Resposta à Consulta nº 516 DE 19/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2011
ICMS - Critérios para concessão da isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, baseada no Convênio ICMS 126/2010 (que revogou o Convênio ICMS 47/1997) - O benefício da isenção somente é concedido às operações com os produtos ali relacionados, por sua descrição e código da NCM - A exigência de que os produtos sejam "destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla" refere-se à isenção do artigo 18 do Anexo I do RICMS/2000, baseada no Convênio ICMS 38/1991.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 516, de 19 de Maio de 2011
ICMS - Critérios para concessão da isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, baseada no Convênio ICMS 126/2010 (que revogou o Convênio ICMS 47/1997) - O benefício da isenção somente é concedido às operações com os produtos ali relacionados, por sua descrição e código da NCM - A exigência de que os produtos sejam "destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla" refere-se à isenção do artigo 18 do Anexo I do RICMS/2000, baseada no Convênio ICMS 38/1991.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", questiona "qual o critério para utilizar a isenção do ICMS que consta no artigo 16 do anexo I do RICMS 2000 para os produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 9021.10.10 - outros artigos e aparelhos ortopédicos".
2. Junta parecer, não identificando sua fonte, que afirma:
2.1. Que uma rede de comércio varejista "firmou entendimento para não aceitar a isenção das mercadorias fornecidas pela (...) [Consulente], sob o NCM 9021.10.10, na alegação de que tal regime constante do art. 16, anexo I, livro VI do RICMS somente se destinaria às instituições que atendessem os portadores de deficiência física e auditiva, dentre outras deficiências, posto que baseada no Convênio ICMS 47/97."
2.2. Que tal entendimento está incorreto, "pois o Convênio ICMS 47/97 trata de dois diferentes assuntos que estão sendo equivocadamente misturados" na medida em que o referido convênio "trata de duas alterações: (i) concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva ‘e’ (ii) exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla."
2.3. Que apenas o item (i) estaria relacionado ao caso em tela, "pois (...) acrescentou o produto classificado sob o NCM 9021.10.10 ao rol das isenções", matéria tratada no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000. Já o item (ii) "faz menção à exclusão de produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, que por sua vez trata, efetivamente, das aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla", e que está refletido no artigo 18 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Além disso, a Consulente transcreve em sua petição a Resposta à Consulta nº 666/2000, de 21 de junho de 2001, cuja ementa traz o seguinte teor "Isenção - Equipamentos ortopédicos destinados a pessoas portadoras de deficiências - Artigos 16 e 17 do anexo I do RICMS/2000 - Considerações", a qual, na opinião da Consulente, corrobora o entendimento expresso no item precedente, pois afirma que "o aproveitamento da isenção nas operações com as mercadorias relacionadas nos artigos 16 e 17 (internas) do Anexo I do RICMS/2000 (...) independe da condição do adquirente (...)".
4. Feito o relato, passaremos à análise da questão e nesse sentido destacamos que o Convênio ICMS 47/1997 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 24/09/2010, o qual foi incorporado à legislação paulista pelo Decreto nº 56.457, de 30/11/2010, que deu nova redação ao "caput" do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
5. O benefício da isenção previsto nesse artigo do RICMS/2000 somente é concedido às operações com os produtos ali relacionados, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Desse modo, não basta que os produtos estejam enquadrados nos códigos ali enumerados para que suas operações estejam amparadas pelo benefício da isenção, é também necessário que os produtos estejam enquadrados nas descrições dadas pelo artigo.
6. Relativamente ao código 9021.10.10 da NCM, objeto de questionamento, cabe observar que o enquadramento de determinado produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida ao mencionado órgão. Dessa forma, cabe à Consulente verificar, se os seus produtos atendem aos requisitos acima, a fim de fazerem jus ao benefício da isenção.
7. Relativamente à matéria perguntada, entendemos, ainda, estar havendo confusão entre duas isenções distintas baseadas em Convênios ICMS também distintos:
7.1. Convênio ICMS 126/2010 (que revogou o Convênio ICMS 47/1997): refletido na legislação paulista pelo artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que "concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica".
7.2. Convênio ICMS 38/91: incorporado pela legislação paulista no artigo 18 do Anexo I do RICMS/2000, o qual "dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla."
8. Portanto, não se enquadra como um dos requisitos para concessão da isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que os produtos sejam destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física e auditiva, dentre outras deficiências, sendo que tal exigência refere-se à concessão da isenção prevista no artigo 18 do Anexo I do mesmo regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.