Instrução Normativa SRF nº 247 DE 21/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, nº 26, de 11 de setembro de 1975, e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, no art. 2º da Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, nos arts. 60, 64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 39, 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, no art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, no art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e no art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, nas Medidas Provisórias nº 66, de 29 de agosto de 2002, e nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Fato Gerador

Art. 2º As contribuições de que trata esta Instrução Normativa têm como fatos geradores:

I - na hipótese do PIS/Pasep:

a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado;

b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e

II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea a do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Contribuintes e Responsáveis
Contribuição Sobre o Faturamento

Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º.

§ 1º As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse produto.

Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, a, e VIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

Art. 6º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher, nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a Cofins referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 62.

Art. 7º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 50.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do art. 50.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

Contribuição Sobre a Folha de Salários

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento e Receita Bruta

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

§ 1º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 2º Nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

I - considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e

II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas contribuições.

§ 3º Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 6º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado entre as partes.

Art. 11. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.

Art. 12. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e

II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018):

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;

III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e

IV - o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.

§ 2º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As normas de incidência, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

Art. 13. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência destas contribuições, como receitas financeiras.

§ 1º As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 2º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo das contribuições, segundo o regime de competência.

§ 3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:

I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

§ 6º Os pagamentos a que se refere o § 5º deverão ser efetuados:

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I; e

II - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II.

Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 15. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 25, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Art. 16. Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e

II - alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

Art. 17. As empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF nº 188, de 27 de setembro de 1984.

Art. 18. Na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não integram a receita bruta:

I - do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Art. 19. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, apurado na forma do art. 60, as receitas:

I - isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II - não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Art. 20. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras dos produtos de que trata o art. 56 fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I entende-se:

I - caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

II - caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

Art. 21. Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.

§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica;

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do inciso I do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais.

Art. 22. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

Exclusões e Deduções Gerais

Art. 23. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, observado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

Art. 24. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 60, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do IPI;

IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Exclusões e Deduções Específicas

Art. 25. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 26. As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

I - das co-responsabilidades cedidas;

II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

Art. 27. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:

I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III - das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;

IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

VI - do deságio na colocação de títulos;

VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.

Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

Art. 28. As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

I - do co-seguro e resseguro cedidos;

II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 29. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; e

III - do imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.

§ 1º A dedução prevista no inciso II:

I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados, destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 2º Para efeito do § 1º, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no inciso II, também do caput, forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.

§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções previstas no art. 26 desta Instrução Normativa.

§ 5º Além das exclusões previstas no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes:

I - a rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II - à receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

III - ao resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 6º Aplica-se o disposto:

I - no § 4º, a partir de 1º de dezembro de 2001; e

II - no § 5º, a partir de 30 de agosto de 2002.

Art. 30. As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

Art. 31. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 27 a 30 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.

Art. 32. As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos.

Art. 33. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor:

I - repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado o disposto no § 1º;

II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e

VI - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput:

I - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

§ 4º O disposto no inciso VI do caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, observado que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

§ 5º A sociedade cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.

§ 6º A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

§ 7º As sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo, os valores:

I - de que tratam os incisos I a VI do caput;

II - dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 8º As sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo, os valores:

I - das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput;

II - dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 9º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 10. Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 11. A exclusão permitida às demais sociedades cooperativas limita-se aos valores destinados à formação dos fundos previstos no inciso VI do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 12. O disposto nos §§ 7º, 8º e 11 aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Art. 34. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Art. 35. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Art. 36. As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira:

I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.

Art. 37. O fabricante ou o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir:

I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e

II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 20.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

Art. 38. Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Art. 39. Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

§ 1º O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.

Art. 40. As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 62, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na forma do inciso I do art. 55, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição.

Art. 41. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 99 podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;

II - resolução da Aneel; e

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 41, as geradoras de energia elétrica optantes pelo regime especial de que trata o art. 99 podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002.

Art. 43. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 25 a 42, na apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões previstas nos arts. 23 e 24.

Não Incidências

Art. 44. As contribuições não incidem:

I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

II - sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

Art. 45. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Isenções

Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas:

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

III - dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

X - decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e

III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

§ 4º O disposto no inciso X aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput."

Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:

I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

II - são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Regime de Substituição

Art. 48. A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por:

I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e

II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.

Art. 49. A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos.

§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.

Retenção na Fonte

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a serem retidos corresponde ao valor:

I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.

Base de Cálculo do PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de Salários

Art. 51. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Alíquotas
Incidência sobre o Faturamento

Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 53 a 60.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2003, a alíquota da Cofins será de 4% (quatro por cento), quando incidente sobre as receitas de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de:

I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;

IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e

V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades."

Parágrafo único. O gás liqüefeito de petróleo de que trata o inciso III abrange os códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.

Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de:

I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades."

Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:

I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e

II - do inciso II do caput, nos demais casos.

Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de:

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades."

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.

§ 2º A alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inciso I.

Art. 56. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I - em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, exclusivamente aos produtos autopropulsados; e

II - inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

Art. 57. As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Art. 58. Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplicam-se:

I - ao importador por conta e ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - à pessoa jurídica importadora, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e

II - ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - à pessoa jurídica adquirente, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.

Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:

I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;

III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

IV - da venda dos produtos sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;"

V - da venda dos produtos a que se refere o art. 56, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;

VI - da venda dos produtos de que trata o art. 57, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002;

IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e

X - do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 37, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica nas hipóteses de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 53.

§ 2º Considera-se nafta petroquímica, para fins do disposto no inciso VI, a "nafta normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da Tipi.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Incidência sobre o Faturamento - PIS/Pasep Não-cumulativo

Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002.

§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

I - a sociedades cooperativas; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"I - a cooperativas;"

II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;

IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

V - a empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep;"

VI - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; e"

VII - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"VII - as receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42. "

VIII - a receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

IX - a receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

X - a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

XI - a receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 2º O disposto no inciso XI aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Incidência sobre Folha de Salários

Art. 61. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários.

Produtos Farmacêuticos - Crédito Presumido
Cálculo, Concessão e Utilização

Art. 62. O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 55; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 53; e"

II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.

§ 1º Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou

II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001."

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 55.

§ 3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela CMED, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º."

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

Art. 63. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 63. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 2001, que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais.

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

§ 1º A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Corat/SRF, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:"

I - formalizará processo administrativo;

II - analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e

III - expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.

§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver pronunciamento da Corat/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido."

§ 3º No curso da análise do requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.

§ 4º Na hipótese do § 3º o prazo referido no § 1º fica suspenso.

§ 5º Caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.

§ 6º A unidade da SRF deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A Corat/SRF deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão."

§ 7º Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º, a unidade da SRF acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias e, no caso das Derat, enviará cópia do processo à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) da mesma jurisdição. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º, a Corat/SRF encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)."

§ 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do art. 63:

I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e

II - expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 65. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a DRF ou a Derat:
I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II - comunicará, à Corat/SRF, a irregularidade fiscal e, posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 65."

Art. 64. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.803, de 2001. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 64. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na Câmara de Medicamentos, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.803, de 2001.

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

§ 1º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

§ 2º Na hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 2º do art. 63, se constatada posteriormente pela SRF a existência de débito relativo a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 65, ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.

Suspensão e Exclusão do Regime de Crédito Presumido

Art. 65. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;

II - ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, que deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

b) no período da suspensão.

§ 1º Constatado o descumprimento referido no caput, quanto à regularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do art. 63 intimará a empresa a regularizar suas pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do regime especial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária."

§ 2º O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos."

§ 3º As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II."

§ 4º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais quanto das acessórias."

§ 5º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento, perante a SRF, tanto das obrigações principais quanto das acessórias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo, expedido pela Corat/SRF e publicado no DOU."

§ 6º A unidade da SRF publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) suspendendo a empresa do regime especial nos seguintes casos:

I - se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a empresa continuar com irregularidade fiscal; ou

II - se a empresa descumprir as demais condições necessárias à fruição do crédito presumido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Secretário da Receita Federal."

§ 7º Se, após 30 dias da data de publicação do ADE de suspensão, as irregularidades que a motivaram não forem sanadas, a unidade da SRF publicará ADE convertendo a suspensão em exclusão com efeitos a partir do 31º dia contado da data de publicação do ADE de suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 7º Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a Câmara de Medicamentos."

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

§ 8º Caso haja motivação para uma segunda suspensão num período de 12 meses, será expedido o ADE de suspensão e exclusão simultâneas, conforme o disposto na alínea b do inciso I do art. 65. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus à nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão."

§ 9º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a publicação de ADE no DOU, expedido pela unidade da SRF. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

§ 10. Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

§ 11. Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a CMED. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

§ 12. A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

PIS/Pasep Não-cumulativo
Cálculo do Crédito

Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;"

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda;

b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

c) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e"

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 60.

§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga à pessoa física.

§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

§ 3º O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto no inciso I.

§ 4º Aplicam-se as disposições:

I - da alínea b.2 do inciso I do caput somente para aquisições efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2003;

II - das alíneas a e d do inciso II do caput somente para despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

§ 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Art. 67. O direito ao crédito de que trata o art. 66 aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País; e

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Cálculo do Crédito Presumido

Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b do inciso I do caput do art. 66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b do inciso I do art. 66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País."

§ 1º Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo:

I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 60; e

II - enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso II do § 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Créditos Referentes aos Estoques

Art. 69. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que adotar o regime de tributação com base no lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, na forma do art. 66.

§ 1º Para calcular o valor do crédito presumido de que trata o caput, deve-se:

I - apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias-primas e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços utilizados, na forma do inciso I do art. 66; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"I - apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias primas e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços utilizados, na forma do inciso I do art. 60; e"

II - aplicar ao valor apurado, na forma do inciso I deste parágrafo, o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.

§ 3º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

Apuração e Pagamento
Período de Apuração

Art. 70. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses prevista nos arts. 72 e 73.

Prazo de Pagamento

Art. 71. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18):

I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, nos regimes de substituição previstos nos arts. 4º e 5º.

Art. 72. No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 73. A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 98:

I - até a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 45; e

II - até o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 46.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 71, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 98.

Centralização dos Recolhimentos

Art. 74. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins.

Tratamento da Antecipação

Art. 75. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

Dedução Permitida a Contribuinte da Cide-Combustíveis

Art. 76. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos:

I - gasolinas;

II - diesel;

III - querosene de aviação;

IV - demais querosenes;

V - óleos combustíveis (fuel oil);

VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e

VII - álcool etílico combustível.

§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.

Dedução do Crédito Presumido - Produtos Farmacêuticos

Art. 77. O crédito presumido apurado na forma do art. 62 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

Desconto do Crédito - PIS/Pasep Não-cumulativo

Art. 78. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 60, a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados na forma dos arts. 66, 68 e 69 desta Instrução Normativa.

Art. 79. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

Sociedade em Conta de Participação

Art. 80. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com sua própria contribuição.

Restituição e Compensação
PIS/Pasep Não-cumulativo

Art. 81. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano-calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Não-ocorrência do Fato Gerador Presumido

Art. 82. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de:

I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

Obrigações Decorrentes de Situações Especiais
Retenção na Fonte

Art. 83. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

Regime de Substituição na Comercialização de Veículos

Art. 84. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.

Opção por Regime de Caixa

Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018):

Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com base no valor da operação.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018):

Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:

I - emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;

b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

II - registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;

III - registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido;

IV - emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea a do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.

c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e

V - emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.

Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1861 DE 27/12/2018):

Art. 88. Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.

Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e

II - o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica importadora.

Substituição Tributária de Veículos

Art. 89. Os valores das contribuições, objeto de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo com o disposto no art. 5º, serão:

I - informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e

II - cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

Utilização de Crédito Presumido - Produtos Farmacêuticos

Art. 90. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 55 deverão emitir notas fiscais distintas para:

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 62;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

§ 1º Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso I, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial de crédito presumido de que trata o art. 62 fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000.

§ 2º Os valores de fretes e seguro, eventualmente destacados nas notas fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas de que trata o inciso I do art. 55 e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinto centésimos por cento) ou de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/Pasep, conforme o caso, e de 3% (três por cento) para a Cofins. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 90. As pessoas jurídicas beneficiárias do crédito presumido referido no art. 62 deverão emitir notas fiscais distintas para:
I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;
II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000."

Art. 91. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência das contribuições, na forma do inciso IV do art. 59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para:

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso IV do art. 59; e

II - as demais vendas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 91. As pessoas jurídicas que efetuam vendas sujeitas à incidência das contribuições na forma do inciso V do art. 59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais."

Art. 92. Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se referem os arts. 90 e 91, destinada ao controle de produção, importação e circulação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 55 e inciso IV do art. 59 e a apuração das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido a que se refere o art. 62. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 92. Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 55, destinada ao controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido mencionado no art. 62."

§ 1º A Cofis/SRF adotará as medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da Declaração.

§ 2º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas nesta Declaração configura a hipótese de crime contra a administração tributária prevista no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º A apresentação desta Declaração não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes varejistas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09.09.2003, DOU 12.09.2003)

Art. 93. Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração de que trata o art. 92, as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:

I - arquivo de notas fiscais de saídas; e

II - arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.

§ 1º As informações deverão ser apresentadas em disquete ou CD-ROM, obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela Cofis/SRF.

§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação.

Art. 94. As informações de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da SRF a que se refere o § 1º do art. 63, para fins do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 65 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Derat deve encaminhar à Defic de mesma jurisdição cópia das informações recebidas da CMED. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 464, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 94. As informações de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à Corat/SRF, em Brasília (DF), para fins do disposto no § 5º do art. 65 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Corat/SRF deve encaminhar à Cofis/SRF as informações, recebidas da Câmara de Medicamentos, que forem de interesse daquela Coordenação-Geral."

2) Ver art. 9º da Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003, que extingue a Câmara de Medicamentos - CAMED.

Planilhas para o Cálculo das Contribuições

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

Art. 95. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo I.

Art. 96. As empresas de seguros privados, as empresas de capitalização e as entidades abertas e fechadas de previdência complementar deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos II e III, conforme o caso.

Art. 97. As planilhas de que tratam os arts. 95 e 96 devem ser preenchidas mensalmente e mantidas no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da SRF.

Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 98. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:

I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 45 e nos incisos VIII e IX do art. 46, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e

II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.

§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.

§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep não-cumulativo, de que trata o art. 60:

I - não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e

II - para a contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.

§ 3º Para as contribuições devidas na forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.

Regime Especial de Tributação - Mercado Atacadista de Energia Elétrica

Art. 99. A opção pelo regime especial de apuração do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 21:

I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa; e

II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.

§ 1º O Termo de Opção será apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda com o registro do respectivo recebimento.

§ 2º À vista do Termo de Opção de que trata o § 1º, o titular da unidade da SRF expedirá, observado o disposto no inciso II do § 6º do art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

PIS/Pasep Não-cumulativo - Incidência Parcial

Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art. 66, observado o disposto no art. 67; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea b do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.

§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

Disposições Gerais
Arbitramento de Base de Cálculo

Art. 101. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do imposto de renda.

Processo Administrativo de Exigência das Contribuições

Art. 102. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Infrações e Penalidades

Art. 103. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

Parágrafo único. Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 76.

Guarda de Livros e Documentos Fiscais

Art. 104. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento destas contribuições.

Decadência

Art. 105. O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

Prescrição

Art. 106. A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva.

Disposições Finais

Art. 107. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 108. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:

I - os Atos Declaratórios Normativos Cosit nº 13, de 2 de julho de 1992, nº 32, de 27 de maio de 1994, nº 147, de 29 de julho de 1994, nº 21, de 7 de agosto de 1997, nº 31, de 24 de dezembro de 1997, nº 10, de 1º de abril de 1999, nº 11, de 8 de abril de 1999, e nº 21, de 31 de outubro de 2000;

II - os Atos Declaratórios SRF nº 112, de 6 de agosto de 1998, nº 39, de 30 de abril de 1999, nº 70, de 30 de julho de 1999, nº 73, de 09 de agosto de 1999, nº 74, de 10 de agosto de 1999, nº 88, de 17 de novembro de 1999, nº 7, de 14 de fevereiro de 2000, nº 9, de 23 de fevereiro de 2000, nº 19, de 14 de março de 2000, e nº 44, de 13 de junho de 2000;

III - os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 2, de 8 de maio de 2001, nº 7, de 20 de novembro de 2001, e nº 4, de 16 de maio de 2002;

IV - as Instruções Normativas SRF nº 62/89, de 22 de junho de 1989, nº 26/94, de 14 de abril de 1994, nº 6/99, de 29 de janeiro de 1999, nº 24/99, de 25 de fevereiro de 1999, nº 37/99, de 5 de abril de 1999, nº 47/99, de 28 de abril de 1999, nº 145/99, de 9 de dezembro de 1999, nº 54/00, de 19 de maio de 2000, nº 112/00, de 19 de dezembro de 2000, nº 40, de 25 de abril de 2001, nº 75, de 13 de setembro de 2001, nº 98, de 5 de dezembro de 2001, nº 199, de 12 de setembro de 2002, nº 209, de 27 de setembro de 2002, e nº 215, de 7 de outubro de 2002; e

V - o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e nº 152, de 16 de dezembro de 1998, quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

EVERARDO MACIEL

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1285 DE 13/08/2012)

ANEXO I

Base de Cálculo do PIS/PASEP da COFINS: Instituições financeiras e assemelhadas 
RAZÃO CONTA COSIF  SALDO ATUAL EM ___/___/___  SALDO ANTERIOR EM ___/___/___  MOVIMENTO DO MÊS DE ___________ 
RECEITAS OPERACIONAIS   7.1.0.00.00-8       
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS   7.1.1.00.00-1       
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES   7.1.1.03.00-8       
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS   7.1.1.05.00-6       
RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS   7.1.1.10.00-8       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS   7.1.1.15.00-3       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS   7.1.1.18.00-0       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO   7.1.1.20.00-5       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS   7.1.1.23.00-2       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA   7.1.1.25.00-0       
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO   7.1.1.35.00-7       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES   7.1.1.40.00-9       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS   7.1.1.45.00-4       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS   7.1.1.50.00-6       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS   7.1.1.55.00-1       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS   7.1.1.60.00-3       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS   7.1.1.65.00-8       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO   7.1.1.70.00-0       
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES   7.1.1.80.00-7       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM   7.1.1.85.00-2       
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO PROCAP   7.1.1.90.00-4       
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO   7.1.1.92.00-2       
         
RENDAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL   7.1.2.00.00-4       
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS   7.1.2.10.00-1       
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS   7.1.2.15.00-6       
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS   7.1.2.20.00-8       
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS   7.1.2.25.00-3       
RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS   7.1.2.30.00-5       
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS   7.1.2.60.00-6       
ARRENDAMENTO FINANCEIRO   7.1.2.60.10-9       
ARRENDAMENTO OPERACIONAL   7.1.2.60.20-2       
         
RENDAS DE CÂMBIO          
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO   7.1.3.10.00-4       
EXPORTAÇÃO   7.1.3.10.10-7       
IMPORTAÇÃO   7.1.3.10.20-0       
FINANCEIRO   7.1.3.10.30-3       
OUTRAS   7.1.3.10.90-1       
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES   7.1.3.20.00-1       
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS   7.1.3.30.00-8       
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES * RENDAS DE DISPONIB. EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (EXCETO MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE) 7.1.3.50.00-2 7.1.3.70.00-6       
         
RENDAS APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADASPOSIÇÃO BANCADA POSIÇÃO FINANCIADA 7.1.4.00.00-0 7.1.4.10.00-7 7.1.4.10.10-0 7.1.4.10.20-3       
RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL 7.1.4.20.00-4 7.1.4.40.00-8       
         
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   7.1.5.00.00-3       
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA   7.1.5.10.00-0       
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR   7.1.5.15.00-5       
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL   7.1.5.20.00-7       
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS   7.1.5.30.00-4       
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO   7.1.5.40.00-1       
RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL   7.1.5.50.00-8       
RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO   7.1.5.60.00-5       
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO   7.1.5.70.00-2       
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA   7.1.5.75.00-7       
LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS   7.1.5.80.00-9       
HEDGE DE TAXAS DE JUROS   7.1.5.80.10-2       
HEDGE DE CÂMBIO   7.1.5.80.20-5       
HEDGE DE OURO   7.1.5.80.30-8       
SWAP   7.1.5.80.40-1       
INTERMEDIAÇÃO DE SWAP OUTROS   7.1.5.80.50-4 7.1.5.80.90-6       
         
RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS   7.1.7.00.00-9       
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO   7.1.7.10.00-6       
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS   7.1.7.15.00-1       
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS   7.1.7.20.00-3       
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO   7.1.7.25.00-8       
RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA   7.1.7.30.00-0       
RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS   7.1.7.35.00-5       
RENDAS DE COBRANÇA   7.1.7.40.00-7       
RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS   7.1.7.45.00-2       
RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO   7.1.7.50.00-4       
RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS   7.1.7.60.00-1       
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA   7.1.7.70.00-8       
RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS   7.1.7.80.00-5       
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS   7.1.7.90.00-2       
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS   7.1.7.99.00-3       
         
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES   7.1.8.00.00-2       
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR   7.1.8.10.00-9       
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS   7.1.8.20.00-6       
         
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS   7.1.9.00.00-5       
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO   7.1.9.20.00-9       
RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS   7.1.9.25.00-4       
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS   7.1.9.30.00-6       
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR   7.1.9.40.00-3       
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES   7.1.9.45.00-8       
RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES   7.1.9.47.00-6       
RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS   7.1.9.50.00-0       
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL   7.1.9.55.00-5       
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL   7.1.9.60.00-7       
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH   7.1.9.65.00-2       
RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS   7.1.9.70-00-4       
RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS   7.1.9.75.00-9       
RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS   7.1.9.80.00-1       
RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS   7.1.9.85.00-6       
         
RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL   7.1.9.87.00-4       
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS   7.1.9.90.00-8       
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS   7.1.9.90.05-3       
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES   7.1.9.90.10-1       
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS   7.1.9.90.12-5       
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS   7.1.9.90.15-6       
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES   7.1.9.90.20-4       
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.30-7       
REPASSES INTERFINANCEIROS   7.1.9.90.35-2       
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.40-0       
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL   7.1.9.90.50-3       
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.60-6       
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS   7.1.9.90.70-9       
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR   7.1.9.90.80-2       
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS   7.1.9.90.90-5       
IMPOSTO DE RENDA   7.1.9.90.95-0       
OUTRAS   7.1.9.90.99-8       
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS   7.1.9.99.00-9       
         
RECEITAS NÃO OPERACIONAIS   7.3.0.00.00-6       
LUCROS EM TRANSAÇÕES COM VALORES E BENS   7.3.1.00.00-9       
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS   7.3.1.10.00-6       
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS   7.3.1.30.00-0       
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS   7.3.1.50.00-4       
         
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS   7.3.9.00.00-3       
GANHOS DE CAPITAL   7.3.9.10.00-0       
RENDAS DE ALUGUÉIS   7.3.9.20.00-7       
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS   7.3.9.90.00-6       
DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS   7.3.9.90.10-9       
PERDAS EM INVESTIMENTOS POR INCENTIVOS FISCAIS   7.3.9.90.20-2       
PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS   7.3.9.90.30-5       
PERDAS EM AÇÕES E COTAS   7.3.9.90.40-8       
PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS   7.3.9.90.90-3       
OUTRAS   7.3.9.90.99-6       
OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS   7.3.9.99.00-7       
(01) TOTAL DAS RECEITAS          
EXCLUSÕES:          
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES   7.1.8.00.00-2       
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR   7.1.8.10.00-9       
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS   7.1.8.20.00-6       
         
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO   7.1.9.20.00-9       
         
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS   7.1.9.90.00-8       
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS   7.1.9.90.05-3       
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES   7.1.9.90.10-1       
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS   7.1.9.90.12-5       
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS   7.1.9.90.15-6       
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES   7.1.9.90.20-4       
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.30-7       
REPASSES INTERFINANCEIROS   7.1.9.90.35-2       
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.40-0       
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL   7.1.9.90.50-3       
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA   7.1.9.90.60-6       
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS   7.1.9.90.70-9       
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR   7.1.9.90.80-2       
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS   7.1.9.90.90-5       
IMPOSTO DE RENDA   7.1.9.90.95-0       
OUTRAS   7.1.9.90.99-8       
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS   7.3.9.90.00-6       
(02) TOTAL DAS EXCLUSÕES          
DEDUÇÕES:          
DESPESAS DE CAPTAÇÃO   8.1.1.00.00-8       
DESPESAS DE DEPÓSITO DE POUPANÇA   8.1.1.10.00-5       
DESPESAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR   8.1.1.15.00-0       
DESPESAS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS   8.1.1.20.00-2       
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO   8.1.1.25.00-7       
DESPESAS DE DEPÓSITO A PRAZO   8.1.1.30.00-9       
DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA   8.1.1.35.00-4       
DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS   8.1.1.40.00-6       
DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS   8.1.1.45.00-1       
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS   8.1.1.46.00-0       
DESPESAS DE DEPÓSITOS DO FGTS   8.1.1.47.00-9       
DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS   8.1.1.50.00-3       
CARTEIRA PRÓPRIA   8.1.1.50.10-6       
CARTEIRA DE TERCEIROS   8.1.1.50.20-9       
DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES   8.1.1.55.00-8       
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS NO PAÍS   8.1.1.55.10-1       
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS COM O EXTERIOR   8.1.1.55.20-4       
DESPESAS DE ACEITES CAMBIAIS   8.1.1.60.00-0       
DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS   8.1.1.70.00-7       
DESPESAS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS   8.1.1.80.00-4       
DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC   8.1.1.85.00-9       
DESPESAS DE DEBÊNTURES   8.1.1.90.00-1       
EM MOEDA ESTRANGEIRA   8.1.1.90.10-4       
EM MOEDA NACIONAL   8.1.1.90.20-7       
DESPESAS DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES   8.1.1.93.00-8       
APE - DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS   8.1.1.95.00-6       
         
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES P/ EMPRÉSTIMOS E REPASSES   8.1.2.00.00-1       
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - SFH   8.1.2.05.00-6       
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL   8.1.2.10.00-8       
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - BNCC   8.1.2.12.00-6       
DESPESAS DE REDESCONTOS   8.1.2.15.00-3       
DESPESAS DE REFINANCIAMENTOS   8.1.2.20.00-5       
BANCO CENTRAL - ÁREA BANCÁRIA   8.1.2.20.10-8       
TESOURO NACIONAL - ÁREA RURAL E INDUSTRIAL   8.1.2.20.20-1       
RECURSOS DO SFH   8.1.2.20.30-4       
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES   8.1.2.30.00-2       
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO   8.1.2.35.00-7       
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR   8.1.2.40.00-9       
DESPESAS DE REPASSES - TESOURO NACIONAL   8.1.2.45.00-4       
DESPESAS DE REPASSES - BANCO DO BRASIL   8.1.2.50.00-6       
DESPESAS DE REPASSES - BNDES   8.1.2.55.00-1       
DESPESAS DE REPASSES - CEF   8.1.2.60.00-3       
DESPESAS DE REPASSES - FINAME   8.1.2.65.00-8       
DESPESAS DE REPASSES - FINEP   8.1.2.70.00-0       
DESPESAS DE REPASSES - OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS   8.1.2.75.00-5       
DESPESAS DE REPASSES - INTERFINANCEIROS   8.1.2.80.00-7       
DESPESAS DE REPASSES DO EXTERIOR   8.1.2.90.00-4       
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR   8.1.2.95.00-9       
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES   8.1.2.97.00-7       
         
DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL          
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS   8.1.3.10.00-1       
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS   8.1.3.10.10-4       
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS   8.1.3.10.99-1       
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS   8.1.3.20.00-8       
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS   8.1.3.20.10-1       
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS   8.1.3.20.99-8       
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS   8.1.3.30.00-5       
PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS   8.1.3.60.00-6       
ARRENDAMENTO FINANCEIRO   8.1.3.60.10-9       
ARRENDAMENTO OPERACIONAL   8.1.3.60.20-2       
         
DESPESAS DE CÂMBIO          
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO   8.1.4.20.00-1       
EXPORTAÇÃO   8.1.4.20.10-4       
IMPORTAÇÃO   8.1.4.20.20-7       
FINANCEIRO   8.1.4.20.30-0       
OUTRAS   8.1.4.20.90-8       
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES   8.1.4.30.00-8       
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS   8.1.4.50.00-2       
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES   8.1.4.70.00-6       
** OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (ORIENTAÇÃO DENOR 37/95)          
         
RESULTADO DE TRANSAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS          
DESÁGIO NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS   8.1.5.10.00-7       
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA   8.1.5.20.00-4       
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL   8.1.5.30.00-1       
PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES COM AÇÕES   8.1.5.40.00-8       
PREJUÍZOS OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS   8.1.5.50.00-5       
HEDGE DE TAXAS DE JUROS   8.1.5.50.10-8       
HEDGE DE CÂMBIO   8.1.5.50.20-1       
HEDGE DE OURO   8.1.5.50.30-4       
SWAP  8.1.5.50.40-7       
OUTROS   8.1.5.50.90-2       
         
(-) EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE          
OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM DE HEDGE - QUADRO II          
         
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO   8.1.9.60.00.4       
DESPESAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS   8.1.9.75.00-6       
(03) TOTAL DAS DEDUÇÕES    
OUTRAS ADIÇÕES (SEM COSIF ESPECÍFICO):          
         
RESULTADO POSITIVO COM OPERAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE (QUADRO I)          
RESULTADO NEGATIVO COM AÇÕES: MERCADOS A VISTA E DE DERIVATIVOS (SEM HEDGE)          
(04) TOTAL DE OUTRAS ADIÇÕES    
         
OUTRAS EXCLUSÕES (SEM COSIF ESPECÍFICO):          
LUCROS NA BAIXA DE BENS DO PERMANENTE          
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS DO ATIVO PERMANENTE          
LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO AQUISIÇÃO          
         
(05) TOTAL DE OUTRAS EXCLUSÕES    
 
BASE DE CÁLCULO (01) - (02) - (03) + (04) - (05)   
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65%   
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3%   

QUADRO I

APURAÇÃO DO RESULTADO COM OPERAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE  
RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE      
DESPESAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE        
RESULTADO DAS OPERAÇÕES COM MOEDAS ESTRANGEIRAS EM ESPÉCIE        

(SE NEGATIVO, O RESULTADO DESSE ANEXO NÃO PODE SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS.

QUADRO II

CÁLCULO DO EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS OBTIDAS NOS MERCADOS FUTUROS EM OPERAÇÕES QUE NÃO SEJAM DE HEDGE  
PERDAS EM AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE        
(-) RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE        
EXCESSO DE PERDAS NOS MERCADOS FUTUROS (SE NEGATIVO NÃO HÁ EXCESSO)        

Observações:

* O resultado positivo da conta nº 7.1.3.70.00-6 apurado em operações com moeda estrangeira em espécie deve ser alocado no Quadro I.

** Serão contabilizados na conta "Outras Despesas Operacionais-Orientação DENOR 37/95" as despesas de câmbio não alocadas em contas de despesa específicas para essa atividade. O resultado negativo apurado em operações com moeda estrangeira em espécie não pode ser deduzido na apuração do PIS/PASEP e da COFINS, e deve ser alocado no Quadro I.

ANEXO II

Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins: Seguradoras, Capitalização e Previdência Aberta Complementar 
RAZÃO CONTAS  SALDO ATUAL EM___/___/__  SALDO ANTERIOR EM___/___/___  MOVIMENTO DO MÊS DE __________ 
RECEITAS          
PRÊMIO EMITIDO   3111       
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A CONGÊNERE   3117       
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A RESSEGURADOR   3118       
REVERSÃO DA PROVISÃO DE PRÊMIO NÃO GANHO   312       
OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE SEGUROS   341       
RECEITAS FINANCEIRAS   35       
RECEITAS DE IMÓVEIS DE RENDA   3811       
OUTROS INVESTIMENTOS   3813       
RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS   41       
REVERSÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS   42       
DESPESAS C/ BENEFÍCIOS E RESGATES (REVERSÃO)   43       
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS   451       
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS   3921       
RECEITAS LÍQUIDAS COM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO   51       
REVERSÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS   52       
OUTRAS RECEITAS C/ TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO   5511       
(1) TOTAL DAS RECEITAS          
EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:          
PRÊMIO RESTITUÍDO   3112       
PRÊMIO CANCELADO   3113       
PRÊMIO DE CO-SEGURO CEDIDO A CONGÊNERE   3114       
PRÊMIO DE RESSEGURO CEDIDO   3115       
DESCONTO SOBRE PRÊMIO EMITIDO   3116       
PRÊMIO CEDIDO A CONSÓRCIOS E FUNDOS   3119       
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO DE PRÊMIO NÃO GANHO   312       
RECEITAS FINANCEIRAS   35       
(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores de Provisões Técnicas); Exceto para Operações de Seguros. Vide Quadro Anexo          
DIVIDENDOS   35413 e/ou38131      
(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita)        
CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS   42       
DESPESAS C/ BENEFÍCIOS E RESGATES (CONSTITUIÇÃO)   43       
CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS   52       
**SINISTROS EFETIVAMENTE PAGOS   S/N       
(Líquido das recuperações de cosseguros e resseguros cedidos, salvados e ressarcimentos efetivamente recebidos)          
DESPESAS C/ TÍTULOS RESGATADOS E SORTEADOS (Constituição)   53       
(2) TOTAL DAS EXCLUSÕES/DEDUÇÕES          
BASE DE CÁLCULO (1 - 2)    
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65%    
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3%    
* Dedução não aplicável aos rendimentos dos ativos garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros destinadas a ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.  
** Dedução não aplicável às provisões técnicas de empresas de seguros destinadas a planos de previdência privada e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência  
Observação: A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução do CNSP nº 19/00 e alterações posteriores.  

ANEXO II - QUADRO

Receitas Financeiras  Data Base: / / (último dia útil do mês de competência)
Valor total dos ativos financeiros   Valor dos ativos financeiros oferecidos em cobertura   Rendimento Total   Rendimento Dedutível  

*Rendimento Total - Rendimento total auferido nas aplicações financeiras até o último dia útil do mês de referência.

**Rendimento Dedutível: (Valor Oferecido em Cobertura/Valor Total do Bem)

*Rendimento Total

ANEXO III

Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência Complementar 
CONTA CÓDIGO  MOVIMENTO MÊS DE _________ 
CÁLCULO DAS RECEITAS  
(+) Recursos Coletados Previdenciais   3.1   
(+) Recursos Coletados Assistenciais   4.1   
(+) Receitas Administrativas   5.1   
(+) Rendas de Investimento (bruta)   6.1   
(=) TOTAL DAS RECEITAS (A)      
CÁLCULO DAS EXCLUSÕES  
(+) Recursos Coletados Previdenciais   3.1   
(-) Custeio do Programa Administrativo   3.4.2.3   
(+) Rendas de Investimentos (bruta)   6.1   
(-) Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras   6.1.8...   
(-) Remuneração dos Investimentos Assistenciais   6.4.2.2   
(-) Remuneração dos Investimentos Administrativos e Custeio   6.4.2.3   
(=) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B)      
CÁLCULO DAS DEDUÇÕES  
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não . representem ingressos de novas receitas   4.1...   
(+) Recursos utilizados Assistenciais (art. 3º, incisos I e III)   4.2...   
(+) Constituição de provisões técnicas assistenciais (art. 3º, inciso II)   4... .   
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente   5.1...   
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas   5.1...   
(=) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C)      

* Observar o disposto no § 1º do art. 23 desta Instrução Normativa.

APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PAGAR  
CONTRIBUIÇÃO VALOR  
BASE DE CÁLCULO = (A) - (B) - (C)    
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65%    
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3%    

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO ..................................................................................... (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.Local e data ....................................................... ______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade