Solução de Consulta SEFAZ nº 16 DE 12/08/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 out 2025

Ementa: Consulta fiscal. ICMS. Perda de mercadoria. Estorno de créditos. Baixa de estoque.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente dos Processos nº 912549002964, 472549001266, 462549001967, 542549000163, 542549000164, 462549001966
e 542549000165.

EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. PERDA DE MERCADORIA. ESTORNO DE CRÉDITOS. BAIXA DE ESTOQUE.

I – Trata-se de consulta sobre os procedimentos de estorno de crédito fiscal e emissão de documento fiscal na ocorrência de perdas de mercadorias.

II - As alterações nos estoques em razão de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, estão disciplinadas na legislação tributária que menciona o estorno de crédito conforme art. 21, IV, da Lei Complementar n° 87 (Lei Kandir). Em âmbito estadual, tem-se o art. 40, IV, da Lei Estadual n° 7.799/02 e do art. 57, IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10/07/2002.

III – O termo “deterioração” remete ao processo ou ato de danificar, estragar ou perder qualidade, fato que envolve uma redução do valor, funcionalidade ou estado original de algo, levando a um estado pior.

Portanto, não cabe diferenciar a deterioração, como sendo “natural” ou não, pois infere-se que um produto deteriorado não será mais objeto de comercialização e não fará mais parte do estoque de um estabelecimento, sendo estes os pontos que fundamentam a obrigatoriedade da respectiva baixa no estoque e estorno de créditos pelo contribuinte.

IV - No que tange ao perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadorias, no transcorrer das atividades empresariais, conclui-se que tal evento também deve ensejar a emissão de nota fiscal para a regularização do estoque de mercadorias, sem distinção na forma de tratamento para cada um dos eventos citados. Depreende-se que esta saída não é tributada pelo ICMS, por conseguinte, não há destaque de ICMS tampouco o recolhimento desse imposto para estes casos.

V – O estorno de créditos deve ocorrer em até 30 dias contados da ocorrência, e na hipótese de as operações relativas às entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito a aproveitamento do correspondente crédito, conforme determina os §§ 4º e 6º do art. 57 do RICMS/MA.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, art. 21, IV; Lei Estadual nº 7.799/2002, art. 40, IV; Decreto nº 19.714/2002, art. 57, IV, §§ 4º e 6º, art. 317.

São Luís, 12 de agosto de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE – MAT. 1138312