Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 2016 DE 20/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITAS GOVERNAMENTAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDAS VIA FUNDEB. No que concerne à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:

a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas devem ser transferidas a outro ente federativo por disposição constitucional ou legal. Elas estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;

b) As transferências intergovernamentais voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, etc. Elas estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.

Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consistem em transferências intergovernamentais constitucionais ou legais operacionalizados por meio de fundos e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais apurada pelo ente transferidor e devem ser incluídas na base de cálculo da referida contribuição apurada pelo ente recebedor dos recursos.

A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais eventualmente efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, constitui antecipação do tributo devido pelo ente que deve incluir o recurso na base de cálculo da mencionada contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278 DE 06 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Art. 4º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; Resolução FNDE nº 26, de 27 de junho de 2013; Art. 212 da Constituição Federal.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe