Resposta à Consulta nº 33 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Ativo Imobilizado, Sucatas/Metais/Cobres, Substituição Tributária,Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Texto
..., empresa estabelecida no..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº... , formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações de saídas de material de estoque, insumos, sucatas, óleo queimado e ativo imobilizado.
Informa a consulente, que atua como indústria voltada para o ramo de mineração e exporta toda sua produção em 100% do produto principal, bem como é participante de programa de desenvolvimento do Estado - PRODEIC.
Expõe que, por ser participante de Programa de Desenvolvimento do Estado - PRODEIC, não recolhe ICMS na entrada de mercadorias de outros Estados (diferencial de alíquotas).
Destaca que pode ocorrer esporadicamente venda de produtos ou materiais de estoque, insumos, sucatas, óleo queimado e ativo imobilizado, operações para as quais quer saber o correto tratamento tributário.
Na sequência, relaciona os citados produtos ou materiais, a saber:
Emulsão: junção de vários produtos que adquire no mercado interno e processa em sua fábrica, dentro da empresa, onde tem controle de estoque dos insumos usados. Explica que a Emulsão é usada na exploração dentro da Mina.
Sucatas: materiais velhos e usados que estão parados na empresa.
Óleo queimado: produto já usado nas máquinas e equipamento da Mina. Acrescenta que tem uma empresa própria que compra este tipo de produto.
Material de estoque: Exemplifica como: filtros, rolamentos e outros, que estão obsoletos em seu estoque. Explica que são materiais que adquire para manter em estoque objetivando atender com mais rapidez, economia e segurança, prestadores de serviço que, ocasionalmente contrata e que possa precisar da peça em sua máquina.
Ativo Imobilizado: venda de máquinas e equipamentos que não vão ser mais usados na empresa, as quais podem ser vendidas até através de leilão, ou mesmo, para empresas locais.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Podemos vender materiais de estoque?
2 - Podemos vender equipamentos e máquinas do ativo imobilizado?
3 - Podemos vender sucatas, óleo queimado?
4 - Como compramos com PRODEIC, no ato da venda deveremos recolher o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA retroativo de quando foi comprado o material de estoque ou equipamento ou máquina do ativo imobilizado?
5 – Na venda de óleo queimado, sucatas qual o CFOP correto a ser usado? (lembrando que são produtos e materiais já usados que vendemos para empresa que dão destinação final aos mesmos)
6 - E qual o CFOP que usamos na venda de material de estoque? (neste caso a Emulsão e outros que possamos vender esporadicamente)
7 - E quais as devidas legislação das perguntas citadas acima?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0724-3/01 – Extração de minério de metais preciosos e encontra-se com os credenciamentos no PRODEIC e benefício do Porto Seco, vencidos a partir de .../03/2016 e .../01/2014, respectivamente.
Ainda na preliminar cabe ressaltar que considerando que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 05/09/2013, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).
Com referência às matérias consultadas, por se tratar de vários produtos e operações distintas, para maior didática, faz-se necessário discorrer separadamente sobre cada item:
1 - Sucatas e outros resíduos de materiais:
O imposto relativo às operações internas com sucatas de metais e outros resíduos de materiais é diferido para o momento em que ocorrer as hipóteses descritas no art. 318 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, conforme se transcreve a seguir:
Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
(Destacou-se).
Da leitura do art. 318, acima transcrito, infere-se que as saídas internas de sucatas e resíduos de materiais, nele descritas, estão alcançadas pelo diferimento do imposto até o momento em que ocorrer as situações indicadas nos incisos I e II do mesmo preceito, ou na ocorrência das outras hipóteses de interrupção do diferimento previstas no art. 339 do RICMS/MT/89, observadas as exceções assinaladas no § 2º do mesmo preceito.
De forma que, o imposto deve ser recolhido na saída interestadual de sucatas e resíduos de materiais ou na saída dos produtos fabricados com esses materiais, conforme prevê o art. 318 do Regulamento do ICMS, ou ainda na ocorrência de algum dos eventos previstos no artigo 339 do RICMS/MT:
Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Vale esclarecer que para as saídas interestaduais dos resíduos de materiais arrolados no artigo 318 do Regulamento do ICMS, aplica-se a alíquota estabelecida no art. 49, inciso II, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, qual seja, 12%, e há prazo de recolhimento específico, tal prazo se encontra encartado na Portaria/SEFAZ nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento de ICMS, e estabelece:
Portaria nº 100/96 – SEFAZ:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 318 do Regulamento do ICMS, antes de iniciada a respectiva remessa;
(Destacou-se).
Infere-se do texto acima colacionado que a legislação tributária prevê a obrigatoriedade do recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa interestadual de resíduos de materiais arrolados no art. 318 do RICMS/MT.
2 - Emulsão:
No caso de venda de emulsão, produto que a consulente informa ser a junção de vários produtos adquiridos no mercado interno, fabricado por ela e que é usado na exploração dentro da Mina, há incidência do ICMS, com base no art. 1º do Regulamento do ICMS, que dispõe:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, (...);
(...).
Neste caso, considerando que se trata de venda de produto industrializado pela consulente, se a venda ocorrer para consumidor final, incide ICMS apenas pela operação própria, porém se a venda for destinada a contribuinte mato-grossense que irá revender a mercadoria, além do ICMS pela operação própria, incidirá ainda o ICMS substituição tributária pela operação subsequente, a ocorrer no território mato-grossense, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso I, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS/MT/89, a seguir transcrito:
Anexo XIV:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...).
Ainda com referência a este item, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT/89, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, bem como o art. 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se.
Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 21 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.
ANEXO XI
Art. 1º (...)
V – (...)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
(...) | |||
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 50% |
(...) |
Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Assim, no que tange ao ICMS substituição tributária, o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destacou-se).
Neste caso, para efeito de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
3 - Óleo queimado:
Com fundamento de validade no Convênio ICMS 03/90 que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, desde que destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, o art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:
ANEXO VII - ISENÇÕES
Art. 21 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP. (Convênio ICMS 03/90)
§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, alterada pelo Convênio ICMS 17/2010; Modelo substituído pelo anexo do Convênio ICMS 17/2010, cf. cláusula segunda do referido Convênio – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 – efeitos a partir de 24.06.04)
I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".
§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
§ 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
Assim, a saída de óleo queimado, em operação realizada nos termos do art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT/89, poderá estar amparada por isenção do ICMS, desde que este consista em óleo lubrificante usado ou contaminado e atenda os requisitos expressos na norma.
Caso contrário, ou seja, se o produto consultado (óleo queimado) não atender às especificações e requisitos constantes no art. 21, acima transcrito, a operação será tributada normalmente pelo ICMS.
4 - Material de estoque:
Quanto a este item, relata a consulente que se trata de materiais que adquire para vender para os prestadores de serviços, sendo assim, trata-se de mercadoria adquirida para revenda, e, portanto, tributada normalmente pelo ICMS.
Na hipótese de esses materiais terem sido adquiridos como materiais para uso e consumo, em operação que incidia o ICMS diferencial de alíquota, mas que este ficou diferido em razão do benefício do PRODEIC, a venda da mercadoria ou bem consiste em evento que interrompe o diferimento, incidindo o imposto no momento da venda, conforme prescreve o artigo 339 do RICMS/MT/89, já transcrito.
5 - Ativo imobilizado:
Na venda de bens do ativo imobilizado há incidência do ICMS, no entanto, em se tratando de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% do valor da operação, desde que após o uso normal e, decorridos pelo menos 12 meses da entrada do bem no estabelecimento; e 40% se esse prazo for de no mínimo 6 meses e inferior a 12 meses, conforme preceitua o § 5º do art. 1º do Anexo VII do RICMS /MT:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
(...). (Foi destacado).
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na ordem de proposição:
1, 2 e 3 – Sim. A consulente poderá efetuar venda de materiais de estoque, equipamentos e máquinas do ativo imobilizado, bem como de sucatas e óleo queimado, desde que observadas as normas de tributação relativas a cada operação, conforme já discorrido acima.
4 – Se na entrada de materiais de uso e consumo ou ativo imobilizado o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquota ficou diferido para momento futuro, quando da saída desses materiais ou bens o imposto será devido, pelo valor da operação, no momento da saída, sobre o qual poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo VII do RICMS MT, se atendidos os requisitos para fruição do benefício.
5 – na venda de sucatas e óleo queimado, em operação interna, ou seja, dentro do território mato-grossense, poderá ser utilizado o CFOP: 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, uma vez que, conforme consta da observação relativo a este código no Anexo II-A do RICMS/MT: “Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”.
6 – Na venda de material de estoque, também na hipótese de saída interna, em se tratando de mercadoria adquirida para revenda, conforme expõe a consulente, poderá ser utilizado o CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, e no caso de Emulsão, considerando que a consulente menciona que é de sua fabricação, o CFOP: 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
7 – Ao discorrer sobre os temas questionados já foram indicados os dispositivos legais inerentes a cada situação consultada.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 526 e 529, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.
Cabe ainda esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública