Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11 DE 28/02/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 fev 2011

ISS. Locação de bens móveis. Subitem 13.02 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06807 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4,de 27 de abril de 2010. Serviços de produção de programas de televisão sob encomenda.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE: 1

. A consulente possui, dentre outras, as seguintes atividades econômicas: produção cinematográfica, de vídeos e programas de televisão; aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; produção de filmes de publicidade; pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.

2. Pondera que, inicialmente, a Portaria SF nº 14/2003 trouxe os códigos 05797 – elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas e 07650 – aluguel de máquinas, equipamentos e outros bens móveis.

2.1. Todavia a Portaria SF nº 74/2003 teria extinguido estes códigos em face da edição da Lei Complementar nº 116/2003.

3. A consulente indaga se estaria correto o entendimento de que toda sua atividade estaria abrangida pelos itens 3.01 e 13.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e consequentemente fora do campo de incidência do ISS.

4. A consulente apresentou contrato de locação de bens e três contratos de produção cinematográfica de programas de televisão pactuados com três empresas distintas.

5. O contrato de locação apresentado pela consulente envolve somente a disponibilização de equipamentos.

5.1. As atividades de locação de bens móveis estão fora do campo de incidência do ISS, a partir da promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31/07/03.

5.2. Assim as atividades da consulente constantes deste contrato não são tributáveis pelo ISS.

6. O veto presidencial ao subitem 13.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 destina-se somente a produtos que estão sujeitos ao ICMS, conforme Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2003, que exclui a hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, que permanece sujeita a incidência do ISS.

7. No caso em análise, todos os contratos apresentados pela consulente são relativos a produção cinematográfica de programas de televisão sob encomenda para utilização do próprio contratante.

7.1. Nestas circunstâncias, ocorre a prestação dos serviços previstos no subitem 13.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 06807 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres (inclusive para televisão), sujeitos a alíquota de 5%, nos termos do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis n° 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

8. Assim, a consulente deverá recolher o ISS à alíquota de 5% quando da prestação dos servi- ços enquadráveis no código 06807 e emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.