Decreto nº 789 de 26/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso III ao § 2º do art. 4º, na forma assinalada:

"Art. 4º .....

§ 2º .....

III - o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no art. 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - alterado o caput do art. 337, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, além de se revogar a nota nº 1, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 337 Ressalvado o disposto no § 3º, o diferimento do imposto previsto nos arts. 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os arts. 87-A a 87-J destas disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Nota:

1. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

III - revogado o artigo 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 924, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 26.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - revogado o inciso 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

IV - acrescentado o § 3º ao art. 102 do Anexo VII, com a redação indicada:

"Art. 102. .....

§ 3º O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no art. 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

V - acrescentado o art. 58 ao Anexo VIII, conforme segue:

"Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2º do art. 4º das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3º do art. 102 do Anexo VII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

VI - acrescentado o § 3º ao art. 2º do Anexo X, além de se revogar a nota nº 2, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 2º .....

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os arts. 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Notas:

2. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

VII - acrescentado o § 5º ao art. 8º do Anexo X, além de se revogar a nota nº 3, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 8º .....

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os arts. 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Notas:

3. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda