Resposta à Consulta nº 479 DE 15/07/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 1999
Material pertencente a estabelecimentos bancários localizados neste e n’outros Estados – Armazenagem e posterior distribuição entre as diversas agências dos depositantes – Mercadorias remetidas diretamente do fabricante-fornecedor para depósito - Tratamento tributário-fiscal. (Armazém Geral)
CONSULTA Nº 479,DE 15 DE JULHO DE 1999
Material pertencente a estabelecimentos bancários localizados neste e n’outros Estados – Armazenagem e posterior distribuição entre as diversas agências dos depositantes – Mercadorias remetidas diretamente do fabricante-fornecedor para depósito - Tratamento tributário-fiscal. (Armazém Geral)
1. Diz a Consulente que atua no ramo de armazenagem de mercadorias de terceiros, procedendo à armazenagem de mercadorias (formulários internos, panfletos, boletos bancários, formulários de depósito, dentre outros) para estabelecimentos bancários estabelecidos neste e n’outros Estados, para posterior distribuição entre as suas diversas agências espalhadas no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.
2. Expõe, ainda, a Consulente, que as mercadorias são remetidas para armazenagem diretamente do estabelecimento fabricante (localizado no Estado de São Paulo), por conta e ordem dos estabelecimentos bancários.
3. Resume os procedimentos fiscais adotados atualmente pelas partes envolvidas, como segue:
3.1.Fornecedor das mercadorias (fabricante) O fabricante emite duas Notas Fiscais: uma para venda das mercadorias aos estabelecimentos bancários, com destaque do ICMS (artigo 445,I, do RICMS—SP), e outra para acompanhar as mercadorias no transporte até o armazém geral, sem destaque do ICMS (artigo 445, II, do RICMS-SP).
3.2 Estabelecimentos bancários Os estabelecimentos bancários, na condição de não contribuintes do ICMS (Resolução 281/97 do Estado do Rio de Janeiro, e Respostas da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nºs 407/83 e 620/90), e, portanto, desobrigados da emissão de Notas Fiscais, utilizam-se de documento interno (Nota de Simples Remessa ou simples Declaração), que serve para justificar as mercadorias depositadas no armazém geral.
3.3 Armazém Geral O Armazém Geral lança as mercadorias no livro Registro de Entradas, com base nos documentos internos emitidos pelos estabelecimentos bancários, bem como na Nota Fiscal emitida pelo fabricante para acobertar o seu transporte até o Armazém Geral, e na Nota Fiscal de Entrada por este emitida; na saída das mercadorias do Armazém Geral com destino às agências bancárias, por conta e ordem dos estabelecimentos bancários depositantes, emite duas Notas Fiscais: uma para suportar o transporte físico das mercadorias até as agências localizadas neste e n’outros Estados, com destaque do ICMS (artigo 441, § 2º, 1, do RICMS-SP); a segunda, de retorno simbólico das mercadorias aos depositantes, e para anular todos os documentos anteriormente emitidos, sem destaque do ICMS (artigo 441, § 2º, 2 do mesmo Regulamento), documento este que também é emitido por ocasião do retorno físico integral ou parcial aos estabelecimentos bancários, em sendo o caso; junto com esses documentos, os estabelecimentos bancários emitem a Nota de Simples Remessa ou Declaração, que serve para justificar/formalizar, junto às agências bancárias, a remessa efetuada pelo Armazém Geral por sua conta e ordem.
4. Diante do exposto, indaga:
a) – o procedimento adotado pelos estabelecimentos bancários, de não emitir Nota Fiscal, e, consequentemente, de não destacar e recolher o ICMS por ocasião da remessa simbólica das mercadorias para depósito em Armazém Geral localizado em São Paulo está correto ? A “Nota de Simples Remessa” ou “Declaração” seria o documento mais apropriado ?
b) – o Armazém Geral, por ocasião da etapa referida acima, pode registrar as mercadorias remetidas pelos estabelecimentos bancários, com base na Nota Fiscal emitida pelo fabricante e na “ Nota de Simples Remessa” ou “Declaração” emitida pelo depositante, ou haveria necessidade de emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme está procedendo ?
c) – o Armazém Geral, por ocasião da saída das mercadorias com destino às agências bancárias (remetidas por conta e ordem dos estabelecimentos bancários) deve efetuar o destaque do imposto ? Qual o procedimento para anular o efeito deste débito, uma vez que inexiste crédito lançado em sua escrita fiscal (o depositante não emitiu Nota Fiscal, e, portanto, não destacou e não recolheu o ICMS, uma vez que não é contribuinte do imposto) ? Estorno de débito ? Não efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal ?
5. Primeiramente, é de se informar que o objeto empresarial de armazém geral é a prestação de serviços de armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros, mediante a cobrança de um preço pela consecução desse mister, e, como tal, a atividade em apreço está prevista no item 56 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, como sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
6. Assim, no que toca ao ICMS, o armazém geral é considerado como sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída de mercadoria (ou na transmissão de sua propriedade), depositada por contribuinte de outro Estado (inciso II do parágrafo único do artigo 121 do CTN, artigo 9º, I, da Lei nº 6.374/89, e artigo 12, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Realmente, este órgão Consultivo já deixou assente que o armazém geral recolhe o imposto como responsável, substituindo filial que o depositante, localizado em outro Estado, deveria manter em território paulista.
7. No caso em exame, a responsabilidade do armazém geral pelo pagamento do imposto devido dar-se-ia na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (artigo 12, I, “a” do Regulamento do ICMS-SP), uma vez que não ocorrerá a hipótese de transmissão da propriedade da mercadoria, que destinar-se-á à própria instituição depositante e suas agências.
8. Os estabelecimentos depositantes, por sua vez, não são contribuintes do ICMS (instituições bancárias), como assegura a Consulente, com fundamento na Resolução nº 281/97, do Estado do Rio de Janeiro, e resposta às Consultas nºs 407/83 e 620/90, deste Órgão Consultivo, situação essa confirmada pela Lei Complementar nº 87/96 (artigo 4º), ao dispor que “ contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (definição incorporada ao artigo 7º da Lei (estadual) nº 6.374/89, pela Lei (estadual) nº 9.399/96) e ao artigo 9º do RICMS-SP, pelo Decreto nº 41.957/97).
9. Isso colocado, duas situações práticas podem ocorrer, segundo a exposição feita pela Consulente:
9.1 saída de mercadoria (formulários internos, panfletos, boletos bancários, formulários de depósito etc.) promovida por fornecedor paulista, para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário-depositante (estabelecimento bancário) e
9.2 saída de mercadoria (formulários internos, panfletos, boletos bancários, formulários de depósito etc.) promovida por fornecedor paulista, para entrega em armazém geral situado em Estado diverso do estabelecimento destinatário-depositante (estabelecimento bancário).
10. No primeiro caso (subitem 9.1), a disciplina aplicável está prevista no artigo 443 do RICMS-SP, que estabelece o tratamento tributário-fiscal a ser observado pelo remetente (fornecedor paulista), pelo Armazém Geral (Consulente) e pelo depositante (estabelecimento bancário); no segundo (subitem 9.2), aplicam-se as normas constantes no artigo 445 do mesmo diploma regulamentar. Por ocasião da saída da mercadoria depositada no Armazém Geral, com destino a outro estabelecimento do depositante (estabelecimento bancário), adotar-se-á conforme se trate de Armazém Geral situado na mesma ou em UF diversa do depositante (estabelecimento bancário), as regras contidas nos artigos 439 ou 441 do RICMS- SP, respectivamente.
11. Considerando-se que o depositante (estabelecimento bancário) não é contribuinte do ICMS, está ele dispensado do cumprimento de obrigações acessórias (ou principal), relativamente ao tributo estadual. Em razão disso, as Notas Fiscais referidas no § 2º dos artigos 443 ou 445, e no caput dos artigos 439 ou 441 do RICMS-SP, de emissão atribuída à depositante (estabelecimento bancário), nas hipóteses ora examinadas, poderão ser substituídas por memorando interno, no qual se indicarão os dados previstos naqueles dispositivos, bem como o fato de que a depositante não é contribuinte do ICMS, com a consequente desobrigação de emitir documentos fiscais.
12. Postas essas considerações, passa-se à resposta das questões propostas pela Consulente, na ordem apresentada:
a) – Sim, nos termos explicitados nesta Resposta, especialmente no seu item 11.
b) - Entendemos que, no caso, está correto o entendimento exposto pela Consulente de emitir Nota Fiscal para o fim de regularizar a entrada das mercadorias no seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 127 do RICMS-SP, tendo em vista que o estabelecimento bancário (depositante) não está obrigado a tal procedimento.
c ) – As saídas do material efetuadas pelo Armazém Geral (Consulente) para as agências dos estabelecimentos bancários (depositantes) não estão alcançadas pela incidência do ICMS.
Primeiro, porque, na hipótese do § 1º do artigo 439 do RICMS-SP ( emissão de Nota Fiscal pelo Armazém Geral na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa), se imposto houvesse, seria ele devido pelo estabelecimento depositante (inciso III do artigo 439), o que não ocorre, no caso, por se tratar de estabelecimento bancário, não contribuinte do ICMS.
Finalmente, porque, em se tratando da situação prevista no § 2º do artigo 441 do RICMS-SP ( emissão de Nota Fiscal pelo Armazém Geral na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa), não há que se falar em responsabilidade do Armazém Geral pelo pagamento de imposto, que só ocorreria se o depositante de outro Estado fosse contribuinte do ICMS, situação diversa da ora examinada. Neste caso, o Armazém Geral (Consulente) fará constar na Nota Fiscal que emitir ( § 2º, item 1, “d”, do referido dispositivo) a seguinte expressão ou equivalente: Não incidência do ICMS – Depositante não contribuinte do imposto.
Portanto, nas operações em questão, o Armazém Geral não deve efetuar o destaque do ICMS nas Notas Fiscais que emitir.
Relativamente ao valor do imposto indevidamente pago, em razão de incorreto destaque nas Notas Fiscais que emitiu, nas operações aqui relatadas, pode a Consulente requerer a restituição do indébito, procedendo ao seu crédito na conformidade do inciso V do artigo 60 do RICMS/91.
13. Por oportuno, ressalte-se que o imposto destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor das mercadorias, nos termos da legislação aplicável, não pode ser aproveitado pela Consulente (Armazém Geral).
Célia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tributária
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária