Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 16/07/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2010

ISS. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Obrigatoriedade de inscrição.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a locação de espaços para a guarda e armazenagem de documentos em papel e arquivos de mídias contendo registros informacionais, transporte rodoviário para coleta e entrega de documentos, processamento, digitalização e armazenamento de documentos na forma eletrônica; apoio administrativo para preparação, cadastramento e digitação, indexação, organização, gestão de documentos e informações e outros serviços de escritório, digitalização para entrada de dados, microfilmagem de documentos, transporte rodoviário de cargas em geral, logística e representações. 

2. A consulente declara que tem sede na cidade de Osasco e presta serviços de guarda e armazenamento em sua sede.

3. Questiona se está sujeita ao cadastramento de acordo com o Decreto nº 46.598/2005 da Secretaria de Finanças do município de São Paulo. 

4. A consulente também apresentou contrato de prestação de serviços firmado com empresa estabelecida no município de São Paulo, cujo objeto é a armazenagem, movimentação, organização, digitalização e expurgo de arquivos e documentos que lhe forem confiados pela contratante.

5. Os serviços objeto do contrato apresentado enquadram-se no subitem 11.04 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 07927 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010 , relativo a armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie e subitem 13.03 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 06815 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a reprografia, microfilmagem e digitalização. 6.

Além disso, de acordo com as descrições contidas no contrato social, a consulente também presta serviços relativos aos seguintes subitens (da Lista de Serviço da Lei nº 13.701/2003) e códigos de serviço (do Anexo I da Instrução Normativa nº 4 de 27 de abril de 2010).

6.1. Subitem 26.01, código de serviço 02461, relativo a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres.

6.2. Subitem 1.03, código de serviço 02682, relativo a processamento de dados e congêneres.

6.3. Subitem 17.02, código de serviço 03158, relativo a datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

6.4. Subitem 16.01, código de serviço 02445, relativo a transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive auto-socorro e transporte de veículos).

7. De acordo com art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

7.1. Ainda dispõem o §2º do mesmo artigo supracitado, que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

8. Assim, verifica-se que a consulente está obrigada ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM em relação aos serviços descritos nos subitens 13.03, 26.01, 1.03, 17.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 e que estão previstos em seu contrato social.

8.1. Caso a consulente não proceda sua inscrição neste cadastro, o tomador destes serviços estabelecido no município deverá proceder à retenção do ISS nos termos do §2º art. Art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.