Portaria CAT nº 25 de 02/04/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2001

Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 61 e no artigo 3º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, e no Ajuste SINIEF nº 8, de 12.12.97, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a escrituração do documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", que se destina ao controle do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

§ 1º - Conforme a data de entrada do bem no estabelecimento, serão utilizados os seguintes modelos de CIAP:

1 - até 31 de dezembro de 2000, deverá, em continuação, ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", Anexo 1, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias do RICMS e nesta Portaria;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "D", Anexo 2, destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61 do RICMS e nesta Portaria.

§ 2º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 3º - O CIAP:

1 - deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS;

2 - poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;

3 - poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.

§ 4º - Na hipótese prevista no item 3 do parágrafo anterior, o contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

§ 5º - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.

Art. 2º A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou qüinqüênio, conforme o caso;"

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - até o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias."

Art. 3º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias dos correspondentes modelos de CIAP.

Art. 4º Tratando-se de CIAP, modelo "B", Anexo 1, previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, do estorno proporcional à relação entre o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

Parágrafo Único - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

Art. 5º Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem: (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;"

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "f) Valor do ICMS a ser creditado: o valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;"

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "V - quadro 5 - PERDA OU BAIXA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar a perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
  a) o tipo do evento ocorrido, com descrição sumário do mesmo;
  b) a data da ocorrência do evento;"

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparandose às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 73, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:
  a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
  b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
  c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001."
  "VI - quadro 4 - Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração do valor do crédito a ser apropriado que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:
  a) PARCELA: o número da parcela de crédito a ser apropriado;
  b) MÊS/Ano: o mês e o correspondente ano objeto de escrituração, caso o período de apuração sejamensal;
  c) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação da soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
  d) VALOR: o valor do crédito, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito constante no documento fiscal relativo à aquisição."

§ 1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de DOE 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die" caso o período seja superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações necessárias no CIAP."

§ 2º - (Revogado pela Portaria CAT nº 41, de 06.05.2003, DOE SP de 07.05.2003, com efeitos em relação aos créditos relativos a aquisições de bens do ativo permanente lançados a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - o valor do crédito a ser apropriado mensalmente, nos termos deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Crédito ref. Bem de Ativo apropriado nos termos da Portaria CAT- /01"."

Art. 6º Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de DOE 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º - para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações tributadas previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial."

Art. 7º Sem prejuízo da escrituração a partir da data referida no artigo seguinte, a apresentação do CIAP, modelo "D", ao fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 1º de maio de 2001.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001, ficando revogada a Portaria CAT nº 10, de 20 de fevereiro de 1998.

Anexo 1 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo B Anexo 2 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo D (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de DOE 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)