação fiscal.

Em regra, cabe à consulente, na condição de fabricante, a retenção do imposto devido por essa sistemática de arrecadação nas operações destinadas a estabelecimentos paranaenses que promoverão etapa posterior de circulação, inclusive em se tratando de mercadorias personalizadas, encomendadas pelo adquirente.

Entretanto, o art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS afasta a aplicação desse regime nas operações em que houver relação de interdependência entre o substituto tributário e o substituído, nos termos das hipóteses especificadas no art. 18 do mesmo Anexo, desde que o destinatário não seja exclusivamente varejista.

Entende-se que a situação descrita pela consulente, em que cada cliente é o único adquirente da mercadoria produzida com seu padrão e marca, insere-se na referida relação de interdependência comercial, sendo situação que afasta a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária (precedentes: Consulta nº 36, de 20 de abril de 2011 e nº 69, de 6 de outubro de 2020), cabendo essa responsabilidade ao estabelecimento atacadista que promover a posterior saída da mercadoria a contribuinte do ICMS.

PROTOCOLO: 19.740.319-5.