Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 11/05/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mai 2011

Subitem 14.05 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07579 – serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, relativos a bens de terceiros.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários, tem por objetivo, dentre outros, congregar as empresas fabricantes de esquadrias de alumínio e de qualquer outro material, seus componentes, matérias-primas ou que tenham atividades correlatas ou afins, patrocinando e promovendo os seus interesses e objetivos comuns, que visem sempre o engrandecimento social e econômico do setor e do País.

2. Alega que foi consultada por alguns de seus associados que haviam recebido propostas de construtoras para saber da possibilidade de continuar comprando suas esquadrias de alumínio, porém fornecendo todo o material necessário para a fabricação das esquadrias, alegando que com isso as construtoras poderiam padronizar as suas obras e garantir o melhor material, sem correrem o risco de elevação de preços.

3. Entende que nesse caso o associado deixa de ser uma indústria e passa a prestar serviços de beneficiamento relativos a bens de terceiros.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. Nas operações de industrialização por encomenda, em que os insumos são recebidos da construtora para atender aos seus projetos personalizados, incide o ISS?

4.2. Estando sujeito ao ISS, quais as providências que deverá tomar para se enquadrar como contribuinte do ISS?

4.3. Quais os documentos principais e acessórios devem ser emitidos?

5. A consulente apresentou, mediante notificação, modelo de “Contrato de Industrialização de Esquadrias de Alumínio por Encomenda de Terceiros”, cujo objeto é a industrialização sob encomenda de esquadrias de alumínio, a serem fabricadas no estabelecimento do fabricante, dentro das especificações e medidas estabelecidas pelo encomendante, ficando a instalação por conta do encomendante.

5.1. Referido contrato dispõe em sua cláusula 1.2 que a matéria-prima e demais materiais necessários à industrialização deverão ser fornecidos pelo encomendante, conforme indicados na 2/2 “lista de materiais” e “lista de cortes”, de acordo com as quantidades, especificações técnicas e de acabamento.

6. O serviço objeto do contrato em epígrafe enquadra-se no item 14 – serviços relativos a bens de terceiros, subitem 14.05 – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07579 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

7. À vista do exposto, os associados da consulente que prestarem o serviço objeto do contrato em epígrafe deverão:

7.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07579.

7.2. Recolher o ISS à alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

7.3. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

7.4. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 138 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 15 de maio de 2009.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.