Resposta à Consulta nº 47 DE 31/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – UMIDADE – PERCENTUAL – COMPROVAÇÃO. Para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impurezas existentes no produto. A comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto Nº 1261/2000, a serem emitidos pelo destinatário.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para comprovação do percentual de umidade para fins de desconto de peso no cálculo da contribuição ao FETHAB nos termos do artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000.

Inicialmente, incumbe reproduzir o disposto no artigo 7º, trechos do §1º e § 1º-A, bem como dos §§1ºA-1 e 1º -A-2 todos da Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação FETHAB, na redação da Lei nº 11.301, de 28/01/2021:

                Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.

                § 1º (...)

                I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

                (...)

                IV-A - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do INPECMT;

                (...)

                § 1º-A (...)

                (...)

                III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.

                § 1º-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário.

                § 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho.

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a Lei remeteu ao regulamento definir os procedimentos para emissão de documentos fiscais que demonstram as quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, para tanto, o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, estabelece:

                Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)

                I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;

                II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.

                § 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.

                § 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:

                I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;

                II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;

                III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.

                § 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.

De forma que, para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza existentes no produto.

Os procedimentos a serem realizados pelo destinatário para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas já estão descritos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a saber:

. Emitir Nota Fiscal de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;

Efetuar o registro em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD da Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como da relativa à devolução simbólica;

Se a diferença de peso dos produtos for positiva, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de entrada, para fins de regularização do estoque e, informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;

Recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.

A definição do percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de comercialização dos grãos, tanto do milho quanto da soja é de competência do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento, que, por meio da Instrução Normativa nº 60, de 22/12/2011, estabelece o percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de comercialização do milho em 14% (catorze por cento), conforme trechos da norma a seguir reproduzida:

                INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

                Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Milho na forma da presente Instrução Normativa.

                Parágrafo único. Este Regulamento Técnico não se aplica ao milho pipoca, sujeito à regulamentação específica.

                (...)

                CAPÍTULO I

                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

                Art. 10. O milho deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvido, são, limpo e seco, observadas as tolerâncias estabelecidas na Tabela 1 desta Instrução Normativa.

                Art. 11. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de comercialização do milho será de até 14,0% (catorze por cento).

                § 1º O milho que apresentar umidade superior à recomendada neste Regulamento Técnico poderá ser comercializado, devendo a informação relativa ao percentual de umidade constar no Documento de Classificação do produto.

                (...)

Observa-se que, de acordo com o § 1º do art. 11 da norma transcrita, a informação relativa ao percentual de umidade deve constar no Documento de Classificação do produto.

No que tange ao produto soja, o Regulamento técnico da Soja Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 11/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu art. 4º, § 4º, estabelece percentual máximo de 14% relativo ao teor de umidade.

                INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2007

                O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.014080/2005-73, resolve:

                Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Soja, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo.

                Art. 4º Os requisitos de qualidade da soja serão definidos em Grupos, em função do uso proposto; em Classes, em função da coloração do grão e em Tipos, em função da qualidade de acordo com os percentuais de tolerância estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, deste Capítulo.

                (...)

                § 4º A umidade deverá ser obrigatoriamente determinada, mas não será considerada para efeito de enquadramento em tipos, sendo recomendado o percentual máximo de 14% (catorze por cento).

Por fim, em resposta à indagação da consulente, conclui-se que a comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de maio de 2023.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos