Decreto nº 39421 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 nov 2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao artigo 48 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 48. .....

.....

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;

§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto;

§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100) ]

Onde: BC = base de cálculo do imposto;

Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG