Resposta à Consulta nº 35 DE 11/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mai 2016

Tratamento Tributário, Saída interna, Diferimento

Texto

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às saídas de embalagens produzidas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial.

Para tanto, a consulente informa que atua como indústria de embalagens plásticas flexíveis, tendo como principais clientes agroindústrias mato-grossenses tais como: ......., ......, e ..... . Acrescenta que todas as embalagens são produzidas dentro do Estado de Mato Grosso.

Destaca que é detentora de incentivos do PRODEIC, e por isso efetua suas vendas com diferimento do ICMS, “com base no art. 8º do Decreto nº 1.224/2012”.

Registra que o citado incentivo vence em 31/05/2016 e não será renovado.

Diante deste fato, solicita confirmação de sua interpretação da legislação para o período a partir de 01/06/2016:

1 – a empresa irá apurar o ICMS no regime normal;

2 – irá vender com diferimento para as indústrias deste Estado, com base no art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/2014.

3 – não haverá necessidade de estornar os créditos da entrada em função das vendas diferidas conforme dispositivo acima citado.

4 – irá tributar normalmente as saídas interestaduais com alíquota de 12%.

5 – deixará de recolher as contribuições ao Fundeic e Funded.

Na sequência, questiona se, sob a eficácia do art. 21 do Anexo VII do Decreto nº 2.212/2014, as vendas de produção própria de embalagens plásticas às indústrias estabelecidas no território mato-grossense serão diferidas? Ou seja, operações não tributadas, ICMS=ZERO?

Ao final, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico e encontra-se com o credenciamento no PRODEIC assinalado para vencimento em 31/05/2016.

Desta forma, conforme previsto no Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, o Decreto nº 1.224/2012 inseriu em seu texto o artigo 8º-A nos seguintes termos:

Art. 8°-A Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas em qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.224/12)

Portanto, estando a empresa enquadrada no referido Programa de Desenvolvimento, faz jus ao diferimento conforme enunciado na consulta, quando se tratar de operações de vendas a outras empresas também enquadradas no PRODEIC.

No entanto, conforme relata a contribuinte, o prazo do Programa de Desenvolvimento no qual está inserida, encontra-se com termo final em 31.05.2016, por isso necessário elucidar suas dúvidas relativas ao novo regime de tributação a que estará submetida a partir da expiração do prazo final.

Desta feita, para melhor compreensão, a consulta será divida em tópicos, sendo que cada um abrangerá um assunto específico.

1) DO DIFERIMENTO

Com relação ao instituto do diferimento, cabe ressaltar que se trata tão somente de uma postergação do lançamento do tributo para momento futuro previsto na norma, porém não torna a operação não tributada.

Neste contexto, o artigo 586 do RICMS/MT preceitua:

Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS

Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

Por conseguinte, em relação às operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, conforme mencionado pela consulente, há previsão de diferimento do ICMS para o momento da saída subsequente, no artigo 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme se transcreve a seguir:

Anexo VII

Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

Art. 21 Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Assim, nas operações que se enquadram na regra do art. 21, acima transcrito, quais sejam, as operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense com destino a estabelecimento industrial, poderá ser aplicado o diferimento do imposto.

Além disso, aplicam-se às hipóteses de fruição do diferimento arroladas no Anexo VII as normas prescritas nos artigos 576 e 579 do RICMS/MT/2014, a seguir transcritas:

Art. 576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.

§ 2° Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(...)

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 2° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 4° O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3° deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 5° A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4° deste artigo, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.

No que tange ao Diferimento do ICMS, a consulente deve observar ainda as hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 580 do RICMS/2014, bem como as hipóteses em que deverá ocorrer o recolhimento do imposto diferido na operação anterior, quando a saída subsequente não for tributada ou ocorrer com isenção do ICMS, conforme prevê o artigo 581 do mesmo Estatuto regulamentar, a saber:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.

(...) Destacou-se

Nesse diapasão, resta claro que o diferimento não afasta a tributação da operação, implicando apenas a postergação da exigência do tributo. Assim, não se pode considerar, como postulado pela consulente, que sendo a carga tributária igual a “zero”. E não se trata de mera questão semântica, pois o instituto traz repercussão financeira. A operação com diferimento do imposto se efetiva por preço líquido do tributo.

Vale lembrar que, na forma do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)”.

Portanto, quando realizada a operação ao abrigo do diferimento, o preço praticado apresenta-se líquido do imposto, apresentando-se minorado em relação àquele que seria o utilizado caso houvesse o destaque do tributo.

Por fim, em relação ao diferimento, considerando o que está previsto no art. 21 do Anexo VII do RICMS/MT, este alcança somente as operações internas, portanto, as operações efetuadas com destino a outra Unidade da Federação, uma vez que se trata de saídas interestaduais, devendo o imposto ser regularmente destacado na Nota Fiscal pela alíquota de 12%.

2) DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas, de ofício, como substitutas tributárias, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Art. 6° (...)

(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...) Destacou-se.

Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 96 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...). Destacou-se.

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;

II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.

(...). (Destacou-se).

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”) do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao diferimento, quando houver previsão.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa Simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

No entanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

(Destacou-se)

De forma que, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

3) CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS FUNDEIC E FUNDED

No que concerne aos Fundos FUNDEIC e FUNDED, estes tem como base de cálculo o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, sendo assim, a partir do termo final do credenciamento no PRODEIC, não serão mais devidos os valores relativos às contribuições aos referidos Fundos, conforme estabelece o art. 11 do Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, textualmente:

Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova redação dada pelo Dec. 1.479/08)

(Destacou-se).

Desta forma, uma vez expirado o prazo de duração do benefício do Programa de Desenvolvimento Estadual, PRODEIC, não será mais cabível a contribuição aos referidos fundos.

4) REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Nos termos do artigo 132 do RICMS/MT, a Consulente se encontra cadastrada na apuração normal, por se tratar de empresa beneficiária do PRODEIC, conforme destacado abaixo:

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:

I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8°;

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;

IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:

a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação;

b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;

c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade;

V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT;

VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;

VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.

(Destacou-se)

Portanto, quanto ao regime de recolhimento do ICMS, até 31.05.2016, a empresa está nessa condição.

No entanto, considerando que a CNAE principal da empresa não está na lista de CNAE bloqueada, constante do sítio da internet da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/CNAE_BLOQUEADA_17_AGO_2011.pdf, a partir de 01.06.2016, a empresa deverá passar a ser enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, que é o Regime que vigora atualmente para a maioria das empresas, ou seja, a apuração normal é aplicada somente para os casos mencionados no artigo 132 do RICMS/MT, acima transcrito.

Entretanto, enquanto não constar nos dados cadastrais da empresa consulente a sua inclusão no regime de Estimativa Simplificado, ou seja, enquanto não enquadrada em outro regime de recolhimento, esta fará a apuração do imposto pelo regime normal, observadas as hipóteses em que a legislação prevê que a cobrança será nos termos do regime de Estimativa Simplificado.

5) CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS DO PROCESSO INDUSTRIAL

Com relação aos créditos de ICMS relativo às entradas de insumos do processo industrial, não há na legislação tributária vedação de seu aproveitamento, haja vista que o artigo 573 do RICMS/MT arrola os dispositivos para os quais exige-se a formalização da opção pelo diferimento, sendo que, dentre estes não consta o art. 21 do Anexo VII do RICMS, a saber:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

(...)

Salienta-se, contudo, que apenas as entradas dos insumos do processo industrial são geratrizes de crédito, conforme descrito no inciso II do artigo 106 do RICMS/2014:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)

Quanto às entradas de outros materiais, não acomodados no inciso II do artigo 106 do RICMS/2014, a legislação vigente, expressamente, veda o direito ao creditamento, nos termos do inciso III do artigo 116 do invocado RICMS/2016.

Outrossim, é necessário evidenciar que o valor que vier a ser recolhido no Regime de Estimativa Simplificado, referente às entradas interestaduais também poderão ser deduzidas das operações de saídas tributadas, conforme já evidenciado na citação do artigo 160 do RICMS/MT acima transcrito.

Diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria as indagações da consulente já foram respondidas.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 526 e 529, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que, entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública