Resposta à Consulta nº 135 DE 19/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Retorno de botijões vazios (artigo 131 do RICMS/2000) - Utilização do DANFE para acompanhar o transporte e para embasar a escrituração no livro Registro de Entradas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 135, DE 19 DE MAIO DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Retorno de botijões vazios (artigo 131 do RICMS/2000) - Utilização do DANFE para acompanhar o transporte e para embasar a escrituração no livro Registro de Entradas.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo", informa que, em 14.09.2005, "apresentou Consulta Formal a esta D. Secretaria da Fazenda, a fim de que lhe fosse esclarecido o procedimento a ser adotado no retorno de vasilhames ao estabelecimento da Consulente (remetente), especialmente quanto à escrituração ou registro da via adicional, ou se ainda, haveria necessidade de emissão de nota fiscal de entrada", obtendo a seguinte resposta:
"A consulente, ao receber, em retorno, botijões vazios acobertados pela via adicional do documento fiscal que acompanhou a operçaão de remessa de suas mercadorias, na forma prevista no artigo 131 do RICMS/2000, nãoo deve emitir Nota Fiscal. A entrada em questão deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base na referida via adicional, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna "Observações": "artigo 131 do R1CMS/2 000"
2. Argumenta que "foram introduzidos no ordenamento outras figuras tributárias como a Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar, o DANFE", mas, "com relação as operações com vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, o RICMS manteve seu entendimento de que o retorno de vasilhames pudesse ser acompanhado por via adicional do documento que acompanhou a remessa, artigo 131 do Livro 1, título IV, do RICMS" (transcrito na consulta).
3. Informa que continua realizando operações de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), acondicionado em recipientes, comumente chamados de "botijões", e explica que, quando da comercialização do GLP, os botijões cheios são trocados por botijões vazios, os quais retornam ao estabelecimento da Consulente.
4. Entende que os botijões vazios deveriam "(i) retornar acompanhados de uma via adicional do Danfe referente à NF-e de remessa, por força da Consulta fiscal e do próprio RICMS/SP (artigos 131 e 192) (ii) ser escriturada a via adicional do documento que acompanhou a remessa".
5. Assim, "em virtude da inclusão da Nota Fiscal Eletrônica no rol de documentos fiscais e, especialmente, pela obrigatoriedade de emissão do referido documento por parte da Consulente, a mesma requer reratificação da resposta da presente Consulta a fim de fazer constar redação no seguinte teor:
‘A consulente, ao receber, em retorno, botijões vazios acobertados pela via adicional do documento fiscal que acompanhou a operação de remessa de suas mercadorias, na forma prevista no artigo 131 do RICMS/2000, não deve emitir Nota Fiscal. A entrada em questão deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base na referida via adicional do DANfe, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna ‘Observações’: ‘artigo 131 do RICMS/2000’".
6. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".
6.1. Nesse sentido, o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
7. O artigo 131 do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica".
8. O DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
8.1. Nesse sentido, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, a Consulente ao emitir NF-e utilizará o DANFE para acompanhar o retorno dos botijões vazios.
9. Em relação à escrituração das entradas dos botijões vazios, informamos que, como a Consulente não emitia Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada dos botijões (em conformidade com a orientação dada através da Resposta à Consulta 614/2005), também não deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica para este fim, uma vez que os procedimentos não se alteram com a adoção do documento eletrônico.
10. Portanto, a entrada dos referidos botijões deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna "Observações": "artigo 131 do R1CMS/2000".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.