Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 22/07/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2013

TFE.Incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE - quando as atividades são exercidas fora do estabelecimento.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente  tem  por  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de  dança,  ensino  de dança e teatro, coreografia, interpretação teatral e eventos culturais, apresentação em programas de rádio e televisão, produção de filmes e peças publicitárias em geral.

1.1.Encontra - se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código de estabelecimento nº 34002, relativo a: espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio; conforme definição do Anexo 1 da Portaria SF nº 05/2003 com a redação da Portaria SF nº 75/2003, alterada pela Portaria SF nº 09/2006 e pela Instrução Normativa F/SUREM nº 04/2007.

2.A consulente informa que é contratada por produtores artísticos e escolas de dança e  teatro,  por  meio  de  contrato  de  prestação  de  serviços  para  o  exercício  de  serviços artísticos, tais como participação em peças teatrais e ensino de dança e teatro.

2.1.  Observa  que  todos  os  serviços  prestados  são  executados  nos  estabelecimentos dos  tomadores,  e  jamais  executa  os  serviços  em  sua  sede,  local  inscrito  no  CCM apenas para fins de regularização fiscal e cumprimento das obrigações acessórias.

3.  A  consulente  considera  que,  levando - se em  conta  o  disposto  no  inciso  II,  do  artigo 10,  da  Lei  nº  13.477/2002,  haveria  dúvidas  acerca  da  correta  interpretação  no  que tange  à  incidência  da  TFE  em  relação  ao  seu estabelecimento,  pois  nenhum  serviço seria executado no local inscrito na Prefeitura.

4.Considera também que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º da Lei Municipal nº 13.477/2002, porque seu estabelecimento se trata na verdade da residência dos seus sócios, sem qualquer acesso ao público.

4.1.Entende, ainda, que não é atingida   pelo   poder   de   polícia   exercido   pela Administração  Municipal  nas  atividades  de  uso  e  ocupação  do  solo  urbano,  higiene, saúde,   segurança,   transportes,   ordem   ou   tranquilidade   públicas,   não   lhe   sendo aplicado, portanto, o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.477/2002.

4.2. Acrescenta que seus tomadores de serviços já recolheriam a TFE gerando bis in idem.

5.Assim,  a  consulente  pergunta  se  é  correto  seu  entendimento  no  sentido  de  que  o seu estabelecimento (residência física dos seus sócios) não está sujeito à incidência da TFE,  tendo  em  vista  que  os  serviços  por  ela  prestados sempre são  executados  nos estabelecimentos dos tomadores, que já recolhem a taxa.

6.  A  Taxa  de  Fiscalização  de  Estabelecimentos  é  devida  em  razão  da  atuação  dos órgãos  competentes  do  Executivo  que  exercem  o  poder  de  polícia,  desenvolvendo atividades  permanentes  de  controle,  vigilância  ou  fiscalização  do  cumprimento  da legislação  municipal  disciplinadora  do  uso  e  ocupação  do  solo  urbano,  da  higiene, saúde,  segurança,  transportes,  ordem  ou  tranquilidade  públicas,  relativamente  aos estabelecimentos   situados   no   Município,   bem como atividades permanentes de vigilância sanitária, conforme art.1º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.

7.   O   art.   2º   da   Lei   nº   13.477/2002   define   os   locais   que   são   considerados
estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.

7.1. Em face do disposto neste artigo, em especial no caput, inciso I e § 3º verifica -se que  o fato  de  o  estabelecimento  de  pessoa  jurídica  encontrar - se  em  um  local  privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida de forma habitual fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

8. Por sua vez, o citado inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02 não exclui a incidência  sobre  o  estabelecimento  próprio  do  contribuinte,  apenas  elide  a  dupla incidência nos casos em que o contribuinte pratica suas atividades exclusivamente no estabelecimento dos respectivos tomadores, que é exatamente a situação descrita pelo contribuinte.

9.   Assim,   conclui - se   que   ocorre   a   incidência   da   Taxa   de   Fiscalização   de Estabelecimento – TFE  sobre  o  estabelecimento  da  consulente,  mesmo  que  suas atividades  sejam  usualmente  exercidas  fora  do  estabelecimento  e  seu  endereço  de inscrição  no  Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  como  pessoa  jurídica  trate - se  de local privado sem acesso ao público.

10. Promova - se  a  entrega  de  cópia  desta  solução  de  consulta  à  requerente  e,  após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

Assunto: Pedido de Esclarecimento acerca da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38, de 22 de julho de 2013.

DECISÃO:

1.À vista das informações, conheço do pedido da requerente, por ser tempestivo, e no mérito, defiro - o.

2.A TFE incide sobre o local onde são exercidas as atividades descritas nos incisos I, II  e  III  do  2º  da  Lei  nº  13.477,  de  30/12/2002,  sendo  que  na  situação  em  epígrafe  a consulente exerce as atividades descritas no inciso III.

3.O  disposto  no  inciso  II  do  art.  10  da  Lei  nº  13.477,  de  30/12/2002,  exclui  a  dupla incidência da taxa para um mesmo contribuinte, nas situações em que suas atividades são eventualmente, habitualmente ou mesmo exclusivamente prestadas fora do estabelecimento.

4.Em  nenhuma  hipótese  a  legislação  da  TFE  permite  que  a  taxa  recolhida  pelo estabelecimento  do  tomador  dos  serviços  seja  aproveitada  para  fins  de  exclusão  da incidência sobre o estabelecimento do prestador dos serviços.

5. Ainda que o estabelecimento seja somente um local para fins de regularização fiscal ou um endereço para contato, esta circunstância será suficiente para caracterizar sua existência, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.

6.Os itens 7, 8 e 9 da Solução de Consulta nº 38, de 22 de julho de 2013, passam a ter a seguinte redação:

“7.  O  art.  2º  da  Lei  nº  13.477,  de  30/12/2002  define  os  locais  que  são  considerados estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.

7.1.  Em  face  do  disposto  neste  artigo,  em  especial  no  caput,  incisos  I,  III  e  §  3º, verifica - se  que  o  fato  de  o  estabelecimento  de  pessoa  jurídica  encontrar - se  em  um local privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser  exercida  de  forma  eventual,  habitual  ou  exclusiva  fora  do  estabelecimento,  não  o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

8. Por sua vez, o citado inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02, não exclui a incidência da TFE sobre o estabelecimento próprio do contribuinte, apenas elide nova incidência para o mesmo contribuinte, nos casos em que este contribuinte pratica suas atividades  de  forma  eventual,  usual  ou  exclusiva  no  estabelecimento  dos  respectivos tomadores.

9.   Assim,   conclui - se   que   ocorre   a   incidência   da   Taxa   de   Fiscalização de Estabelecimento – TFE  sobre  o  estabelecimento  da  consulente,  mesmo  que  suas atividades sejam exclusivamente exercidas fora do estabelecimento e seu endereço de inscrição  no  Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  como  pessoa  jurídica  seja  local privado sem acesso ao público.”

7. Anote - se, publique - se, notifique - se o interessado e encaminhe - se ao arquivo.

São Paulo, 08 de outubro de 2013.