Instrução Normativa SF/SUREM nº 7 de 15/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2009

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - versão 1.6, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no art. 10, § 2º, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no art. 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.6, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II - declaração mensal da escrituração fiscal;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 3º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

VII - o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;

VIII - o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:

I - dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II - dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - dos documentos referentes a pedágio;

IV - dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;

V - dos documentos referentes a serviços de táxi;

VI - dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

VII - dos documentos referentes a tarifas bancárias;

VIII - das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

§ 3º Nos casos de documentos fiscais emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor do Imposto retido pelos responsáveis tributários, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como a alíquota aplicada, deverão ser declarados no campo "Observação" da aba "Notas Fiscais Emitidas" ou "Documentos Relativos a Serviços Tomados", dentro do módulo "Dados Fiscais" da Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

§ 4º No caso a que se refere o § 3º deste artigo, o tomador dos serviços deverá desconsiderar o valor do ISS retido e a alíquota aplicada, calculados automaticamente pelo sistema na aba "Documentos Relativos a Serviços Tomados".

Art. 4º Obedecidos os prazos do art. 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

 
Informações
 
Pessoas
Serviços prestados
Serviços tomados
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros.
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e.
Sem informações.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
 
Condomínios edilícios residenciais ou comerciais.
 
Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, estabelecidos no Município de São Paulo.
Sem informações.
(ver observações abaixo)
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo.
Sem informações.
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.

Observações:

1. Se houver prestação de serviços, deverá informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço cadastrado.

2. Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo tenha optado por emiti-los.

Art. 5º Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

I - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

II - as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 6º O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.6, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/ser vicos/des/.

Parágrafo único. As declarações geradas na versão 1.5.1 serão recebidas até 30 de junho de 2009.

Art. 7º O documento de arrecadação referente aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 8º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da Internet.

Art. 9º As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.

§ 1º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.

§ 2º Excepcionalmente, os condomínios edilícios residenciais ou comerciais poderão entregar as Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, referentes às incidências de janeiro de 2009 a março de 2009, até o dia 30 de junho de 2009.

Art. 10. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 11. A edição de novas versões e as notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços deverão ser acompanhadas no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/des/.

Art. 12. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:

I - pelo correio eletrônico: des@prefeitura.sp.gov.br, para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;

II - pelo telefone: (011) 3396-9090, para dúvidas técnicas ou operacionais.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior.

Parágrafo único. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

Art. 14. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao da incidência.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 7 de março de 2009 e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 18 de março de 2009.