Portaria SEFAZ nº 198 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2019

Divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

Considerando o disposto no Decreto nº 271, de 21 de outubro de 2019;

Considerando o disposto no Decreto nº 273, de 24 de outubro de 2019;

Considerando o disposto no § 3º do artigo 13-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, constantes na tabela XIV do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, indicados no artigo 2º desta portaria.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme a classificação do fármaco ou medicamento, como:

I - referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);

II - genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

III - similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/03/2020):

Art. 3º Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa "Farmácia Popular do Brasil", de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa "Farmácia Popular do Brasil".

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. (Antigo artigo 2º renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/03/2020).

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA