Resposta à Consulta nº 6 DE 16/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2012

Cesta Básica,Regime Estimativa,Substituição Trib.- Farinha Trigo

Texto
INFORMAÇÃO Nº 06/2012– GCPJ/SUNOR

empresa estabelecida na Rua ...., s/nº, ........, em ......, inscrito no CNPJ sob o nº ............ e Inscrição Estadual nº ..........., formula consulta sobre tributação de produtos alimentícios da cesta básica; operações interestaduais de transferência de farinha de trigo; Substituição Tributária; regime de Estimativa Simplificado.

Para tanto, expõe que tem como principal o CNAE ........... de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e secundário o CNAE ........ e que toda a mercadoria comercializada por ele é adquirida por transferência.

Informa que os produtos comercializados são do gênero alimentícios que possuem o beneficio da cesta básica, conforme anexo VIII, do art.7º, do RICMS (Convênio ICMS 128/94).

Esclarece que o contribuinte também comercializa o produto farinha de trigo e que o imposto já vinha recolhido conforme a tabela do preço de pauta em conjunto com o anexo VIII e tinha sua cadeia tributaria encerrada.

Relata que os demais produtos estavam sendo tributados pela Estimativa por Operação, código de receita 1997 e, ainda, que também tinham a cadeia tributária encerrada com o pagamento do ICMS Complementar, código de receita 1250.

Aduz que com a mudança da forma de recolhimento de acordo com o Decreto nº 392/2011, Estimativa Simplificada, para as operações de transferência, a cadeia tributaria não está encerrada (art. 87-J-8) e que o aludido regime não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense (efeitos a partir de 1° de junho de 2011). Desta forma, entende que:

1. No caso dos produtos que não estão inclusos na Substituição Tributária, quando da entrada será tributada pela Estimativa Simplificada, porém em função do artigo acima mencionado, na sua saída será tributado normalmente, destacando o valor do ICMS correspondente a alíquota interna, considerando tanto na entrada quanto na saída a redução prevista no art. 7º, do anexo VIII, do RICMS e Convênio 128/94. Segue exemplo:

COMPRA NCM Valor total Redução BC Carga média Valor a recolher
19021900 100,00 41,17% 41,17 12% 4,94
VENDA NCM Valor total Redução BC Alíquota interna
19021900 146,66 41,17% 60,38 17% 10,23
LIVRO DE APURAÇÃO

Crédito de entrada 4,94
Débito de saída 10,26
5,32 Valor a recolher

2. No caso do produto farinha de trigo, que está incluso na substituição tributaria, e que também tem redução de base de cálculo, conforme artigo 7º, do RICMS, e além disso possui preço de pauta, que já visa o valor mínimo a ser comercializado o produto, entende-se que se encerra a cadeia tributaria, segue exemplo:

COMPRA NCM Qtdade Preço pauta Valor total Redução BC Carga média Valor a recolher
11010010 100 Kg 1,86 186,00 58,33% 108,49 12% 13,02
VENDA NCM Qtdade Preço pauta Valor total Redução BC Alíquota interna
11010010 100 Kg 1,86 186,00 58,33% 108,49 12% 13,02
LIVRO DE APURAÇÃO

Crédito de entrada 13,02
Débito da saída 13,02
0,00 Valor a recolher

Com base no exposto, questiona:

1) Está correto afirmar que se não encerra a cadeia tributária, quando da venda da mercadoria o ICMS deverá ser destacado na Nota Fiscal? Se sim, deverá ser usada a alíquota interna do produto?

2) No caso da farinha de trigo cuja tributação é Substituição Tributaria, devemos considerar para cálculo do imposto o preço de pauta e a redução? Se não, entende-se que as legislações de preço de pauta foram revogadas? Neste caso de que forma seria a emissão da Nota Fiscal de venda deste produto que é considerado Substituto Tributário mas que não tem a cadeia encerrada?

3) No caso da empresa não destacar o imposto na saída da mercadoria, de que forma a mesma poderia fazer a apuração e recolhimento desse imposto? Favor demonstrar.

4) Com relação ao SPED FISCAL, qual o código que será utilizado para o crédito e débito do imposto na auto apuração?

5) Na auto apuração, como o contribuinte poderá aproveitar o crédito pago no Estimativa simplificada? Favor mostrar exemplo.

6) Caso a empresa não possa se beneficiar da redução de base de cálculo conforme o art. 7º do anexo VIII, entende-se que desta forma a nova modalidade de recolhimento irá aumentar a carga tributaria do produto. Comparando com o primeiro exemplo com a redução e preço de pauta o contribuinte iria recolher o valor de R$ 13,02, caso não seja possível a redução e somente o preço de pauta o valor a maior é de R$ 9,30, corresponde um aumento de 71% neste exemplo.

COMPRA NCM Qtdade Preço pauta Valor total Redução BC Carga média Valor a recolher
11010010 100KG 1,86 186,00 0 186,00 12% 22,32

Esta correta o entendimento do contribuinte? Não foi observado, nesse caso, a redução e preço de pauta na hora de criar a carga média?

É a Consulta.

Preliminarmente informa-se que a Consulente, no momento em que formulou a Consulta, estava enquadrada no regime de tributação denominado Estimativa Simplificado e que a partir de 01 de janeiro de 2012 foi, opcionalmente, designado para o regime de apuração normal.

A Consulente comercializa gêneros alimentícios em geral que possuem o “benefício da cesta básica”, conforme apresentado na Peça Inaugural. As operações com essas mercadorias podem possuir tratamento tributário diferente. O único produto especificado foi a farinha de trigo, sendo assim, detalharemos o regime de tributação a ele aplicado; quanto aos demais, será feita uma abordagem genérica.

As operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

                Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

                Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. A farinha de trigo está descrita no item 1.1.1, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87
1.1.1 Farinha de trigo 1101.00.10
(...)


Sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para a farinha de trigo, o artigo 2º, do Anexo XIV, combinado com o §3º, do artigo 36, do Anexo VIII e o artigo 41 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS, definem que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo:

                Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

                (...)

                § 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

                (...).Destacou-se.

                Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

                (...)

                §3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
                (...).

                b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

                c.quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.
                Destacou-se.

                Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

                (...).

Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

No caso da farinha de trigo, a Portaria nº 143, de 21/08/2009, e suas alterações, que institui a lista de preços mínimos que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece em seu anexo os valores abaixo:ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ

ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ

D E S C R I Ç Ã O UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
FARINHA DE TRIGO - - -
Farinha de trigo Especial - (Nova redação Port. 52/10) SC 50 KG 110100100180 131,70
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 52/10) SC 50 KG 110100100181 119,00
Farinha de Trigo Especial - (Nova redação Port. 173/11) FD 5 KG 110100100182 13,17
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 173/11) FD 5 KG 110100100183 11,19
Farinha de Trigo Especial KG 110100100184 1,86
Farinha de Trigo Comum KG 110100100185 1,60
(...)

Já com relação a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo, o inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, assegura:

                (...)

                IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

                (...). Destacou-se.

                O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:

                Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de farinha de trigo será reduzida a 58,33% do valor da operação (no caso em epígrafe deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta).

A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

II - 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)Destacou-se.

O crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações anteriores será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

                V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

                (...)

                Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

                Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

                § 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

                (...)

                III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

                (...).Destacou-se.

                § 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

                § 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

                (...)

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outros, que é o caso da farinha de trigo, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

                Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

                (...)

                § 2° A aplicação da carga tributária média implica:

                I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

                II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

                § 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a a atividade principal da empresa está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE ......... – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e a secundária na CNAE .........; todos da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item ...., do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)
610 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 12%

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária de farinha de trigo nas operações de aquisição interestaduais utilizando o preço hipotético de 20 sacas de 50 kg de farinha de trigo especial e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

    Tabela 1

Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela aquisição de farinha de trigo em
operações interestaduais (sem usar o preço de pauta)
1 Valor total da Nota Fiscal (entende-se que corresponde 20 sacas de 50 kg de farinha de trigo especial) R$ 1.000,00
2 Carga tributária média (de acordo com o CNAE principal da Consulente) 12%
3 ICMS regime de estimativa simplificadoR$ R$ 120,00

Como o produto farinha de trigo, tem preço mínimo definido para efeito de tibutação do ICMS, conforme Portaria 143/2009, o destinatário da mercadoria deve recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta definida pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo do §2°-B do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, abaixo:

                § 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

Os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pela aplicação da lista de preços mínimos estão determinados no artigo 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, infra transcrito:

                Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

                I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

                II – do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 87-J-13 ou do § 2° do artigo 87-J-14;

                III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso anterior, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13;

                (...)

                § 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

                § 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 87-J-14, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 87-J-14.

                Destacou-se.

Como se observa, a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, incumbe ao destinatário mato-grossense e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações interestaduais com farinha de trigo, em relação à pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT, utilizando os mesmos dados da Tabela 1 (20 sacas de 50 kg de farinha de trigo especial) e, ainda, considerando a redução de base de cálculo e o crédito reduzido proporcionalmente; e, alíquota de 12%:

    Tabela 2
      

Apuração da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com farinha de trigo em relação a pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT.
1 20 sacas de 50 Kg de farinha de trigo especial x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009) .R$ 2.634,00
2 Base de Cálculo do imposto reduzida, conforme Artigo 7º, inciso II, alinea c, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 58,33% do valor da operação R$ 1.536,41
3 Alíquota do ICMS, conforme artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante artigo 49, inciso II, alínea c, item 3, do RICMS/MT) 12%
4 Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – sem o crédito de origem - (2 x 3) R$ 184,37
5 Crédito de Origem (considerando que o produto foi adquirido de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7%) R$ 70,00
6 Crédito de Origem com redução proporcional - R$ 1.148,00 (extraído da Tabela 4) x 58,33%, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT) R$ 40,83
7 Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – considerando o crédito de origem (4 – 6) R$ 143,54
8 Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – considerando o crédito de origem (4 – 6) R$ 120,00
9 Diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado a ser recolhido pela aplicação da lista de preços mínimos, nos termos do inciso II, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT (7 – 8) )R$ 23,54


O contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 2, deve recolher a título de diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com farinha de trigo, pela aplicação da pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT o valor de R$ 23,54.
Por outro lado, nas operações de transferências de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, que é o caso em epígrafe conforme apresentado na Peça Inaugural, não haverá encerramento da cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, infra:

                Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

                Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.

                Destacou-se.

                Para os produtos que estão sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT quando se tratar de valor complementar do ICMS devido nas operações de transferências, ipsis litteris:

                Art. 5º-A ...

                (...)

                § 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

                § 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

                § 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular referentes a operação com farinha de trigo especial (20 sacas de 50 kg) com pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos dos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT; considerando, ainda, a redução de base de cálculo e alíquota de 12%:

    Tabela 3

Cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular
1 20 sacas de 50 Kg de farinha de trigo especial (preço de saída) R$ 3.000,00
2 Base de Cálculo do imposto reduzida, conforme Artigo 7º, inciso II, alinea c, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 58,33% do valor da operação R$ 1750,00
3 Alíquota do ICMS, conforme artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante artigo 49, inciso II, alínea c, item 3, do RICMS/MT) 12%
4 Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – sem o crédito de origem - (2 x 3) R$ 210,00
5 Valor do imposto devido a título do regime de estimativa simplificado - Tabela 1. R$ 120,00
6 Diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado recolhido pela aplicação da lista de preços mínimos, nos termos do inciso II, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT (7 – 8) – Tabela 2. R$ 23,54
7 Valor total do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado (5 + 6) R$ 143,54
8 Valor complementar do ICMS a ser recolhido (4 – 7) R$ 66,46

O contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 3, deve recolher a título de valor complementar do imposto a importânica de R$ 66,46 referentes às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com farinha de trigo especial (20 sacas de 50 kg), com pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos). O mesmo cálculo pode ser feito para outros produtos submetido ao mesmo regime de tributação da farinha de trigo.

Quando o produto não tem pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), o valor a ser deduzido será apenas aquele devido a título do regime de Estimativa Simplificado recolhido antecipadamente pelo remetente; ou seja, não haverá diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado pela aplicação da lista de preços mínimos.

Para os produtos destinados à revenda que não estão sujeitos a Substituição Tributária também é exigido o valor complementar do imposto nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 87-J-8 combinado com os §§ 2º-A, 2º-B e 10º, do artigo 435-O-8, do RICMS/MT, abaixo:

                § 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

                § § 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

                (...)

                § 10 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

Conforme se infere do dispositivo normativo acima, o valor complementar do ICMS Garantido Integral devido nas operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.

O cálculo é o mesmo feito para as operações sujeitas a Substituição tributária, ou seja, mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, diminuído o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Sendo que, nesse caso, o ICMS pago antecipadamente a ser deduzido será feito pelo destinatário e não pelo remetente.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1. Não. Mesmo estando sujeito ao imposto complementar, que é o caso da Consulente por realizar operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não deverá destacar o ICMS, nos termos do artigo § 2°, do artigo 87-J-15, do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-15 ...

(...)

                § 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.

Destacou-se.

2. Em relação a farinha de trigo, para o cálculo do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado (Substituição Tributária) a ser recolhido pelo remetente, nas operações de aquisição interestadual do produto, será utilizada a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente – Tabela 1.

Além disso, o destinatário deverá recolher a diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação as quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos – Tabela 2. Nesse cálculo são consideradas as reduções de base de cálculo e os preços de pauta dos produtos.

Também é devido o valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, e será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado – Tabela 3. In casu, são considerados as reduções de base de cálculo e a alíquota interna que, para a farinha de trigo, é de 12%.

A emissão da Nota Fiscal será feita sem o destaque do ICMS, nos termos do artigo § 2°, do artigo 87-J-15, do RICMS/MT, já reproduzido anteriormente.

3. O destinatário deverá calcular a diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, conforme Tabela 2.

O valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular será feito conforme Tabela 3.

4. Os dados abaixo foram extraídos da Tabela de códigos de ajustes de apuração do ICMS, conforme orientação obtida em consulta informal feita a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF que é a Unidade gestora da Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) O ajuste a crédito terá o código MT021291 | Ajuste a crédito para o ICMS recolhido por estimativa – Portaria 100/99|01012011.

b) O ajuste a débito terá o código MT009999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|01122011.

5. Se a “auto- apuração” a que alude a Consulente (tendo em vista que no momento em que foi feita a Consulta a contribuinte estava no regime de Estimativa Simplificado; e, portanto, não se sujeitava a apuração normal) está se referindo ao imposto que esta deva recolher, deve-se considerar que, como já afirmado anteriormente, o valor do ICMS pago no regime de Estimativa Simplificado será usado:

a) Como valor a ser deduzido no cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, conforme Tabela 2.

Como valor a ser deduzido no cálculo do valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Tabela 3.

6. Não. O entendimento do contribuinte está equivocado. Todas as formas de cálculos foram devidamente demonstradas nas Tabelas 1, 2 e 3. A carga média fixada para cada atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de cada contribuinte, constante do Anexo XVI, acrescentado ao RICMS/MT foi definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos e implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme artigo 87-J-7, já reproduzido anteriormente.

Portanto, diferente do entendimento da Consulente, as reduções de base de cálculo foram consideradas para o estabelecimento do percentual de carga média utilizada para o cálculo do ICMS na sistemática de exigência de pagamento do imposto por Estimativa Simplificado.

Em relação ao preço de pauta a legislação estabeleceu todos os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, conforme Tabela 2.

Sendo assim, entende-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários e benefícios no cálculo do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício