Resposta à Consulta nº 666 DE 21/06/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Isenção – Equipamentos ortopédicos destinados a pessoas portadoras de deficiência – Artigos 16 e 17 do Anexo I do RICMS/2000 - Considerações.

CONSULTA Nº 666, DE 21 DE JUNHO DE  2001

Isenção – Equipamentos ortopédicos destinados a pessoas portadoras de deficiência – Artigos 16 e 17 do Anexo I do RICMS/2000 - Considerações.

1. A Consulente, fabricante e comerciante de equipamentos e materiais médico-hospitalares e odontológicos, reportando-se ao artigo 8º e ao item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91, formula as seguintes questões acerca do tratamento tributário dispensado a equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência:

“1ª) Qual o critério a ser utilizado para o enquadramento dos materiais por nós fabricados destinados a essas pessoas, uma vez que o inciso IV do artigo em questão trata de “Outros Materiais Ortopédicos”, dos quais existe uma infinidade ?

2ª) Qual o entendimento do fisco quanto aos materiais que são de uso comum ? (Ex.: cadeira de rodas que pode ser utilizada pelo deficiente, ou por pessoa normal que sofreu um acidente e precisa utilizá-la no período de recuperação)

3ª) No exemplo do item anterior, devemos levar em conta o destino do material ? (Ex.: se o material for destinado à APAE, órgão que cuida exclusivamente de deficientes, aplica-se o benefício da isenção? Ou se o material for destinado a uma pessoa que dele fará apenas uso temporário, devido a um acidente, deve-se tributá-lo normalmente?)

4ª) Da relação dos materiais abaixo, podemos considerar todos ortopédicos, ou seja, fazem gozo do benefício? a)Muleta; b)Cadeira para banho; c)Andador; d)Maca; e)Banqueta hospitalar; f) Carrinho para deficiente físico; g) Mesa e cadeira especial para deficiente físico; h)Aparelho para posicionamento vertical (para que a pessoa fique em pé); i)Balanço para deficiente.”

2. Quanto à primeira questão, entendemos que, ao mencionar o inciso IV do “artigo em questão”, a Consulente pretendeu se referir, na verdade, ao inciso IV do subitem 53.1 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91, dispositivo que previa a isenção por tempo indeterminado para as operações com “outros artigos e aparelhos ortopédicos” classificados no item 9021.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) e que corresponde ao inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000).

3. Feita essa ressalva, esclarecemos que, ainda que exista “uma infinidade de outros artigos e aparelhos ortopédicos”, conforme mencionou a Consulente, o aproveitamento da isenção prevista no dispositivo condiciona-se a que o produto a ser considerado, para fins de aplicação da isenção, efetivamente constitua artigo ou aparelho ortopédico e esteja classificado no item da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicado no dispositivo.

4. Quanto às duas indagações seguintes, esclarecemos que o aproveitamento da isenção nas operações com as mercadorias relacionadas nos artigos 16 e 17 (internas) do Anexo I do RICMS/2000 (correspondentes aos subitens 53.1 e 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91) independe da condição do adquirente, exceto no tocante às mercadorias constantes do inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 (correspondente ao inciso I do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91) - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física -, as quais somente poderão ser adquiridas com isenção pelo próprio portador de deficiência física proprietário de veículo automotor, mediante o cumprimento dos procedimentos previstos na Portaria CAT-12/2000. É conveniente notar que a própria Portaria CAT-12/2000 determina, em seu artigo 10, que “a fruição do benefício quanto aos demais produtos relacionados nos incisos II a VI do subitem 53.2 do item 53 da Tabela I do Anexo I do RICMS independe do cumprimento de qualquer outra formalidade por parte do adquirente”.

5. Quanto à última questão, informamos, conforme exposto no item 3 supra, que, para aferir a aplicabilidade da isenção nas operações com as mercadorias relacionadas na consulta, a Consulente deverá verificar se a descrição e a classificação de cada uma delas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) coincide, ou não, com a descrição e a subposição ou item da NBM/SH das mercadorias constantes dos artigos 16 e 17 do Anexo I do RICMS/2000. Também sugerimos o exame do artigo 18 do Anexo I do RICMS/2000 (que disciplina a isenção, nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência), ante a possibilidade de sua aplicação às operações realizadas pela Consulente.

6. Por fim, salientamos também que: (i) o enquadramento do produto segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio tributário; e (ii) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH ocorridos em 1º/1/97 não modificaram o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

Maria Alice Formigoni,
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .