Resposta à Consulta nº 65 DE 28/08/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 ago 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB. O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição. A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.

..., ..., estabelecido na ..., s/nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização interna e interestadual de milho de pipoca em grãos.

O consulente informa que efetua venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos para empresas jurídicas contribuintes, que utilizarão o produto na Industrialização.

Menciona que o art. 333 do RICMS/89, trazia previsão de diferimento de milho em palha, em espiga ou em grão, no entanto, sem especificar o tipo de milho, podendo ser considerado milho pipoca, milho verde, milho comum, entre outros.

Anota ainda que, o artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, trata da redução da base de cálculo para vendas interestaduais de milho, sem especificar o tipo de milho.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?

B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS, qual será a tributação?

C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?

D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como, enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento.

No que se refere ao diferimento do ICMS, previsto, atualmente, no artigo 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, cabe registrar que, abrange o produto consultado (milho de pipoca em grãos), desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, conforme preceitua o citado dispositivo:

                Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

                I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

                II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

                III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

                IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

                (...)

                § 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

                I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

                § 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

                § 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

De forma que, em razão de o produto milho de pipoca em grãos consistir em espécie do gênero milho em grãos, está alcançado pelo diferimento.

Todavia, devem ser observadas, além dos momentos do pagamento do imposto indicados no art. 6º do Anexo VII, as demais hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 580 do RICMS:

                Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

                I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

                II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

                (...)

                III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

                IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

                § 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

                § 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

                I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

                II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

                § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Por outro lado, a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somente se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, conforme se infere da leitura do seu próprio texto, a seguir transcrito:

                Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

                (...)

                II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

                (...)

                § 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

                § 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

No presente caso, o consulente informa que vende o produto para empresas industriais, destinação esta, que não se enquadra no benefício fiscal estampado no art. 31, inciso II, do Anexo V do RICMS.

Quanto à contribuição ao FETHAB, relativo ao produto milho, incumbe informar, que somente é devida, nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação, nos termos do art. 10, § 2º, inciso III, c/c art. 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos do consulente:

A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?

Resposta – Há incidência do ICMS nas operações de saídas internas de milho de pipoca em grãos à alíquota de 17%.

No entanto, em sendo o produtor rural remetente optante pelo diferimento e desde que cumpridas as condições para a sua fruição, poderá a operação ser albergada pelo diferimento, conforme previsão no artigo 6º do Anexo VII do RICMS.

B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte do ICMS, qual será a tributação?

Resposta – Nas saídas interestaduais de milho de pipoca em grãos há incidência do ICMS, à alíquota de 12%.

O benefício fiscal, previsto ao art. 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, alcança somente as saídas destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?

Resposta – Em conformidade com o que determina a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e o Decreto nº 1.261/2000, que a regulamentou, é devida a contribuição ao FETHAB somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação com o produto milho.

D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V, RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos?

Resposta – A redução da base de cálculo tratada no Anexo V, artigo 31, inciso II do RICMS somente será aplicada quando o produto for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, desde que cumpridas as demais condições.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos