Resposta à Consulta nº 7 DE 16/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2012

Cesta Básica, Café, Operação Interna/Interestadual, Substituição Tributária.

Texto

..., empresa estabelecida na ..., em Cuiabá–MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre tributação de produtos alimentícios da cesta básica; operações interestaduais de transferência de café torrado e moído; Substituição Tributária; Regime de Estimativa Simplificado.

Para tanto, expõe que tem o CNAE 46.37-1-01 de Comércio Atacadista de Café Torrado, Moído e Solúvel e que toda mercadoria comercializada pelo estabelecimento é adquirida por transferência.

Informa que o produto comercializado tem redução de base de cálculo, conforme anexo VIII, art. 7°, do RICMS e também que se encontra no anexo XIV, ítem 1.4, ou seja, entende que o imposto deve vir recolhido antecipadamente por substituição tributaria.

Esclarece que anteriormente estava sendo cobrado no regime de Estimativa por Operação, com código de receita 1997, e tinha sua cadeia tributária encerrada com o pagamento do ICMS complementar, código de receita 1250.

Relata que com a mudança da forma de recolhimento de acordo com o Decreto nº 392/2011, Estimativa Simplificado, para as operações de transferência a cadeia tributaria não esta encerrada, (Art. 87-J-8) e o regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense (efeitos a partir de 1° de junho de 2011). Desta forma, entende que:

1. No caso do produto café, que está inclusa na Substituição Tributaria, também tem redução de base de calculo conforme Art. 7°, do RICMS:

Cálculo da carga média com redução Qtdade Valor total Redução BC Carga média Valor a recolher
7500 4,5 41,17% 13.894,87 12% 1.667,38

2. Na auto apuração considerando tanto na entrada quanto na saída à redução prevista no Art. 7, do ANEXO VIII, do RICMS; CONVENIO 128/94. Segue exemplo:

Compra Qtdade Valor total Redução BC Carga média Valor a recolher
7500 4,5 41,17% 13.894,87 12% 1.667,38
Venda Qtdade Valor total BC Carga média Valor a recolher
7500 4,5 51.943,13 17% 3.635,45
Crédito da entrada 1.667,38

Débito da saída 3.635,45

1.968,07 valor a recolher

Com base no exposto questiona:

1) O produto tem redução de base, para calcular o ICMS dever ser cobrado em qual regime no simplificado usando a carga média? Com redução?

2) Quando não encerrar a cadeia tributária, as notas de venda do produto deverá ter o destaque do imposto, considerando que o produto é substituto tributario?

3) No caso da empresa não destacar o imposto na saída da mercadoria, de que forma a mesma poderia estar fazendo a apuração e recolhimento desse imposto? Favor demonstrar.

4) Na auto-apuração, como o contribuinte poderá se aproveitar do crédito pago no Estimativa simplificada? Favor mostrar exemplo.

5) Caso a empresa não possa se beneficiar da redução de base de cálculo, conforme o art. 7º, do anexo VIII, entende-se que nessa nova forma de tributação, a mesma estará recolhendo imposto muito acima do anterior, exemplo:

Nº da NF Data

Emissão

Aliquota Base

Calculo

alíquota Base

Total

Perc. de Margem

de Lucro

Valor

ICMS

Valor

Imposto

Orig. Dest. IPI redução
5569 19/06/2011 2% 17% 33.750,00 41,17% 13.894,88 35%2.910,982.910,98
5569 19/06/2011 0% 12% 33.750,00 33.750,00 0%4.050,004.050,00

É a consulta.

Preliminarmente informa-se que a Contribuinte, no momento em que formulou a consulta, estava enquadrada no regime de tributação denominado Estimativa Simplificado e que a partir de 01 de janeiro de 2012 foi, opcionalmente, designado para o regime de apuração normal.

A Consulente comercializa café torrado, moído e solúvel que adquire por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. As operações com esses produtos, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0901.21.00 e 0901.22.00 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com item 1.4.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. O café torrado e moído está descrito no item 1.4.1, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)

CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...)
1.4. outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária
1.4.1 Café torrado e moído 0901.21.00

0901.22.00

(...)

Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para o café torrado e moído deve-se aplicar a redução, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). Destacou-se.

O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convenio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

i) café moído;

(...)

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de café moído será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do valor da operação.

A alíquota das operações internas com café moído utilizada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é de 17% (dezessete por cento) conforme definida no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT).

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei nº 7.114/99)

(...)

O crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações anteriores será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

(...)

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...).Destacou-se.

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outros, que é o caso do café torrado e moído, ficam submetidas ao regime de Estimativa por Operação Simplificado, designado regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a a atividade principal da empresa está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4637-1/01 – Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 602, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento

(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

(Acrescentado pelo Decreto nº 392/11)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)
602 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 12%
(...)

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária nas operações de aquisição interestadual utilizando o preço hipotético de “X” kg de café torrado e moído e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

Tabela 1

Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela aquisição café torrado e moído em operações interestaduais
1 Valor total da Nota Fiscal “X” kg de café torrado e moídoR$ 1.000,00
2 Carga tributária média (de acordo com o CNAE principal da Consulente) 12%
3 ICMS regime de Estimativa Simplificado (1 X 2)R$ 120,00

Salienta-se que, nas operações de transferências de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, que é o caso em epígrafe, conforme apresentado na Peça Inaugural, não haverá encerramento da cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.

Destacou-se.

Para os produtos que estão sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT quando se tratar de valor complementar do ICMS devido nas operações de transferências, ipsis litteris:

Art. 5º-A ...

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular referentes a operação “X” kg de café torrado e moído, nos termos dos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT; considerando, ainda, a redução de base de cálculo e alíquota de 12%:

Tabela 2

Cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular
1 “X” kg de café torrado e moído (preço hipotético de saída) R$ 2.000,00
2 Base de Cálculo do imposto reduzida, conforme Artigo 7º, inciso I, alinea i, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 41,17% do valor da operação R$ 823,40
3 Alíquota do ICMS, conforme artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante artigo 49, inciso I do RICMS/MT)17%
4 Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – sem o crédito de origem - (2 x 3)R$ 139,98
5 Valor do imposto devido a título do regime de estimativa simplificado a ser deduzido - Tabela 1.R$ 120,00
6 Valor complementar do ICMS a ser recolhido (4 – 5)R$ 19,98

contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 2, deve recolher a título de valor complementar do imposto a importânica de R$ 19,98 referentes às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com “X” kg de café torrado e moído. O mesmo cálculo pode ser feito para outros produtos submetido ao mesmo regime de tributação do café torrado e moído.

Para os produtos destinados à revenda que não estão sujeitos a Substituição Tributária também é exigido o valor complementar do imposto nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 87-J-8 combinado com os §§ 2º-A, 2º-B e 10º, do artigo 435-O-8, do RICMS/MT, abaixo:

§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ § 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

(...)

§ 10 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

Conforme se infere do dispositivo normativo acima, o valor complementar do ICMS Garantido Integral devido nas operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.

O cálculo é o mesmo feito para as operações sujeitas a Substituição tributária, ou seja, mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, diminuído o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Sendo que, nesse caso, o ICMS pago antecipadamente a ser deduzido será feito pelo destinatário e não pelo remetente.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1. O Contribuinte quando fez a Consulta estava no Regime de recolhimento do imposto denominado de Estimativa Simplificado. A redução de base de cálculo do produto já foi considerada no momento da definição da carga média, cujo valor é, in casu, de 12% (doze por cento). Entretanto, para o cálculo do valor complementar do ICMS a base de cálculo do imposto será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, conforme Artigo 7º, inciso I, alinea i, do Anexo VIII, do RICMS/MT.

2. Não. Mesmo estando sujeito ao imposto complementar, que é o caso da Consulente por realizar operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não deverá destacar o ICMS, nos termos do artigo § 2°, do artigo 87-J-15, do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-15 ...

(...)

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.

Destacou-se.

3. O valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, será feito conforme Tabela 2.

4. Se a “auto- apuração” a que alude a Consulente (tendo em vista que no momento em que foi feita a Consulta a contribuinte estava no regime de Estimativa Simplificado; e, portanto, não se sujeitava a apuração normal) está se referindo ao imposto que esta deva recolher, deve-se considerar que, como já afirmado anteriormente, o valor do ICMS pago no regime de Estimativa Simplificado será usado como valor a ser deduzido no cálculo do valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Tabela 2.

5. A carga média fixada para cada atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de cada contribuinte, constante do Anexo XVI, acrescentado ao RICMS/MT foi definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos e implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme artigo 87-J-7, já reproduzido anteriormente.

Portanto, as reduções de base de cálculo foram consideradas para o estabelecimento do percentual de carga média utilizada para o cálculo do ICMS na sistemática de exigência de pagamento do imposto por Estimativa Simplificado.

Sendo assim, entende-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários e benefícios no cálculo do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos

FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréia Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício