Resposta à Consulta nº 66 DE 04/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 2023
CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PRODUTOR RURAL – DIFERENÇA DE PESO – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTO. I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada.
..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o desconto na Contribuição ao FETHAB quando a Nota Fiscal for emitida com peso superior ao constatado na pesagem pelo destinatário.
Para tanto, o consulente expõe que:
· - Emite a Nota Fiscal de venda de soja em grãos para uma trading;
· - Na entrada do produto, o destinatário efetua a pesagem do caminhão e verifica que o peso está abaixo da quantidade mencionada na Nota Fiscal de compra;
· - A empresa destinatária emite a Nota Fiscal de devolução de peso e valor para o ajuste da carga conforme a balança.
Diante das informações apresentadas, o consulente questiona:
1 - A trading pode descontar do produtor o FETHAB sob a Nota Fiscal de compra sem considerar a devolução feita por eles mesmos?
2 - Qual embasamento dentro da legislação do MT para que faça esse desconto do FETHAB sobre o valor TOTAL da nota fiscal do PRODUTOR sem considerar a DEVOLUÇÃO feita por eles mesmos?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seu artigo 178, inciso IV e §§ 1° e 2°, prevê que, na aquisição de mercadoria junto a produtor agropecuário, o estabelecimento destinatário poderá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. Eis a transcrição:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
(...)
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
(...)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Assim, de acordo com os dispositivos transcritos, os contribuintes destinatários, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, poderão emitir Nota Fiscal de devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal emitido por produtor agropecuário, em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada junto a este, for informada quantidade superior à recebida.
Consequentemente, no presente caso, se a quantidade da mercadoria constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural for maior que a recebida pelo destinatário, este poderá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica para regularização da operação.
No que tange ao FETHAB, o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, na redação em vigor na data de protocolização da consulta (25/10/2018) estabelecia:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAm
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
Redação anterior dada pela Lei 9.709/12.
I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Na mesma linha, o artigo 10, § 1º, I, “a”, do Decreto nº 1.261/2000 prescrevia:
Redação anterior dada ao caput pelo Dec.1.950/09.
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.
Redação anterior dada pelo Dec. 1.330/08.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:
Redação anterior dada pelo Dec. 1.056/12.
I – ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
Redação anterior dada pelo Dec. 1.056/12.
a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012)
Como pode ser observado da leitura dos dispositivos transcritos, a contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada.
Desse modo, na pesagem do produto é que se obtém a quantidade efetivamente transportada, que deve ser utilizada para o cálculo do valor da contribuição ao FETHAB.
Se após a pesagem, for constatado que a quantidade recebida foi menor que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário fará Nota Fiscal de devolução simbólica, e a contribuição ao FETHAB incidirá sobre a quantidade efetivamente transportada.
Em resposta aos questionamentos da consulente informa-se que, de acordo com o que determina a legislação que disciplina o FETHAB, o cálculo da contribuição deve ser efetuado sobre a quantidade de soja efetivamente transportada.
Por oportuno, convém informar que atualmente, com a edição do Decreto nº 828/2021, com efeitos a partir de 1º/03/2021, foi trazida para o Decreto nº 1.261/2000 a previsão de desconto de peso em virtude de excesso de umidade e/ou de impurezas, com a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica, conforme preceitua o seu artigo 10-B:
Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)
I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.
§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de setembro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos