Solução de Consulta SEFAZ Nº 20 DE 30/12/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2025
ICMS. Não incidência. Polipropileno e seus derivados. Classificação fiscal de mercadoriana nomenclatura comum do mercosul (NCM). Consulta eficaz.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462449003629.
EMENTA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. POLIPROPILENO E SEUS DERIVADOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIANA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CONSULTA EFICAZ.
I- A Consulta versa sobre a classificação fiscal do produto polipropileno e seus derivados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como o respectivo enquadramento tributário na não incidência prevista no art. 8º, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/02.
II-Nos termos do art. 8º, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/02 e do art. 4º, inciso XII, do RICMS/MA (Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão), aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, não há incidência de ICMS nas operações com polipropileno e seus derivados.
III-O polipropileno e seus derivados são classificados na NCM 3902.10 (Plásticos e suas obras - Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias - Polipropileno), e suas derivações incluem variantes específicas dessa NCM (como 3902.10.10 com carga e 3902.10.20 sem carga).
No entanto, é importante observar que a não incidência supramencionada não abrange produtos fabricados a partir de polipropileno, tais como os classificados nas posições NCM 63053390 ? Sacos ? e NCM 63053200 ? Big Bags, fabricados pela Consulente.
IV-Portanto, os produtos classificados na NCM 63053390 e 63053200 não são alcançados pela não incidência de ICMS estabelecida no art. 8º, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/02.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/02; art. 4º, inciso XII, do RICMS/MA, Art.111, I, Lei 5.172/66.
São Luís, 16 de dezembro de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE ? MAT. 1138312