Resposta à Consulta nº 311/2009 DE 09/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2010
ICMS – Veículo automotor novo de duas rodas - Substituição tributária prevista no artigo 299 do RICMS/2000 – A remessa, por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para armazém geral paulista, sofre tributação normal – A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser realizada pelo substituto tributário amazonense, na saída da mercadoria armazenada (artigo 268 do RICMS/2000), enquanto o armazém geral se responsabiliza pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante (artigo 11, I, “a”, do RICMS/2000).
ICMS – Veículo automotor novo de duas rodas - Substituição tributária prevista no artigo 299 do RICMS/2000 – A remessa, por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para armazém geral paulista, sofre tributação normal – A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser realizada pelo substituto tributário amazonense, na saída da mercadoria armazenada (artigo 268 do RICMS/2000), enquanto o armazém geral se responsabiliza pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante (artigo 11, I, “a”, do RICMS/2000).
1. A Consulente informa ser empresa "dedicada à industrialização e comercialização de veículos novos de duas rodas motorizados (motocicletas classificadas na posição 8711 do Sistema Harmonizado)," estabelecida no Estado do Amazonas e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, na condição de substituta tributária (Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 52/93 e artigo 299 do RICMS/2000).
2. Aduz que pretende remeter, para depósito em armazém geral do Estado de São Paulo, mercadorias por ela produzidas com o objetivo de comercializá-las dentro e fora desse estado.
3. Para tanto, sua intenção é remeter essas mercadorias à alíquota de 12% somente sobre a operação própria, sem a aplicação da substituição tributária, com base, em seu entender, no § 2º, 3, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 52/93 e no § 2º, 1, do artigo 299 do RICMS/2000, que "estabelecem a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com motocicletas que devam retornar ao estabelecimento remetente, sendo da essência das operações com Armazém Geral que ocorra o retorno simbólico das mercadorias para o depositante".
4. Argumenta, ainda, que o armazém geral não se caracteriza como substituído tributário, já que não é contribuinte do imposto, mas mero responsável tributário, nos moldes do artigo 11, I, "a", do RICMS/2000, tese que encontra abrigo na Resposta à Consulta nº 479/1999.
5. Ademais, tendo em vista que, antecipadamente, é desconhecido o destino final das mercadorias, não se sabe, de antemão, a qual ente federativo será devido o imposto a ser recolhido por substituição tributária. Sendo assim, deduz que a retenção antecipada só deve ser realizada no momento da efetiva venda, na saída das mercadorias do armazém geral.
6. Entendendo assim, pretende aplicar a previsão do artigo 10 do Anexo VII, c/c o artigo 299, ambos do RICMS/2000, e efetuar "a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária ao Estado de São Paulo, enquanto o Armazém Geral, na condição de responsável tributário, efetuará o recolhimento do ICMS próprio devido na operação interna (devido ao Estado de São Paulo à alíquota de 12%, conforme art. 54, X, do RICMS/00), mediante o respectivo destaque no competente documento fiscal, que será por ele emitido para fins de entrega das motocicletas aos adquirentes paulistas".
6.1. Dessa forma, a Consulente, com base no artigo 268 do RICMS/2000, recolheria a diferença entre "o valor apurado mediante aplicação das regras previstas no art. 300 do RICMS/SP" e "o valor do ICMS destacado pelo Armazém Geral na Nota Fiscal que será emitida para entrega aos clientes paulistas da CONSULENTE".
6.2. Descreve, ainda, com detalhes, como serão emitidas as Notas Fiscais pelo armazém geral e por ela mesma, na saída da mercadoria armazenada para entrega a adquirente paulista, seguindo as regras do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 e considerando a base de cálculo contida no artigo 273 do RICMS/2000 (inciso III, para o armazém geral, e incisos I e II, para a Consulente).
7. Por fim, indaga se seu entendimento e o procedimento acerca da emissão de Nota Fiscal na venda da mercadoria depositada a adquirente paulista estão corretos.
7.1. Observe-se que, por aditivo à petição de consulta inicial, a Consulente demonstra ter conhecimento da modificação havida na legislação paulista (artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) referente à responsabilidade, por parte do armazém geral, pela retenção antecipada do imposto nas saídas internas dos produtos que especifica, quando armazenados por depositante de outro estado, mas julga que essa alteração em nada modifica a situação alvo de sua dúvida, uma vez que não guarda relação com as mercadorias que remete para o Estado de São Paulo.
8. Inicialmente, é de se consignar que a Consulente, substituta tributária na hipótese prevista no inciso II do artigo 299 do RICMS/2000, ao remeter mercadorias constantes no caput desse artigo para armazém geral localizado neste Estado, pratica uma operação interestadual tributada cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente, consistindo, portanto, situações distintas.
9. Para o deslinde da questão sob consulta, é imprescindível que se verifiquem, pelo menos, os seguintes aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto:
a) o local da operação (aspecto espacial);
b) o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal);
c) a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo);
d) o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).
10. O local da operação, em se tratando de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, conforme determina o artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n.° 87/96 (artigo 23, inciso I, alínea "a", da Lei n.° 6.374/89), é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador, que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado.
11. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário, no caso, é o estabelecimento da Consulente (localizado no Estado do Amazonas), na condição de fabricante ou importador das mercadorias constantes no caput do artigo 299 do RICMS/2000 remetidas para armazém geral situado neste Estado (artigo 299, inciso II, do RICMS/2000).
11.1 Relativamente ao sujeito ativo da obrigação tributária, ocorrem, no caso, duas situações:
a) na saída interna, vale dizer, do armazém geral para o adquirente paulista, o sujeito ativo, seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, § 2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo;
b) na saída interestadual, isto é, do armazém geral para adquirente de outro Estado ou do Distrito Federal, o sujeito ativo da operação própria, em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS também recai sobre o armazém geral, é o Estado de São Paulo; em relação às operações subsequentes o sujeito ativo será o Estado de destino da mercadoria, cuja legislação deverá ser observada pelo substituto tributário por ela definido.
12. A base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 300 do RICMS/2000 e a alíquota aplicável ao cálculo da retenção é a alíquota interna (artigo 268 do RICMS/2000) deste Estado, onde se realizarão as operações subsequentes. No Estado de São Paulo a alíquota interna para operações com "veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes" é de 12% (dezoito por cento) (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000).
12.1. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 300 do RICMS/2000, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na nota fiscal emitida pelo armazém geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.
13. O momento a ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes é o da saída das mercadorias do armazém geral paulista e, como restou dito no item 11 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Amazonas.
14. Na saída das mercadorias do armazém geral paulista, o valor do imposto devido sobre a operação própria será destacado na Nota Fiscal a ser por ele emitida em nome do estabelecimento destinatário, constando no campo "Informações Complementares", a declaração: "o pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral" (§ 2°, item 1, alínea "d", do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000). O armazém geral emitirá também Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, pelo retorno simbólico, prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
15. Por sua vez, o estabelecimento depositante (estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Amazonas) emitirá Nota Fiscal na saída das mercadorias do armazém geral paulista (artigo 10, incisos I a lIl e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria), mas indicará, nos campos próprios da Nota Fiscal, a base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
5. Fica o entendimento consubstanciado nesta resposta estendido, em caráter excepcional, aos seguintes estabelecimentos da empresa Consulente:
IE CNPJ CNAE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.