Solução de Consulta SRRF10 nº 10097 DE 13/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º ; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80 ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744 ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27 ; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012 , e nº 43, de 2015, Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único , 2º, caput e 3º ; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12 , 86 e 87 ; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III , 4 º e 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 .

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe