Resposta à Consulta nº 5327/2015 DE 18/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS - Substituição Tributária - Fluido para freio hidráulico, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH - Convênio ICMS 110/07. I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09. II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto "fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH", apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/07, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/00. III. As operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.
Ementa
ICMS - Substituição Tributária - Fluido para freio hidráulico, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH - Convênio ICMS 110/07.
I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09.
II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto "fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH", apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/07, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/00.
III. As operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores (posto de combustível), formula consulta nos seguintes termos:
“Um produto denominado fluido de freio, cuja NCM 3819.00.00, é considerado por seus fabricantes não derivado de petróleo, e consultando o RICMS/SP não encontramos previsão para cobrança e retenção por substituição tributária do ICMS nas operações de vendas internas por fabricantes desse produto com destino a comerciantes varejistas do mesmo produto.
Encontramos no artigo 412 do RICMS/SP a NCM 2710.19.3 que é derivado de petróleo.
A resposta à consulta nº 2432/2013 veio trazer um esclarecimento quando ela afirma: “nas operações que se destinem a estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, o produto fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado na NCM/SH 3819.00.00, apesar de arrolado no Convênio 110/2007, §1º, não se aplica a substituição tributária tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/2000.”.
O fato deste produto NCM/SH 3819.00.00 estar relacionado na Portaria CAT 40/2003 e no Convênio 110/97, os fabricantes deste produto ficam obrigados a praticar a substituição tributária nas operações internas destinadas a comerciantes varejistas localizados neste Estado de São Paulo?
A empresa em questão que comercializa este produto deve aplicar a ST ou não?”
Interpretação
2. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS 110/07 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
3. Observamos que a alínea "b" do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/07, prevê a aplicação da substituição tributária a fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH.
4. Feitas essas observações, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento" (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09).
5. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/00, e que os produtos relacionados na alínea "b" do inciso I do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 110/07 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações que destinem tais produtos a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo.
6. Logo, as operações interestaduais destinadas à contribuinte localizado no Estado de São Paulo e internas com referidos produtos subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.