Instrução Normativa SUREC nº 12 DE 30/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Institui normas complementares para a fruição do benefício fiscal da outorga de créditos prevista no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, tendo em vista o § 2º do art. 1º do Decreto nº 39.753 , de 2 de abril de 2019; e, (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, tendo em vista o § 2º do Decreto nº 39.753 , de 2 de abril de 2019; e,

Considerando a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, que limita a aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, nas hipóteses que especifica nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da referida Instrução Normativa, (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Considerando a Instrução Normativa GSF Nº 1237 de 24.09.2015 expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, que limita a aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, nas hipóteses que especifica nos incisos I, II e III do caput art. 1º da referida Instrução Normativa;

Resolve:

Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753 , de 2 de abril de 2019, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a sete por cento: (Valor Entrada interestadual > 7%);

b) interna com carga tributária superior a onze por cento: (Valor Entrada interna > 11%)

c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento; (Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);

III - contemplada com a concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. Pode ser aplicado o benefício nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único desta Instrução Normativa, desde que constem na coluna "EXCEÇÕES" do referido anexo, obedecidas as demais regras desta Instrução Normativa.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019):

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - Calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) sete por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;

Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada - 7%)

b) onze por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;

Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada - 11%)

c) nove por cento, na hipótese de operação de transferência interestadual:

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a nove por cento;

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada - 9%)

II - Calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenha sido utilizado o benefício fiscal do crédito outorgado de três por cento:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondente às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:

a) interestadual com alíquota superior a sete por cento: (QA+ QB) x (Crédito Excedente 7%)

b) interna com carga tributária superior a onze por cento: QA x (Crédito Excedente 11%)

c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento: QB x (Crédito Excedente 9%)

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - Na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

II - No valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até sete por cento, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido doze por cento;

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas do benefício fiscal referido no art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta Instrução Normativa, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) sete por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;

Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada - 7%)

b) onze por cento, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;

Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada - 11%)

c) nove por cento, na hipótese de operação de transferência interestadual;

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada - 9%)

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a nove por cento;

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenham sido utilizados o benefício fiscal do crédito outorgado de três por cento:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

III - calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores:

a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo;

QA x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 10%)

b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas "a", e "c" do inciso I do caput deste artigo:

QB x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 9%)

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até sete por cento, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido doze por cento;

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:

a) interestadual com alíquota superior a sete por cento:

(QA + QB) x Crédito excedente 7%

b) interna com carga tributária superior a onze por cento:

QA x Crédito excedente 11%

c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento:

QB x Crédito excedente 9%

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Instrução Normativa;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até sete por cento, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido doze por cento;

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas do benefício fiscal referidos no art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta Instrução Normativa, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno.

Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 1º desta Instrução Normativa, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização do benefício referido no art. 1º desta Instrução Normativa na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização do benefício referido no art. 1º desta Instrução Normativa na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019):

Art. 4º O prazo para adequação da EFD ICMS IPI de forma a refletir os ajustes necessários em decorrência da aplicação das disposições previstas nesta Instrução Normativa termina em 20.01.2020.

§ 1º O estorno do crédito de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa deverá ser feito mediante lançamento no registro "E111" a título de "Estorno de Crédito" com os seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:

I - DF010235 - Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 7%, em operações interestaduais, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II, "a" c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

II - DF010236 - Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 11%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II, "b" c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

III - DF010237 - Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 9%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II, "c" c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

§ 2º Para escriturar as eventuais diferenças de ICMS a recolher apuradas em decorrência dos ajustes de que trata o § 1º deste artigo, na EFD ICMS IPI:

I - Deverá ser criado um registro "E111" para cada mês em que for apurada a diferença a que se refere o caput deste parágrafo, sendo:

a) o Campo Código de ajuste (COD_AJ_APUR) preenchido com o código de ajuste "DF000199 - Outros débitos Operação Própria";

b) o Campo Descrição Complementar (DESCR_COMPL_AJ) preenchido com a expressão "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER - ART. 4º, § 2º DA IN nº 12/2019 - MM/AAAA", onde "MM" e "AAAA" correspondem, respectivamente, ao mês e ao ano referente ao período de apuração em que a diferença for apurada; e,

c) o Campo Valor do ajuste (VL_AJ_APUR) preenchido com o montante obtido pela soma do valor da diferença a que se refere o caput deste parágrafo com os incidentes juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do término do período de apuração até o último dia do mês anterior ao da escrituração, e juros de um por cento no mês da escrituração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, a partir da vigência desta Instrução Normativa, para a adequação da Escrituração Fiscal Digital de forma a refletir os ajustes necessários em decorrência da aplicação das disposições previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Sobre eventuais diferenças de ICMS a recolher em decorrência dos ajustes de que trata o caput deste artigo incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2019.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 20 DE 19/12/2019):

ANEXO ÚNICO INCISO I DO ART. 1º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO EXCEÇÕES
1 NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS  
1.1 Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;  
1.2 Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;  
1.3 Mercadorias discriminadas no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Subitem/Aplica-se o Benefício Item 13.0 (na tabela interna) do item 4
Item 17
Item 18
Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
Item 28
Item 41
Item 42
Qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás.
2 NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  
2.1 Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;  
2.2 Couro verde e couro salgado.  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - INCISO I DO ART. 1º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO EXCEÇÕES
1 NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS  
1.1 petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;  
1.2 milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;  
1.3 Discriminada no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Subitem Aplica-se o Benefício
1.3.1
item 13.0 (na tabela interna) do item 4
1.3.2
Item 17
1.3.3
Item 18
1.3.4
Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
1.3.5
Item 28
1.3.6
Item 41
1.3.7
item 42
2 NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  
2.1 cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;  
2.2 couro verde e couro salgado.