Resposta à Consulta nº 3 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Isenção, Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Texto
..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre isenção nas prestações de serviço de transporte intermunicipal – revogação do artigo 100 do anexo VII do RICMS/MT.
Para tanto informa que o Decreto nº 789/2011, em seu artigo 4º, inciso III, traz a revogação do artigo 100 do Anexo VII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, tendo como nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 924/2011, com efeitos a partir de 26/10/2011.
Aduz que com essa revogação, a partir de 01 de janeiro de 2012 as empresas que operam com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso tem a obrigação de recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre o transporte a ser realizado, utilizando os benefícios de redução ou pauta.
Relata que o Convênio 40/05 firmado por essa Secretaria de Fazenda junto ao CONFAZ, dando isenção de ICMS nas operações de prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas no Estado de Mato Grosso teve o seu prazo de validade prorrogado até 31/12/2012. Reproduz-o, na íntegra.
E questiona:
1) Se as empresas que operam com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso tem a obrigação de recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre o transporte a ser realizado?
2) Qual a interpretação quanto a validade do Convênio ICMS 04/04?
É a consulta.
Inicialmente, convém informar que o benefício fiscal de isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado tem como base o Convênio ICMS 04/04, de 02 de abril de 2004, cuja cláusula primeira assevera:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.(destaque nosso).
A adesão do Estado de Mato Grosso ao aludido ato convenial somente se deu por meio do Convênio ICMS 40/06, de 07/07/2006.
Esclarece-se que a isenção em comento foi inserida no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, por meio do Decreto nº 8.037, de 29/08/2006, ao acrescentar o artigo 100 ao seu Anexo VII, conforme abaixo destacado:
Art. 5º- C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
ANEXO VII DO RICMS:
Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
(...)
§ 2º Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
Nota:
1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06)
O Decreto nº 789, de 26/10/2011, alterado pelo Decreto nº 924, de 28/12/2011, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, dentre essas, revogou o artigo 100 do Anexo VII (com efeito a partir de 01/01/2012), o qual previa isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Abaixo reproduz-se o inciso III do artigo 1º, ipsis litteris:
Art. 1º...
(...)
III – revogado o artigo 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. 924/11, efeitos a partir de 26/10/2011)
(...).Destacou-se.
Sobre a revogação de isenção, o artigo 178 do CTN preceitua que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto (...).”
Portanto, é plenamente possível a revogação de isenção, obedecidas as condições estabelecidas, nos termos do dispositivo normativo supra.
Impõe-se ainda a reprodução de trechos da Lei Complementar nº 24/75 que regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
(...)
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
(...).
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
(...).
Embora a Lei Complementar nº 24/75 não faça distinção de convênios, pela forma em que são deliberados pelos Estados signatários, fica evidenciado haver tipos diferentes, o que convencionou-se denominar, pelas unidades Federadas, de autorizativo e impositivo, sendo:
a) autorizativos – quando autorizam os Estados a implementar o benefício, observando-se que neste tipo de Convênio não basta aos Estados que o Convênio seja devidamente ratificado, é necessário que o Estado, por Decreto, insira a isenção no Regulamento. Dessa forma, embora exista autorização, o Estado pode implementar ou não o benefício;
b) impositivos – neste caso, o Estado é obrigado a implementar o benefício, podendo o benefício ser utilizado após a ratificação nacional do Convênio, mesmo que o Estado não o inclua na sua legislação.
Em outras palavras, no chamado convênio autorizativo os Estados poderão, de acordo com a sua oportunidade e conveniência implementar ou não o benefício ali previsto; enquanto que no impositivo tal conveniência não poderá ser exercida, sendo o Estado obrigado a implementar o benefício.
O Convênio ICMS 04/04, ora em apreço, não obriga, mas tão-somente autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício fiscal ali previsto.
Ao editar o Decreto nº 789/2011 revogando o artigo 100 do Anexo VII, o qual previa isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, o Estado de Mato Grosso não está revogando o Convênio 04/04, mas tão-somente exercendo o seu direito discricionário conferido pelo próprio ato convenial, qual seja, de conceder ou não aos seus contribuintes a fruição do benefício ali previsto. De sorte que nada impede que, num segundo momento, em que o Estado entenda conveniente, o benefício seja novamente revigorado.
Diante do exposto passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1) Sim. As empresas que realizam operações com transporte de cargas intermunicipais no Estado de Mato Grosso, a partir do início da vigência do Decreto nº 789/2011, alterado pelo Decreto nº 924/2011, não mais poderão gozar da isenção do ICMS previsto no artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, devendo, portanto, recolher o imposto devido. Obviamente, caso haja outros benefícios previstos na legislação poderão ser usufruídos.
2) Conforme já explicitado anteriormente, em que pese o Convênio ICMS 04/04 ter validade até 31/12/2012, está com a aplicabilidade suspensa, apenas para o Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação estadual. Explica-se pelo fato de ser um Convênio apenas autorizativo e não impositivo.
Deve-se frisar que, se nos convênios autorizativos os Estados tem o poder discricionário (conveniência e oportunidade) de implementar o benefício ali previsto por ato próprio em sua legislação doméstica, também o tem de retirar (suspender) a sua aplicação, o que não significa revogação do convênio como preceitua o § 2º do artigo 2º da LC 24/75.
Já no caso de convênio impositivo, em que o Estado é obrigado a conceder o benefício, fica claro que qualquer alteração quanto a sua fruição somente poderá ser efetuada mediante convênio.
In casu, o Convênio ICMS 04/04, mesmo tendo sua aplicabilidade suspensa para o Estado de Mato Grosso, mantém o seu fundamento de validade para as demais unidades Federadas que queiram aplicar o benefício.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública