Resposta à Consulta nº 44 DE 07/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2023
ICMS – CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ. São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por liminar em ação judicial. Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular for interestadual.
..., produtora rural, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CPF ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao FABOV nas operações de transferência interestadual de gado.
A Consulente informa que exerce a atividade de criação de bovinos nas cidades de Juara-MT e Caçu-GO e efetua transferência de gado entre as suas propriedades.
Relata que, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e obteve liminar para afastar a exigência de ICMS na referida operação interestadual.
Argumenta que, apesar do afastamento da incidência do ICMS na referida operação, os artigos 7º, 7º-C e 7º-D-1 da Lei Estadual n. º 7.263/2000 estabelecem que a consulente deve recolher as contribuições ao FETHAB/FABOV.
Ressalta que a operação não está contemplada com o regime de diferimento, e não detém qualquer regime especial de recolhimento do imposto, eventos considerados pela legislação como contrapartida para a exigência de tais contribuições.
Expõe seu entendimento que neste caso específico (operação entre imóveis rurais de mesma propriedade), como não há incidência do ICMS também não deve haver a incidência das contribuições ao FETHAB e FABOV, situação que não está clara na legislação estadual vigente.
Registra que, no entanto, sem pagar a contribuição ao FETHAB e ao FABOV, não consegue emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA), documento que é indispensável para o transporte de bovinos entre suas propriedades rurais, face ao que está previsto no §1º, do art. 22º, do Decreto n.º 1.261/2000.
Externa ainda o entendimento de que a exigência das contribuições em questão nas operações interestaduais, bem como o condicionamento da emissão da GTA ao seu pagamento, é fruto de interpretação incompleta da legislação estadual, viabilizando-se a via da consulta fiscal como medida apta a conferir segurança jurídica às relações de natureza tributária.
Diante do contexto fático narrado acima, formula os seguintes questionamentos:
(I) Nas remessas de bovinos entre seus imóveis rurais localizadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso há a incidência das contribuições ao FETHAB/FABOV independentemente de não haver a incidência do ICMS?
(II) Em caso positivo, qual seria a alternativa ao pagamento de tais contribuições, posto que a legislação considera o seu pagamento facultativo e ao mesmo tempo condição para fruição do diferimento ou regime especial de recolhimento mensal do ICMS, situação nas quais a consulente não se enquadra?
(III) Nas remessas interestaduais de gado não destinadas ao abate o pagamento das contribuições ao FETHAB/FABOV também seria uma condição para a emissão da Guia de Transporte Animal (GTA)? Em caso positivo, qual o fundamento legal que ampara tal conclusão?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verifica-se que a consulente é optante pelo diferimento.
Com referência às contribuições ao FETHAB e ao INPECMT a serem efetuadas, tanto nas operações internas, com gado em pé, ao abrigo do diferimento como nas operações interestaduais e de exportação, os artigos 7º, 7º-C e 8º da Lei nº 7.263/2000, dispõem:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Redação anterior dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°.07.19.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9.218/09)
(...)
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Redação anterior dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no artigo 7º, § 1º, incisos III e IV, por cabeça de gado transportada.
Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(...).
Vale destacar que com a edição da Lei nº 11.301/2021, de 28/01/2021, a contribuição ao FABOV foi substituída pela contribuição ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense – INPECMT.
Da simples leitura dos textos normativos transcritos, verifica-se que o pagamento da contribuição ao FETHAB e às entidades pertinentes, é condição necessária para a fruição do diferimento nas operações internas com gado em pé (inciso II do artigo 8°), e para a obtenção/manutenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto (inciso III do artigo 8°).
Observa-se também que, a previsão de contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado (§ 3º do art. 7º).
Desta forma, verifica-se que a regra de exclusão de contribuição ao FETHAB e às entidades pertinentes alcança apenas as operações internas de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular com atividade preponderante idêntica.
Sendo assim, não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições em questão, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular for interestadual.
O Decreto nº 1.261/2000, por sua vez, ao regulamentar a Lei nº 7.263/2000, quanto ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e dos demais Fundos, dispõe nos seus artigos 10 e 11:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)
b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;
(...)
III - ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (Nova redação dada pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
Redação anterior dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;
(...)
Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec.268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021)
Redação original acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
(...).
Ocorre que, conforme consta no Extrato de Cadastro de Contribuintes - Consulta Genérica de Contribuintes, a consulente é optante pelo diferimento nas operações internas, por conseguinte, o pagamento das contribuições ao FETHAB e demais Fundos pertinentes é condição adicional para fruição do diferimento do ICMS.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos efetuados:
(I) Nas remessas de bovinos entre seus imóveis rurais localizadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso há a incidência das contribuições ao FETHAB/FABOV independentemente de não haver a incidência do ICMS?
R – De acordo com o artigo 7º-C da Lei nº 7.263/2000, os contribuintes que promoverem as saídas interestaduais de gado em pé, terão que efetuar as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT.
O § 3º do artigo 7º da mesma Lei exclui o pagamento dessas contribuições em relação a operações de transferências, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, no entanto, tal exclusão abrange somente operações internas.
Sendo assim, não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT, no que tange às operações interestaduais de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Além disso, a consulente é optante pelo diferimento, que tem como condição o pagamento das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes.
(II) Em caso positivo, qual seria a alternativa ao pagamento de tais contribuições, posto que a legislação considera o seu pagamento facultativo e ao mesmo tempo condição para fruição do diferimento ou regime especial de recolhimento mensal do ICMS, situação nas quais a consulente não se enquadra?
R – Conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes - Consulta Genérica de Contribuintes, a consulente é optante pelo diferimento, circunstância que tornam devidas as contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes.
(III) Nas remessas interestaduais de gado não destinadas ao abate o pagamento das contribuições ao FETHAB/FABOV também seria uma condição para a emissão da Guia de Transporte Animal (GTA)? Em caso positivo, qual o fundamento legal que ampara tal conclusão?
R – Nas hipóteses em que são devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT, o § 1º do artigo 22 do Decreto nº 1.261/2000 determina ao INDEA/MT a não expedição da Guia de Transporte de Animal - GTA sem a comprovação do recolhimento das contribuições, não por ser condição, mas sim, para o controle da regularidade das operações.
Fundamentam a exigência das contribuições os artigos 7º-C da Lei nº 7.263/2000 e 27-H do Decreto nº 1.261/2000, que estabelecem que os contribuintes que promoverem saídas de gado em pé para qualquer finalidade, em operação interestadual ou de exportação, devem efetuar as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT.
Já o § 3° do mesmo artigo 27-H determina que o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos