Solução de Consulta COTRI nº 13 DE 09/05/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2024
ICMS-ST Macarrão instantâneo. Operação interestadual de São Paulo para o Distrito Federal. Substituição tributária. Protocolo ICMS nº 217/2012. Desmembramento de Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Observância do § 14 do art. 321 do RICMS/DF
Processo SEI nº 04034-00001757/2024-60
ICMS-ST. Macarrão instantâneo. Operação interestadual de São Paulo para o Distrito Federal. Substituição tributária. Protocolo ICMS nº 217/2012 . Desmembramento de Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Observância do § 14 do art. 321 do RICMS/DF. Ausência de inclusão de novo produto. Alíquota modal de 20%. Uso da fórmula do § 3º do art. 321-H do RICMS/DF para aferição da MVA-ST. Aplica-se a substituição tributária à massa alimentícia tipo instantânea, derivada de farinha de trigo, utilizando-se o CEST 17.047.01. A MVA-ST incidente é de 103,08%, nos termos do § 3º do art. 321-H do RICMS/DF .
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Ibiuna/SP, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e legislação esparsa.
2. Narra o Consulente que fabrica macarrão instantâneo, classificado na NCM 1902.30.00 e que, na comercialização para o Distrito Federal, entende que este produto está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do Item 40 do Anexo IV do Caderno I do RICMS/DF e do Protocolo ICMS nº 217/2012 .
3. Indica que o macarrão instantâneo até 29.02.2020 se enquadrava no CEST 17.047.00 (Massas alimentícias tipo instantânea), ao passo que o Convênio ICMS nº 142/2018 , com as alterações empreendidas pelo Convênio ICMS nº 240 , de 13.12.2019, vigentes a partir de 01.03.2020, desmembrou o CEST 17.047.00 em 17.047.01. Assim, o CEST 17.047.00 passou a ser descrito como "Massas alimentícias tipo instantânea exceto as descritas no CEST 17047.01" e o CEST 17.047.01 como "Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo".
4. Diante disso, relata que passou a utilizar o CEST 17.047.01 nas notas fiscais emitidas, mantendo o destaque do ICMS/ST nas suas vendas. Porém, alega que o CEST 17.047.01 não foi recepcionado pelo Protocolo ICMS nº 217/2012 e tampouco pelo Anexo IV do Caderno I do RICMS/DF .
5. Aduz que realizou uma consulta informal à esta Subsecretaria de Receita, em agosto/2023, na qual lhe foi informado que, quando ocorre o mero desmembramento de CEST, não há que falar em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária, permanecendo a tributação tal como prevista, nos termos do Anexo IV do Caderno I e dos §§ 13 a 15 do art. 321, todos do RICMS/DF .
6. Acrescenta que em janeiro/2024, ainda com dúvidas, efetuou nova consulta informal à esta Subsecretaria de Receita. Na ocasião, foi-lhe comunicado que o CEST 17.047.01 não consta no Anexo IV do Caderno I do RICMS/DF e no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 217/2012 , de modo que, para o uso desse CEST, seriam necessárias alterações legislativas.
7. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
"1) O CEST 17.047.01, deve ser considerado para aplicação da substituição tributária, mesmo que não esteja expressamente definido no protocolo de ICMS 217/2012, e nem mesmo no Anexo IV do Decreto 18.955/1997 - RICMS do Distrito Federal?
2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, qual seria o MVA aplicado a CEST 17.047.01?"
II - Análise
8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT e a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestaram que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documentos SEI nºs 133357909 e 133449908). Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àqueles órgãos.
9. Inicialmente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária. Acrescenta-se ainda que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
10. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária - ST nas vendas de macarrão instantâneo, originadas em São Paulo com destino ao Distrito Federal; e, em caso positivo, quanto ao código CEST correlato e à Margem de Valor Agregado (MVA) incidente.
11. Consta no Item 1.0 do Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF a previsão de sujeição ao regime de ST das saídas interestaduais de massas alimentícias tipo instantânea, de NCM/SH 1902.30.00, oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS nº 217/2012 . Para identificar essas operações, foi atribuído o CEST 17.047.00:
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
40 | Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas: |
VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST | MVA-ST | |||
Interna (%) | Interestadual (%) | Interestadual (%) | ||||||
Indústria | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||
1.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 74,69 | 63,74 | 87,47 | 98,12 | 104,52 |
12. Na intelecção do § 5º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, os convênios, os protocolos e a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes em seus anexos.
13. Ocorre que o Convênio ICMS nº 142/2018 foi alvo de modificações pelo Convênio ICMS nº 240/2019 , nas quais foi redefinido o CEST utilizado para categorizar determinados produtos de NCM/SH 1902.30.00. Anteriormente, o CEST 17.047.00 identificava todos os produtos descritos como "Massas alimentícias tipo instantânea". Porém, foi estabelecido o CEST 17.047.01 designando especificamente as "Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo", ao mesmo tempo em que o CEST 17.047.00 calhou de referenciar as "Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as CEST 17.047.01". Vejamos:
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Nova redação dada ao item 47.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/2019, efeitos a partir de 01.03.2020. | |||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
Redação original, efeitos até 29.02.2020. | |||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
Acrescido o item 47.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/2019, efeitos a partir de 01.03.2020. | |||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
14. Cumpre verificar os dispositivos do RICMS/DF que aludem a eventuais remodelações nas classificações do CEST:
"Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(.....)
§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários.
§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.
§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:
I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;
II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.
§ 15. Aplica-se, também, o disposto no § 13 no caso de exclusão de produtos do regime de substituição tributária."
15. Conquanto o § 12 o art. 321 do RICMS/DF anuncie a imprescindibilidade de ato do Poder Executivo para incorporar novos produtos à sistemática de substituição tributária no Distrito Federal, à luz do § 14 não se configurará como inclusão de um novo produto o desdobramento de código CEST, entendido como a inclusão de novo CEST que compartilha os cinco primeiros dígitos de um código preexistente, independentemente de alterações na descrição deste.
16. Na situação em comento, o Convênio ICMS nº 142/2018 já contemplava o código CEST 17.047.00 para massas alimentícias tipo instantâneas, sobrevindo o Convênio ICMS nº 240/2019 para acrescentar o código CEST 17.047.01, reservando-o àquelas derivadas de farinha de trigo. Logo, a descrição do código CEST 17.047.00 foi ajustada para excluir os produtos agora abrangidos pelo novo CEST. Ou seja, houve a inserção de novo CEST que reproduziu os cinco primeiros dígitos de CEST preexistente, acompanhada da correlata modificação da descrição de CEST preexistente.
17. Dessa forma, trata-se de mero desdobramento de código CEST que não é considerado como a introdução de um novo produto, nos termos da legislação distrital, sendo desnecessário ato superveniente do Poder Executivo para que o macarrão instantâneo, antes identificado pelo CEST 17.047.00 e agora pelo CEST 17.047.01, permaneça sujeito à sistemática de substituição tributária do ICMS.
18. Ainda, salienta-se que todos os produtos atualmente abrangidos no CESTs 17.047.00 e 17.047.01 estavam anteriormente compreendidos no CEST 17.047.00, o que torna evidente que nenhum novo produto foi adicionado ao Convênio ICMS nº 142/2018 . Também é importante ressaltar que o código CEST tem natureza de informação econômico-fiscal, de modo que não possui, por si só, o condão de afastar ou atrair a incidência do regime de ST. Esta, por sua vez, é vinculada à fiel compatibilidade cumulativa da NCM/SH da mercadoria e sua respectiva descrição com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF .
19. Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 13/2023, publicada no DODF em 08.05.2023, cuja ementa segue abaixo:
"ICMS. Substituição Tributária. Desmembramento de Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Obrigatória a observância do disciplinamento previsto nos parágrafos 13 a 15 do artigo 321 do Decreto nº 18.955/1997 ."
20. Por oportuno, registra-se que o Convênio ICMS nº 240/2019 está em processo de implementação na legislação distrital.
21. Em caso de desatualização do código CEST na legislação distrital, o contribuinte deve utilizar, nas emissões de notas fiscais, o código CEST determinado pelo Convênio ICMS que regula a substituição tributária, do qual o Distrito Federal é signatário, em consonância com o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 7/2022, publicada no DODF em 01.04.2022. Confira:
"No caso de mera desatualização do código CEST constante no Anexo IV do RICMS, o contribuinte deverá utilizar o código CEST listado pelo Convênio regulador da informação, in casu, Convênio nº 142/2018, atualizado pelo Convênios alteradores de seu texto, dos quais o Distrito Federal seja signatário. Caso não seja signatário, deve-se usar o código CEST tal como especificado no regulamento do ICMS/DF."
22. Portanto, as vendas de macarrão instantâneo ao Distrito Federal pelo Consulente devem ser operadas com o CEST 17.047.01, conforme presentemente estabelece o Convênio nº 142/2018, diante das modificações empreendidas pelo Convênio ICMS nº 240/2019 .
23. Avançando para o próximo ponto questionado, na apuração do ICMS-ST a base de cálculo é estipulada pela aplicação de Margem de Valor Agregado - MVA ao valor da operação, de acordo com a previsão do Protocolo ICMS nº 217/2012 , reproduzida no § 3º do art. 321-H do RICMS/DF. Vejamos:
"Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:
(.....)
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, ao:
(.....)
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º.
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito Federal ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Distrito Federal."
24. Nas operações interestaduais em que a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna (ou à carga tributária efetiva, quando esta for inferior à alíquota interna), aplica-se a "MVA ajustada", a ser calculada por meio da fórmula matemática do § 3º do art. 321-H do RICMS/DF .
25. Na comercialização de mercadorias originárias de São Paulo para o Distrito Federal, a alíquota do ICMS é de 7%, sendo este, então, o coeficiente correspondente à "ALQ inter". Em se tratando de macarrão instantâneo, produto sem alíquota específica no RICMS/DF ou benefício fiscal que reduza a sua carga tributária efetiva, a "ALQ intra" será a alíquota modal do Distrito Federal.
26. A alíquota modal foi recentemente fixada em 20% pela alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 , após alteração promovida pela Lei nº 7.326 , de 20 de outubro de 2023. Salienta-se que esse índice passou a vigorar a partir de 22 de janeiro de 2024, na dicção do Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 1/2024 .
27. Já a "MVA-ST original" é aquela estabelecida para as saídas internas, referente à indústria, no Item 1.0 do Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , transcrito no item 12 deste Parecer, a saber, 74,69%.
28. Nesse sentido, valendo-se da fórmula mencionada, obtém-se a MVA-ST de 103,08% que será usada no cálculo do ICMS-ST das vendas ao Distrito Federal praticadas pelo Consulente.
29. Percebe-se que os valores de "MVA-ST Interestadual", especificados na tabela do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , estão desatualizados, visto que foram ajustados com base na antiga alíquota modal de 18%. Dessa forma, a MVA de 98,12%, prevista no Item 1.0 do Subitem VII do Item 40, corresponde ao resultado apurado pela fórmula da "MVA ajustada" quando considerada - além da ALQ inter de 7% e da MVA-ST original/interna de 74,69% - a "ALQ intra" no patamar de 18%.
30. Com efeito, enquanto o Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF não for atualizado, o valor da MVA, incidente nas operações interestaduais sujeitas à ST, é encontrado unicamente através da fórmula descrita no § 3º do art. 321-H do RICMS/DF , utilizando-se a alíquota modal ora vigente.
31. No mais, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de apurar a MVA-ST, sugere-se a leitura da Solução de Consulta nº 14/2022, publicada no DODF em 22.07.2022.
III - Conclusão
32. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se que:
1) Aplica-se a substituição tributária aos produtos agora relacionados no CEST 17.047.01, nos termos dos § 14 do art. 321 do RICMS/DF cumulado com o Item 1.0 do Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Nas emissões de nota fiscal, o CEST 17.047.01 deve ser utilizado, mesmo que o Protocolo ICMS nº 217/2012 e o Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF estejam desatualizados, devido a alterações supervenientes no Convênio ICMS nº 142/2018 .
2) O Consulente estabelecido no estado de São Paulo, ao promover saída interestadual de massas alimentícias tipo instantânea, derivada de farinha de trigo, com destino ao Distrito Federal, deve utilizar a "MVA ajustada" no cálculo do ICMS-ST, assimilada através da aplicação da fórmula matemática do § 3º do art. 321-H do RICMS/DF , qual seja, 103,08%.
33. Destarte, a presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.
À consideração superior;
Brasília/DF, 09 de maio de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, pág. 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
Esclareço que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 maio de 2021.
Brasília/DF, 14 de maio de 2024
DAVILENE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora