Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 22/07/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2013
TFE.Incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE - quando as atividades são exercidas fora do estabelecimento.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de dança, ensino de dança e teatro, coreografia, interpretação teatral e eventos culturais, apresentação em programas de rádio e televisão, produção de filmes e peças publicitárias em geral.
1.1.Encontra - se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código de estabelecimento nº 34002, relativo a: espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio; conforme definição do Anexo 1 da Portaria SF nº 05/2003 com a redação da Portaria SF nº 75/2003, alterada pela Portaria SF nº 09/2006 e pela Instrução Normativa F/SUREM nº 04/2007.
2.A consulente informa que é contratada por produtores artísticos e escolas de dança e teatro, por meio de contrato de prestação de serviços para o exercício de serviços artísticos, tais como participação em peças teatrais e ensino de dança e teatro.
2.1. Observa que todos os serviços prestados são executados nos estabelecimentos dos tomadores, e jamais executa os serviços em sua sede, local inscrito no CCM apenas para fins de regularização fiscal e cumprimento das obrigações acessórias.
3. A consulente considera que, levando - se em conta o disposto no inciso II, do artigo 10, da Lei nº 13.477/2002, haveria dúvidas acerca da correta interpretação no que tange à incidência da TFE em relação ao seu estabelecimento, pois nenhum serviço seria executado no local inscrito na Prefeitura.
4.Considera também que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º da Lei Municipal nº 13.477/2002, porque seu estabelecimento se trata na verdade da residência dos seus sócios, sem qualquer acesso ao público.
4.1.Entende, ainda, que não é atingida pelo poder de polícia exercido pela Administração Municipal nas atividades de uso e ocupação do solo urbano, higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, não lhe sendo aplicado, portanto, o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.477/2002.
4.2. Acrescenta que seus tomadores de serviços já recolheriam a TFE gerando bis in idem.
5.Assim, a consulente pergunta se é correto seu entendimento no sentido de que o seu estabelecimento (residência física dos seus sócios) não está sujeito à incidência da TFE, tendo em vista que os serviços por ela prestados sempre são executados nos estabelecimentos dos tomadores, que já recolhem a taxa.
6. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária, conforme art.1º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
7. O art. 2º da Lei nº 13.477/2002 define os locais que são considerados
estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.
7.1. Em face do disposto neste artigo, em especial no caput, inciso I e § 3º verifica -se que o fato de o estabelecimento de pessoa jurídica encontrar - se em um local privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida de forma habitual fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
8. Por sua vez, o citado inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02 não exclui a incidência sobre o estabelecimento próprio do contribuinte, apenas elide a dupla incidência nos casos em que o contribuinte pratica suas atividades exclusivamente no estabelecimento dos respectivos tomadores, que é exatamente a situação descrita pelo contribuinte.
9. Assim, conclui - se que ocorre a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – TFE sobre o estabelecimento da consulente, mesmo que suas atividades sejam usualmente exercidas fora do estabelecimento e seu endereço de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como pessoa jurídica trate - se de local privado sem acesso ao público.
10. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento
Assunto: Pedido de Esclarecimento acerca da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38, de 22 de julho de 2013.
DECISÃO:
1.À vista das informações, conheço do pedido da requerente, por ser tempestivo, e no mérito, defiro - o.
2.A TFE incide sobre o local onde são exercidas as atividades descritas nos incisos I, II e III do 2º da Lei nº 13.477, de 30/12/2002, sendo que na situação em epígrafe a consulente exerce as atividades descritas no inciso III.
3.O disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/2002, exclui a dupla incidência da taxa para um mesmo contribuinte, nas situações em que suas atividades são eventualmente, habitualmente ou mesmo exclusivamente prestadas fora do estabelecimento.
4.Em nenhuma hipótese a legislação da TFE permite que a taxa recolhida pelo estabelecimento do tomador dos serviços seja aproveitada para fins de exclusão da incidência sobre o estabelecimento do prestador dos serviços.
5. Ainda que o estabelecimento seja somente um local para fins de regularização fiscal ou um endereço para contato, esta circunstância será suficiente para caracterizar sua existência, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
6.Os itens 7, 8 e 9 da Solução de Consulta nº 38, de 22 de julho de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“7. O art. 2º da Lei nº 13.477, de 30/12/2002 define os locais que são considerados estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.
7.1. Em face do disposto neste artigo, em especial no caput, incisos I, III e § 3º, verifica - se que o fato de o estabelecimento de pessoa jurídica encontrar - se em um local privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida de forma eventual, habitual ou exclusiva fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
8. Por sua vez, o citado inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02, não exclui a incidência da TFE sobre o estabelecimento próprio do contribuinte, apenas elide nova incidência para o mesmo contribuinte, nos casos em que este contribuinte pratica suas atividades de forma eventual, usual ou exclusiva no estabelecimento dos respectivos tomadores.
9. Assim, conclui - se que ocorre a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – TFE sobre o estabelecimento da consulente, mesmo que suas atividades sejam exclusivamente exercidas fora do estabelecimento e seu endereço de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como pessoa jurídica seja local privado sem acesso ao público.”
7. Anote - se, publique - se, notifique - se o interessado e encaminhe - se ao arquivo.
São Paulo, 08 de outubro de 2013.