Portaria CAT nº 40 DE 25/04/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2003
Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 3/99, de 4-3-1999 e ICMS nº 140/02, de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular - GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00).
Parágrafo único. Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 63,02 | 117,36 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 63,02 | 117,36 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 93,53 | 158,04 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 93,53 | 158,04 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 93,53 | 158,04 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 93,53 | 158,04 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 117,36 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 117,36 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 117,36 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 158,04 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 158,04 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 12 de 31/01/2012):
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 59,19 | 112,25 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 68,99 | 125,33 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 91,06 | 154,74 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 105,36 | 173,81 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 59,19 | 112,25 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 68,99 | 125,33 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 91,06 | 154,74 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 105,36 | 173,81 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 112,25 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 112,25 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 125,33 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 154,74 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 173,81 |
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 58,89 | 111,85 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 68,68 | 124,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 90,70 | 154,26 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 104,97 | 173,29 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 58,89 | 111,85 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 68,68 | 124,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 90,70 | 154,26 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 104,97 | 173,29 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 111,85 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 111,85 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 124,90 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 173,29 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 56,35 | 108,46 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 90,43 | 153,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 87,74 | 150,31 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") | 139,12 | 218,83 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 56,35 | 108,46 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 90,43 | 153,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 87,74 | 150,31 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 139,12 | 218,83 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 108,46 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 108,46 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 153,90 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 150,31 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") | 218,83 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1 | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 59,49 | 112,66 | |
1.2 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 102,04 | 169,39 | |
1.3 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 98,56 | 164,74 | |
1.4 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 169,11 | 258,82 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1 | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 59,49 | 112,66 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 102,04 | 169,39 | |
2.3 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 98,56 | 164,74 | |
2.4 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 169,11 | 258,82 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1 | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 112,66 | ||
3.2 | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 112,66 | ||
3.3 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 169,39 | ||
3.4 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 164,74 | ||
3.5 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1 | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 69,29 | 125,72 | |
1.2 | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 137,87 | 217,17 | |
1.3 | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 112,14 | 182,85 | |
1.4 | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 198,09 | 297,45 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1 | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 69,29 | 125,72 | |
2.2 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 137,87 | 217,17 | |
2.3 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 112,14 | 182,85 | |
2.4 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 198,09 | 297,45 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 125,72 | ||
3.2 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 125,72 | ||
3.3 | se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 217,17 | ||
3.4 | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 182,85 | ||
3.5 | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 297,45 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 61,67 | 115,57 | |
1.2 | se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 120,08 | 193,44 | |
1.3 | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 102,6 | 170,13 | |
1.4 | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,79 | 267,72 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1 | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 61,67 | 115,57 | |
2.2 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 120,08 | 193,44 | |
2.3 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 102,6 | 170,13 | |
2.4 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 175,79 | 267,72 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 115,57 | ||
3.2 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 115,57 | ||
3.3 | se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 193,44 | ||
3.4 | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 170,13 | ||
3.5 | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 267,72 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 32,51 | 50,58 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 32,51 | 50,58 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 46,08 | 66,01 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 46,08 | 66,01 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 46,08 | 66,01 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 46,08 | 66,01 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 50,58 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 50,58 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 50,58 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 66,01 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 66,01 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 12 de 31.01.2012):
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 33,80 | 52,05 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 38,53 | 57,42 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 49,90 | 70,35 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 55,86 | 77,11 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 33,80 | 52,05 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 38,53 | 57,42 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 49,90 | 70,35 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,86 | 77,11 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 52,05 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 52,05 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 57,42 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 70,35 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 77,11 |
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 33,40 | 51,59 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 38,11 | 56,94 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 49,45 | 69,83 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 55,39 | 76,58 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 33,40 | 51,59 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 38,11 | 56,94 | |
2.3 | . Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 49,45 | 69,83 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,39 | 76,58 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 51,59 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 51,59 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 56,94 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 69,83 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 76,58 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 27,67 | 45,09 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 36,79 | 55,44 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 48,60 | 68,87 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 61,09 | 83,06 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 27,67 | 45,09 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 36,79 | 55,44 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 48,60 | 68,87 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 61,09 | 83,06 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 45,09 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 45,09 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 55,44 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 68,87 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 83,06 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 32,32 | 50,36 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 46,35 | 66,31 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 54,27 | 75,30 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 70,62 | 93,89 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 32,32 | 50,36 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 46,35 | 66,31 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 54,27 | 75,30 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 70,62 | 93,89 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 50,36 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 50,36 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 66,31 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 75,30 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 93,89 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 32,32 | 50,36 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 43,31 | 62,85 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 54,27 | 75,30 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 67,08 | 89,86 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 32,32 | 50,36 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 43,31 | 62,85 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 54,27 | 75,30 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 67,08 | 89,86 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 50,36 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 50,36 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 62,85 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 75,30 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 89,86 |
3 - Tabela 3 - Óleo Combustível:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 10,48 | 34,73 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 31,98 | 60,95 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 34,73 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 34,7 |
4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 106,80 | 92,90 | |||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 106,80 | 92,90 | |||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 106,80 | 92,90 | |||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 175,83 | 130,63 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,83 | 130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (Redação dada à tabela pela Portaria CAT nº 52, de 07.08.2006, DOE SP de 08.08.2006, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28.10.2005)
Nota: Redação Anterior:4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 130,69 | 92,90 | |||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 130,69 | 92,90 | |||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 130,69 | 92,90 | |||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 175,83 | 130,63 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,83 | 130,63 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 105,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 105,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 130,70 | 92,90 | |||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 130,70 | 92,90 | |||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 130,69 | 92,89 | |||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 132,22 | 100,78 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,83 | 130,63 |
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 104,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 104,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 130,70 | 92,90 | |||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 130,70 | 92,90 | |||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 130,69 | 92,89 | |||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 132,22 | 100,78 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,83 | 130,63 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 04/12/2014):
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item | Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/2000) | % operações internas |
1 | Gás Natural Veicular - GNV | 60,83 |
Nota: Redação Anterior:
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item |
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) |
% operações internas |
1 |
Gás Natural Veicular - GNV |
79,02 |
5 - Tabela 5 - Gasolina de Aviação:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 73,33 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,33 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,33 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 42 de 06.05.2003):
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 40,76 | 87,69 | |
2.2 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 47,69 | 96,92 | |
2.3. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 47,97 | 97,29 | |
2.4. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,25 | 107,00 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,33 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,33 |
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 40,76 | 87,67 | |
2.2 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 40,76 | 87,69 | |
2.3. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 43,36 | 91,14 | |
2.4. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 47,97 | 97,29 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,33 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,33 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):
7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,31 |
96,72 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,31 |
96,72 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
96,72 |
||
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
96,72 |
7 - Tabela 7 - Lubrificantes:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 58,54 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 58,54 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 58,54 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 58,54 |
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):
7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,31 |
73,12 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,31 |
73,12 |
|
2.2 |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
61,31 |
88,85 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
73,12 |
||
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
73,12 |
||
3.3 |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
88,85 |
8 - Tabela 8 - Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 58,54 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 58,54 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 58,54 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 58,54 |
9 - Tabela 9 - Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:
ITEM | SUBITEM | DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) | % OPERAÇÕES INTERNAS | % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 30 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 30 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 30 | ||
3.2 | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 58,54 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.