Resposta à Consulta nº 864/2009 DE 21/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2010

ICMS – Substituição tributária – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000 – Recebimento, em transferência, de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da federação – Atendidos os requisitos para dispensa do recolhimento a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes é do estabelecimento atacadista destinatário, que observará as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no Regulamento – Inaplicável o conceito de empresas interdependentes aos diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

ICMS – Substituição tributária – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000 – Recebimento, em transferência, de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da federação – Atendidos os requisitos para dispensa do recolhimento a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes é do estabelecimento atacadista destinatário, que observará as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no Regulamento – Inaplicável o conceito de empresas interdependentes aos diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", informa que adquire produtos para revenda em todo o mercado nacional e que "esses produtos estão incluídos na regra da Substituição Tributária, conforme se depreende das disposições do artigo 313-E a 313-H do RICMS SP.".

2. Assim, expõe que "possui filial no Estado do Rio de Janeiro, por onde adquire parte das mercadorias que comercializa" e que "por questões de logística, pretende transferir parte destes produtos para São Paulo, ao estabelecimento ora Consulente, de onde serão revendidas". Em seguida, registra que "a dúvida que dá ensejo a presente é quanto a apuração e o recolhimento do ICMS ST, em especial se essa tributação irá ocorrer quando da revenda interna dos produtos pela filial paulista (destinatária das mercadorias, que assumirá a condição de substituta tributária) ou, quando da entrada das mercadorias em território paulista e, neste caso, qual o MVA a ser aplicado (se reservado ao interdependente ou não).".

3. Manifesta seu entendimento no sentido de que "o ICMS ST deverá ser pago quando da revenda interna dos produtos, sendo a sua filial em São Paulo a substituta tributária da operação". Para fundamentar seu entendimento, transcreve o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, a Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 81/93 e a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.".

4. Após fazer menção ao artigo 426-A do RICMS/2000, afirma: "nota-se que ele não revoga a disposição do artigo 264, pelo contrário, tratam-se de regras que convivem, assim, o artigo 426-A só se aplica para os casos não previstos no artigo 264". Conclui, então, que "a operação de transferência dos produtos de higiene pessoal e perfumaria, a partir de seu estabelecimento no Rio de Janeiro, com destino a outra unidade de São Paulo, não é base de incidência do ICMS-ST, devendo a operação ser processada na sistemática normal de crédito e débito. Neste caso, o ICMS-ST será exigido na saída interna, aplicada pelo preço de venda respectivo.".

5. Por fim, a Consulente expõe sua interpretação no sentido de que "a circulação entre filiais da mesma empresa não constitui a caracterização da interdependência", nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 24/2009, afirmando que "na eventualidade de haver o entendimento de aplicação da Substituição Tributária na transferência entre filiais da mesma empresa, o MVA a ser aplicado é aquele indicado para cada produto, excluindo-se o chamado MVA para empresa interdependente.".

6. Preliminarmente, quanto à exposição da matéria de fato objeto da dúvida, observamos que a Consulente não a apresenta de modo completo, pois não informa a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que recebe em transferência de sua filial localizada no Estado do Rio de Janeiro para revenda. Nesse sentido, tendo em vista a afirmação de que os produtos por ela comercializados "estão incluídos na regra da Substituição Tributária, conforme se depreende das disposições do artigo 313-E a 313-H do RICMS SP", consideraremos, para resposta, que os produtos em questão caracterizam-se de fato como produtos de perfumaria ou como produtos de higiene pessoal, e estão arrolados, respectivamente, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 ou no § 1º do artigo 313-G, do mesmo Regulamento.

7. Salientamos, ainda, que a presente resposta partirá do pressuposto de que não foi atribuída ao estabelecimento remetente, localizado no Estado do Rio de Janeiro, por acordo implementado entre os Estados, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ocorridas neste Estado (observada a autorização da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal).

8. Quanto ao entendimento manifestado pela Consulente de que "o artigo 426-A só se aplica para os casos não previstos no artigo 264", ressaltamos que o artigo 264 trata de regra geral dos produtos sujeitos à retenção antecipada, elencando hipóteses em que, salvo disposição em contrário, não se aplica substituição tributária na saída de mercadoria de estabelecimento responsável pela retenção do imposto; o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, por sua vez, aplica-se na entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, quando o destinatário de tais mercadorias for estabelecimento paulista, e se o remetente não tiver efetuado a retenção antecipada do imposto. Logo, tais artigos do RICMS/2000 têm aplicações em situações fáticas distintas.

9. Com relação, especificamente à substituição tributária disciplinada nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, frise-se que na saída das mercadorias arroladas nos respectivos §§ 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida nos referidos artigos diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (nos termos dos respectivos incisos II), sendo que, nessas hipóteses, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento (conforme previsão dos respectivos §§ 2º). Transcrevemos abaixo referidos dispositivos:

"Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)."

"Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)."

10. Sendo assim, cabe transcrever os artigos 426-A e 426-B do RICMS/2000:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

(...)

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

(...)

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação."

"Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)"

(Destaques da transcrição)

11. Conforme consta no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, no recebimento, em transferência, por estabelecimento paulista, de mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, fica dispensado o recolhimento antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado. No caso, nos termos do artigo 426-B, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesse regulamento.

12. Saliente-se que a aplicação do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000 depende do atendimento dos requisitos previstos em suas alíneas "a" (estabelecimento destinatário não varejista) e "b" (a mercadoria entrada deve ter sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular). Caso não sejam atendidos, o § 7º do mesmo artigo estabelece que o recolhimento do imposto devido por antecipação será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

13. Face a todo o exposto e em resposta à indagação formulada, reproduzida no item 2 desta resposta, informamos que: 

13.1 no recebimento, em transferência, pelo estabelecimento da Consulente, atacadista paulista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-E ou no § 1º do 313-G, ambos do RICMS/2000, remetidas pelo estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, para que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes seja atribuída ao estabelecimento da Consulente, atacadista destinatário, devem ser atendidos os requisitos para dispensa do recolhimento a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, conforme exposto no item 12 desta resposta (a esse respeito, registramos que não ficou claro se a filial do Rio de Janeiro é fabricante, importadora ou arrematante das mercadorias em questão). Caso os citados requisitos sejam atendidos, a Consulente deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no Regulamento, conforme estabelecido no artigo 426-B do RICMS/2000;

13.2 caso não sejam atendidos os requisitos para dispensa do recolhimento a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento antecipado do imposto de que trata o referido artigo deve ser efetuado, pela Consulente, por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o "caput" e o § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada);

13.3 relativamente à base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas nos respectivos §§ 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, esclarecemos que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.