Solução de Consulta COTRI nº 4 DE 16/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2021

Processo: 00040-00016471/2020-42.

ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015 . Convênio ICMS 93/2015 . Diferencial de alíquotas. Base de cálculo única. Produtos da cesta básica de alimentos. Redução da base de cálculo interna. RICMS. Aplicação da redução de base de cálculo à operação interestadual. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Rio Grande do Sul, na condição de responsável por formulação de consulta, apresentou consulta acerca da aplicação da legislação tributária do Distrito Federal no que se refere ao pagamento do diferencial de alíquotas por parte de seus cooperados. O processo de consulta tem previsão legal no art. 55 e seguintes da Lei nº 4.567, de maio de 2011, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

2. Registra-se que foi concedida a condição de responsável (categoria de sujeito passivo) pelo tributo (ICMS) às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados, no tocante à formulação de consulta à autoridade fiscal, nos termos art. 55 da Lei nº 4.567/2011 c/c o art. 121 do Código Tributário Nacional.

3. A admissibilidade da consulta, conforme previsão dos artigos 56 e 57 da Lei nº 4.567/2011 , foi atestada pela Coordenação de Sistemas Tributários, na pessoa do gerente da Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, Conforme Documento Sei 42003313.

4. A consulente, uma cooperativa, fez um relato do qual foram extraídos os trechos a seguir.

"O Convênio ICMS 93/2015 , que trouxe ao plano nacional o diferencial de alíquotas, teve como fundamento principal o comércio eletrônico (E-commerce) de produtos, ou seja, a venda de produtos pela internet.

No seu cerne está a preocupação com a perda de arrecadação dos estados de destino, na venda de mercadorias a consumidor final, por empresas de E-commerce situadas principalmente em São Paulo e Rio de janeiro.

Como forma de compensação, o DIFAL surge para recompor o tributo no estado de destino, evitando um desequilíbrio no crescente mercado de venda on-line.

Ponto fundamental da legislação do diferencial de alíquotas é que cabe estado de destino a diferença entre o tributo pago na origem e o que seria devido na operação interna.

Qualquer raciocínio fora disto significa aumento da carga tributária para o consumidor interno do DF sem justificativa, sem lógica e sem amparo legal que justifique.

Aumento de tributo, independente da via que seja utilizada, no caso do cálculo da DIFAL, necessita de lei que o estabeleça.

Assim, o teto, o limite, a carga tributária máxima que o contribuinte deve suportar deve ser o ICMS que seria devido caso a venda ocorresse dentro do território do DF.

Em apertada síntese, do teto referido para operação interna, descontado o imposto que onerou a operação interestadual, resta o diferencial a ser exigido.

A cobrança além do imposto da operação interna seria utilizar o Convênio ICMS 93/2015 como instituição de aumento do ICMS indevidamente, criando novo tributo e discriminando o produto originado de outras unidades federadas, o que contraria o pacto federativo e a livre circulação de mercadorias (Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CF/88).

Lembrando que no caso em análise estamos falando de alimento destinado ao Exército Brasileiro.

O Distrito Federal regulamentou esta exigência através do art. 48 do RICMS/DF , com suas diversas alterações, estabelecendo ali inclusive a forma de cálculo do tributo devido."

5. Posteriormente, a consulente fez algumas considerações, conforme abaixo:

"Considerando que a aplicação lógica do diferencia de alíquota é recolher ao estado de destino o complemento de ICMS devido na operação interna a consumidor e que a tributação interna deve ser o teto de carga tributária nas operações sujeitas ao diferencial de alíquota;

Considerando que a tributação interna deve ser o teto de carga tributária nas operações sujeitas a DIFAL;

Considerando que a exigência de ICMS em valor acima do devido nas operações internas, via diferencial de alíquota, cria discriminação a produtos originados de outras unidades federativas, ferindo o pacto federativo;

Considerando que a operação interestadual, nas saídas da Região Sul, com destino a Região Centro-Oeste, tem alíquota de 7% (sete por cento) de ICMS;

Considerando que a carne suína faz parte da cesta básica do DF, resultando, através da aplicação da alíquota de 18% sobre uma base de cálculo reduzida para 38,89%, em carga tributária efetiva de 7%;

Considerando que a aplicação de DIFAL no caso em tela representa aumento de tributo e, portanto, aumento de custo para os consumidores brasilienses em produto da cesta básica de alimentos, sem lei que venha a lhe dar causa."

6. Após as considerações acima, a consulente apresentou o seu entendimento sobre o assunto e, depois, fez um questionamento, nos termos a seguir, ipsis litteris:

"A Consulente entende que não há DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ? DIFAL nas operações de venda de carne suína para consumidor final situado no DF, visto que este produto faz parte da Cesta Básica do destino e a carga tributária interna é igual a interestadual.

Questiona se está correta sua interpretação com base nos argumentos enumerados?"

II - Análise

7. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Na prática, caso o entendimento da consulente seja ratificado pela Subsecretaria da Receita, será legitimada a existência de uma base de cálculo para a operação interestadual, com aplicação de alíquota de 7%, e uma outra base de cálculo ? reduzida, de forma que a carga tributária efetiva nas operações internas seja de 7% ?, com aplicação de uma alíquota interna de 18%, com supedâneo na Lei distrital nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, gerando, por conseguinte, um diferencial de alíquota igual a zero. Confira a seguir o exemplo da situação fática relatada.

Operação interestadual (do Rio Grande do Sul para o DF)

Valor da operação - R$ 1000,00

R$ 1000,00 x 7% = R$ 70,00

Operação de saída interna com redução de base de cálculo para 38,89% (Lei nº 6.421/2019 )

Valor da operação - R$ 1000,00

R$ 1000,00 x 38,89% = R$ 388,90

R$ 388,90 x 18% = R$ 70,00

Diferencial de alíquotas = zero

9. Segundo o entendimento da consulente, acima demonstrado, as bases de cálculos das operações interestadual e interna são diferentes, as alíquotas são diferentes, mas a carga tributária efetiva é igual, resultando em diferencial de alíquota nulo.

10. Todavia, o § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, estatui que a base de cálculo do ICMS é única e corresponde ao valor da operação ou preço do serviço. Em virtude da existência de Lei distrital ? prevendo a redução de base de cálculo do ICMS em operações internas para produtos da cesta básica de alimentos ?, suscitar, em tese, a possibilidade de uma base de cálculo diferente da base interestadual, entende-se verossímil a dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.

11. A Emenda Constitucional nº 87, de abril de 2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal para fins de acrescentar os incisos VII e VIII e incluir o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Não sendo o art. 99 do ADCT objeto de análise, vale apontar o que prescrevem os mencionados incisos VII e VII do § 2º do art. 155 da CF/88 , in verbis.

Seção IV Dos Impostos Dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(.....)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(.....)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

12. Ato contínuo, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88 e no art. 99 do ADCT da Constituição Federal , bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN , celebrou o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, que trata sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A título de observação, informa-se que o Convênio ICMS 93/2015 , diferentemente da EC nº 87/2015 , versou apenas sobre operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade federada. Vale colacionar abaixo algumas cláusulas do referido Convênio. Confira.

CONVÊNIO ICMS 93 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(.....)

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 . da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A. O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

(...)

Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

(...)

Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

13. Vale destacar que o § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 aponta para uma base de cálculo única do ICMS, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, correspondente ao valor da operação ou preço do serviço. Anota-se, também, que o contribuinte do ICMS, responsável pelo recolhimento do DIFAL aos cofres da unidade federada de destino, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem, conforme ditame da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 93/2015.

14. A Lei distrital nº 1.254/1996 ? editada com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 ?, dispõe sobre a competência do Distrito Federal para exigir o ICMS. Tal Lei foi alterada pela Lei nº 5.546 , de 05.10.2015, estabelecendo acerca do diferencial de alíquota o que segue, in verbis.

nova redação dada ao art. 20 pela Lei nº 5.546 , de 05.10.2015 - DODF de 06 de outubro de 2015.

Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

(.....)

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.

(.....)

§ 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

(.....)

15. As normas legais que tratam do ICMS foram regulamentadas pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que disciplina acerca do diferencial de alíquotas nos seus artigos de nº 48 e nº 48-A.

16. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 40, de 22 de novembro de 1994, homologou o Convênio ICMS 128/1994 , que dispõe acerca de tratamento tributário para as operações com mercadorias que compõem a cesta básica. Sendo o Distrito Federal signatário do Convênio ICMS 128/1994 , está autorizado, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 24/1975, a fixar carga tributária de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. Veja o que determina a Cláusula Primeira do supracitado Convênio ICMS.

CONVÊNIO ICMS 128/1994

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

17. Em âmbito distrital, foi editada a Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019, que disciplinou acerca da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas. Veja.

LEI Nº 6.421 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Decreto nº 40.504 , de 10 de março de 2020 - DODF de 11 de março de 2020.

Regulamentação e implementação.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

(.....)

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:

I - arroz;

II - macarrão espaguete comum;

III - óleo de soja;

IV - farinha de mandioca e de trigo;

V - leite UHT;

VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2023.

Brasília/DF, 16 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

18. O Decreto nº 40.504 , de 10 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.421/2019 , alterou o Decreto nº 18.955/1997 - RICMS para consignar a redução da base de cálculo para o percentual de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas. Confira.

DECRETO Nº 40.504 , DE 10 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO).

Art. 1º O item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO).

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
       
11 "III - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:    
  ..... ..... .....
  c) carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas; Lei nº 6.421/2019 01.01.2020 a 31.12.2023
  .....    
  i) leite UHT;" (NR)    
..... ..... ..... .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e "f" do inciso III, do item 11, do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Brasília/DF, 10 de março de 2020

132º da República de 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

19. O Decreto nº 37.122 , de 16 de fevereiro de 2016 e o Decreto nº 38.037 , de 06 de março de 2017 ? na busca de conformidade com as alterações promovidas pela EC nº 87/2015 , que resultaram em conformações no Convênio ICMS 93/2015 e na Lei nº 1254/1996 ? promoveram alterações no Decreto nº 18.955/1997 - RICMS quanto às questões relacionadas à nova hipótese de incidência, a novo fato gerador, a estabelecimento responsável, à definição de contribuinte, à base de cálculo e a diferencial de alíquotas.

20. O Decreto nº 39.421 , de 05 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS 153/2015 , acrescentou os §§ 14, 15 e 16 ao art. 48 do RICMS, que trata sobre o diferencial de alíquotas. Os §§ 15 e 16 referem-se à outra hipótese de concessão de isenção de ICMS por meio de convênios, que trata a Lei Complementar Federal nº 24/1975, não se aplicando ao caso abordado nesta consulta, que tem como objeto de análise, em relação aos ditames do Decreto nº 39.421/2018 , apenas o § 14. O § 11 do art. 48 do RICMS também será colacionado abaixo por representar a fórmula geral de cálculo do diferencial de alíquotas. Veja.

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

nota: vide art. 2º do Decreto nº 38.037 , de 03.03.2017 - DODF de 06 de março de 2017.

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

(.....)

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

(.....)

nova redação dada ao § 11 do art. 48 pelo Decreto nº 38.355 , de 24 de julho de 2017 - DODF de 25 de julho de 2017 - efeitos a partir de 06.03.2017.

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

(.....)

fica acrescentado o § 14 ao art. 48 pelo Decreto nº 39.421 , de 05.11.2018 - DODF de 06 de novembro de 2018.

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;

(.....)

21. Vale chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Decreto distrital nº 39.421/2018 promoveu a alteração no RICMS tendo por base, também, o Convênio ICMS 153 , de 11 dezembro de 2015. Prescreve a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 153/2015 que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com esteio na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

22. Conforme dicção da Lei nº 6.421/2019 e da alínea "c" do inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 , a carga tributária efetiva de ICMS, nas saídas internas no Distrito Federal, com carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas, é de 7%. Tal carga tributária é decorrente da redução da base de cálculo do ICMS para 38,89% nas operações internas com produtos da cesta básica de alimentos,

23. Na operação interestadual de venda de carnes (de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas), proveniente da região sul do país, destinadas a consumidor final no Distrito Federal, em virtude da redução de base de cálculo para 38,89% nas operações internas com produtos da cesta básica de alimentos (Lei nº 6.421/2019 ), deverá o contribuinte da origem, no cômputo do diferencial de alíquotas devido ao DF, aplicar a mesma redução de base de cálculo ao valor da operação interestadual, conforme previsão do § 14 do art. 48 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS.

24. À vista de todo o exposto no caso em apreço, na apuração do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal, na hipótese de redução de base de cálculo para as saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica do DF, nos termos do Convênio ICMS 128/2015 c/c a Lei nº 6.421/2019 , deverá também o contribuinte remetente aplicar a redução da base de cálculo na operação interestadual, por força do parágrafo 14 do RICMS. Por conseguinte, a base de cálculo utilizada para fins de cômputo do diferencial de alíquotas será única, nos termos do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015.

25. Nessa perspectiva, é de todo oportuno apresentar abaixo um exemplo da situação fática analisada neste Parecer. A mercadoria (carne suína) é vendida por cooperado da consulente, devidamente inscrito no cadastro fiscal do RS, para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no DF. O valor da operação é R$ 1.000,00 (mil reais). A alíquota a ser aplicada na operação interestadual é de 7% e a alíquota interna para a mercadoria em questão é de 18%. Com supedâneo na legislação tributária distrital, é devido ao DF o diferencial de alíquota de ICMS. Veja a seguir o computo do imposto a ser recolhido.

a) Operação interestadual Valor da operação: 1.000,00

Redução para 38,89%

Valor da operação reduzida: 388,90

Alíquota interestadual: 7%

ICMS origem: 27,22

b) Operação interna de saída com redução de BC para 38,89%

Valor da operação: R$ 1.000,00

Redução para 38,89%

Valor da operação reduzida: R$ 388,90

Alíquota interna: 18%

ICMS destino: R$ 70,00

c) Valor do diferencial de alíquota a ser recolhida ao DF = b - a = R$ 42,78

26. Ressalte-se, no exemplo acima, que, no cálculo do diferencial de alíquota, a base de cálculo, tanto para operação interestadual quanto para a operação interna, é única e corresponde ao valor da operação, conforme § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015.

III - Resposta

27. Em resposta à consulente, deve ser registrado que, no cômputo do DIFAL, a alíquota interna - utilizada para calcular o ICMS total devido na operação -, e a alíquota interestadual - utilizada para calcular o imposto devido à unidade federada de origem -, devem ser aplicadas sobre uma mesma base de cálculo, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015.

28. Também determina o Convênio ICMS 93/2015 , na combinação da Cláusula Segunda com a Cláusula Sexta, que o contribuinte que realizar a operação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.

29. Nesse sentido, a consulente deve observar, também, a regra estampada no § 14 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS, que determina que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.

30. Por conseguinte, o valor do diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal será diferente de zero ao serem aplicadas as alíquotas interna (18%) e interestadual (7%) sobre a mesma base de cálculo reduzida (valor da operação), caracterizando, nestes termos, a necessidade de reparo no entendimento apresentado pela consulente.

31. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

32. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 16 de abril de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de abril de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III, do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de abril de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador