Solução de Consulta COTRI nº 20 DE 21/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2022
Processo SEI nº 00040-00026651/2022-02
ICMS. Lei nº 6.968/2021 . Redução da base de cálculo nas saídas interestaduais. Decreto nº 39.753/2019 . Caso a operação seja realizada com redução da base de cálculo do ICMS, o crédito outorgado de 3%, a ser compensado com o ICMS devido, incide sobre a base de cálculo reduzida.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Relata o Consulente que comercializa carne in natura e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos e temperados, resultantes do abate, em operações internas e interestaduais.
3. Aduz que, na saída interestadual desses produtos, faz jus à redução da base de cálculo em 58,33%, conforme o Item 42 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF.
4. Acrescenta que é usuário da sistemática de tributação estabelecida pela Lei nº 5.005/2012 , consoante o Despacho de Deferimento nº 78/2021 - COTRI/SUREC/SEF/SEEC.
5. Em relação às saídas interestaduais, informou que lhe foi conferido, através do Ato Declaratório nº 67/2021 - COTRI/SUREC/SEF/SEEC, crédito presumido de 3% a ser compensado com o ICMS devido, nos termos do Decreto nº 39.753 , de 02 de abril de 2019 em que o Distrito Federal aderiu a tal benefício fiscal existente no Estado de Goiás.
6. Defende que a fruição da redução de base de cálculo é cumulativa com a apropriação do crédito outorgado de 3%. Ocorre que, caso o percentual de 3% incida sobre a base de cálculo reduzida, o contribuinte não estaria, efetivamente, se apropriando de um crédito outorgado de 3%.
7. Desse modo, sustenta que a apuração do crédito outorgado deve considerar o valor da operação antes da redução da base de cálculo, apresentando tabela exemplificativa do cálculo que entende ser correto.
8. Diante disso, trouxe os questionamentos abaixo transcritos, ipsis litteris:
a) Está correta a forma de cálculo do Crédito Outorgado, como exemplificado no parágrafo 9. desta consulta?
b) O Crédito Outorgado poderá ser utilizado inclusive para as saídas intermunicipais, conforme consta no Ato Declaratório nº 67/2021 da CONSULENTE, como descrito na Cláusula Primeira transcrita no tópico 4, mesmo sem haver essa previsão de benefício fiscal na legislação originária do Estado de Goiás?
II - Análise
9. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 91918699). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.
10. Primeiramente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária.
11. Conforme autorizado pelo Convênio ICMS 190/2017 , o Distrito Federal aderiu ao benefício fiscal do Estado de Goiás de compensação de crédito outorgado de 3% com o ICMS devido na saída interestadual de mercadorias por atacadista, por meio do Decreto nº 39.753 , de 02 de abril de 2019. Vejamos os seus arts. 1º e 2º:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, regulamentado pelo art. 11, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e reinstituído pela Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, todos do Estado de Goiás.
Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
12. Note-se que o art. 2º consigna que o percentual do crédito deve incidir sobre o valor da base de cálculo da operação, da mesma forma que previu a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás:
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
II - crédito outorgado do ICMS:
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto;
13. É válido, ainda, evidenciar o teor do § 2º do art. 1º do Decreto nº 39.753/2019 :
§ 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .
14. Nessa ótica, a concretização de hipótese de redução da base de cálculo na apuração do ICMS devido acarreta, necessariamente, a mesma redução da base de cálculo do crédito outorgado.
15. Assim, dado que nas saídas interestaduais de produtos cárneos o Consulente se beneficia da redução da base de cálculo em 58,33%, caso cumpra os requisitos para a fruição de crédito outorgado de 3%, consoante o art. 3º do Decreto nº 39.753/2019 e a Instrução Normativa nº 12/2019, este percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida.
16. Ao proceder dessa maneira, o contribuinte estará, de forma cumulativa, fazendo jus aos benefícios de redução da base de cálculo e de apropriação de crédito presumido, ao passo que disso decorrerá, efetivamente, o creditamento de 3% do valor da operação, já que esta é efetuada com a base de cálculo reduzida.
17. No mais, importa observar que o beneplácito de outorga de crédito para compensação com o ICMS devido é dirigido apenas às saídas interestaduais que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, como disposto no art. 2º do Decreto nº 39.753/2019 à semelhança do estipulado na alínea "h" inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/1997 de Goiás.
18. Logo, assenta-se a impossibilidade de aproveitamento de crédito outorgado nas saídas intermunicipais, como aventado pelo Consulente, diante da ausência de previsão normativa e, sobretudo, pelo fato de o Distrito Federal não ser dividido em municípios, nos termos do art. 32 da Constituição Federal de 1988 , abaixo reproduzido:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
III - Conclusão
19. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que:
a) O cálculo apresentado pelo Consulente no parágrafo 9 da Consulta está incorreto, uma vez que o crédito outorgado de 3% incide sobre o valor da base de cálculo da saída interestadual.
b) Prejudicada. Não existem saídas intermunicipais no âmbito do Distrito Federal.
A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração superior;
Brasília/DF, 21 de setembro de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2022
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora