Solução de Consulta COTRI nº 4 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2023

PROCESSO-SEI Nº 04034-00000722/2023-22

PROCESSO-SEI Nº 04034-00000722/2023-22

ISS. Alteração de alíquota por lei complementar distrital. Desatualização do regulamento do imposto em relação à novel disposição legal. Obrigatoriedade de observância da alíquota legalmente prevista em detrimento daquela apontada em regulamento ainda não adequado às novas disposições.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que "(...) atua na atividade econômica principal de hotelaria, prestando serviço de hospedagem identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00".

3. Aponta que "A Lei Complementar nº 994 , de 24.12.2021, aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 24.12.2021, introduziu o inciso I -A, no artigo 93, do Decreto Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, estabelecendo, a partir de 01.01.2022, a alíquota de 3% de ISSQN sobre a atividade de hotelaria desenvolvida pela Consulente em seu estabelecimento situado no Distrito Federal.

4. Noticia que o RISS ainda não incorporou em seus dispositivos a alteração procedida pela Lei mencionada, cuja vigência ficou prevista para a partir de 1º de janeiro de 2022.

5. Entende que, embora o regulamento do imposto ainda não tenha sido alterado, já seria aplicável a nova alíquota estipulada desde a implementação da vigência estabelecida por esse novo Diploma Legal.

6. Apresenta seu questionamento, extraído ipsis litteris de sua peça inicial:

Diante do exposto, a Consulente questiona se poderá adotar a alíquota de 3% de ISSQN, a partir de 01.01.2022, sobre o serviço de hospedagem realizada no seu estabelecimento hoteleiro situado no Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso I -A, do Decreto Lei nº 82/1966 .

II - Análise

7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

9. Iniciando a análise do mérito, convém reproduzir os dispositivos da Lei Complementar Distrital nº 994, de 24 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a matéria:

Art. 1º O art. 93 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I -A:

I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00;

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/01-00;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

10. Para melhor compreensão da matéria, também é necessário verificar como restaram disciplinadas as disposições relativas ao tema constantes no Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, com redação dada pela LC nº 994/2021 :

Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

(...)

I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00;

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/01-00;

11. Por outro lado, quanto às alíquotas, constam no regulamento do imposto as seguintes disposições:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;

c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I

d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;

NOTA: VIDE ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DF Nº 963/2020, QUE DISPÕE QUE A ALÍQUOTA RELATIVA AO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL ESTEJA CLASSIFICADA SOB OS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA-FISCAL - CNAEFISCAL RELATIVOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DA RETROMENCIONADA LEI COMPLEMENTAR É DE 2%.

e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;

f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;

g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;

h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;

i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;

j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;

l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;

m) nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;

n) no subitem 21.01 da lista do Anexo I;

NOTA: A ALÍQUOTA DO SUBITEM 21.01 DEIXA DE SER DE 2% CONFORME LEI Nº 5.595/2015 QUE ALTERA A LEI Nº 3.269/2003 . EFEITOS A PARTIR DE 28.03.2016 CONFORME ARTIGO 150, III, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(PRINCÍPIO DA NOVENTENA).

NOTA: VIDE ARTIGO 93, INCISO I, ALÍNEAS "O" E "P" DO DECRETO-LEI Nº 82/1966 ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 898/2015 .

o) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

p) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

FICA ACRESCENTADO A ALÍNEA "O" AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579 , DE 29.08.2016 - DODF DE 30.08.2016.

o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;

FICA ACRESCENTADO A ALÍNEA "P" AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579 , DE 29.08.2016 - DODF DE 30.08.2016.

p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;

FICA ACRESCENTADO A ALÍNEA "Q" AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579 , DE 29.08.2016 - DODF DE 30.08.2016.

q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)

NOTA: VIDE ART. 3º DA LEI 6.883, DE 05.07.2021 - DODF 05.07.2021, EDIÇÃO EXTRA A - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2022. QUE ESTABELECE A ALÍQUOTA DE 2% DE ISS INCIDENTE SOBRE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003:

I - item 12, exceto o subitem 12.09;

II - subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;

III - subitem 3.05, exceto andaimes;

IV - subitem 6.01;

V - subitem 6.02;

VI - subitem 6.03, somente massagens; e

VII - subitem 17.10.

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

12. Nos termos da lista de serviços do anexo I do RISS a prestação de serviços relacionada às atividades de hotelaria e hospedagem é classificada no subitem 9.01, conforme transcrito abaixo:

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

13. Note-se que o subitem 9.01 não está abrangido pela alíquota de 2% (dois por cento) prevista no item I do artigo 38 do RISS. Logo, por exclusão, a partir da leitura exclusiva desse regulamento, deveria ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) prevista no item II do mesmo diploma normativo para os demais serviços.

14. Ocorre que, mesmo com a publicação da LC nº 994/2021 , a redação do RISS, até então, não contemplou em seus dispositivos a previsão de alíquota de 3% (três por cento) para os serviços exclusivamente relacionados naquela Lei, motivo pelo qual é fácil perceber que tal Regulamento encontra-se desatualizado.

15. No entanto, a mera desatualização do diploma regulamentar do ISS não pode ser óbice à aplicação da alíquota específica de 3% (três por cento) para os serviços que a Lei mencionada relaciona, mesmo porque a observância desta LC é de natureza obrigatória para o Fisco e para os contribuintes, desde a implementação de sua vigência no Distrito Federal.

16. Admitir modo diverso de interpretação, na hipótese ao cogitar conferir concretamente maior força normativa a decreto regulamentar, desconsiderando a força normativa da lei ao qual ele está subordinado, seria equivalente a reconhecer como admissível a quebra de hierarquia das normas, isso sem adentrar no mérito de negação da regular vigência de lei devidamente aprovada no Distrito Federal.

17. Nesse sentido, em suma, é obrigatória a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) para "prestação de serviço de hospedagem" realizada por hotéis, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00, e para albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado, na mesma tabela CNAE, como 5590-6/01-00.

18. Atente-se que cabe ao contribuinte, através do Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, obter as demais informações adicionais e procedimentais em relação à matéria. O Consulente poderá apresentar suas questõesprocedimentais inerentes à matéria selecionando, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam às suas demandas. Elas serão analisadas pelas unidades incumbidas de orientar e autorizar o que for devido, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria de Estado, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

19. Por fim, registre-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Resposta

20. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que é obrigatória a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) para "prestação de serviço de hospedagem" realizada por hotéis, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00, e para albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado, na mesma tabela, como 5590-6/01-00, nos estritos termos da LC nº 994/2021 .

21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 15 de março de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de março de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de superveniente alteração legislativa.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 15 de março de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora