Resposta à Consulta nº 29 DE 28/06/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2023
FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora. Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria. Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural). A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS.
..., pessoa física, estabelecida na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS e o FETHAB na operação que especifica.
O consulente informa que:
a) é produtor rural;
b) é credenciado no benefício do diferimento do ICMS.
O consulente questiona:
1) se ao vender, em operação interna, madeiras em toras, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD; e, caso o destinatário seja indústria, se incidem as contribuições;
2) em quais situações o produtor rural é obrigado a recolher as contribuições ao FETHAB e ao IMAD;
3) ao vender, em operação interna, madeira em tora, com destino a indústria optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolhimento do ICMS é do remetente (consulente) ou do destinatário; qual a alíquota aplicável e o prazo de pagamento; quais as obrigações acessórias do produtor rural nesse caso;
4) em quais situações o produtor rural fica obrigado ao recolhimento do ICMS na saída (no momento da saída) de madeira em tora;
O consulente faz ainda um quinto questionamento, entretanto, este está implícito no questionamento nº 3.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente:
a) é produtor rural pessoa física;
b) é optante pelo regime do diferimento;
c) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 0115/6-00, a saber: cultivo de soja;
d) informa como uma de suas atividades secundárias a prevista na CNAE nº 0220/9-01, a saber: extração de madeiras em florestas nativas;
e) é enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
A presente consulta foi protocolizada em 21/10/2019.
Passa-se a responder aos questionamentos elaborados pelo consulente.
1) se ao vender, em operação interna, madeiras em toras, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD; e, caso o destinatário seja indústria, incidem as contribuições?
Como o consulente é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme preceitua o caput do artigo 7º da Lei 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), e o caput do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000.
A seguir, transcrição do caput do artigo 7º da Lei 7.263/2000, vigente à época do protocolo da presente consulta, grifos acrescidos:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.
A seguir, transcrição de trechos do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, grifos acrescidos:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
...
A segunda pergunta implícita nesse questionamento, considerando que o destinatário seja uma indústria, é respondido pelos §§ 1º e 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Verifica-se que a dispensa prevista no § 2º, alcança os casos previstos no § 1º, ou seja, quando o remetente da madeira é uma indústria mato-grossense, o que não é o caso da presente consulta.
No presente caso, o remetente é um produtor rural.
Dessa forma, como o consulente é produtor rural, optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme preceitua o caput do artigo 7º da Lei 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), e o caput do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria.
2) em quais situações o produtor rural é obrigado a recolher as contribuições ao FETHAB e ao IMAD;
Definida a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas hipóteses especificadas no primeiro questionamento, esse questionamento abordará a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD (remetente ou destinatário).
A Lei nº 7.263/2000, em seu artigo 9º, preceitua (redação vigente à época do protocolo da consulta):
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.
Nesse sentido, segue transcrição dos artigos 21-B a 21-E do Decreto nº 1.261/2000 (grifos acrescidos):
Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Dessa forma, no presente caso ilustrado, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal, observar as disposições normativas pertinentes.
Essa é a regra geral, entretanto, caso descumpridas as normas de regência (por exemplo: artigos 21-C e 21-D) para a utilização do instituto da substituição tributária prevista ao caso, a responsabilidade pelo recolhimento volta a ser do consulente.
3) ao vender, em operação interna, madeira em tora, com destino a indústria optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolhimento do ICMS é do remetente (consulente) ou do destinatário; qual a alíquota aplicável e o prazo de pagamento; quais as obrigações acessórias do produtor rural nesse caso;
Caso o destinatário das madeiras em tora seja uma indústria optante pelo regime do Simples Nacional, é necessário observar as disposições contidas no artigo 584-A do RICMS, adiante transcrito (grifos acrescidos):
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Como pode ser verificado, o artigo 584-A do RICMS, elenca a situação citada pelo consulente, como uma causa de interrupção do diferimento do ICMS.
Assim, nos termos do § 2º do referido dispositivo, o destinatário deve recolher o ICMS até então diferido, em conformidade com o disposto no artigo 584-A do RICMS.
A alíquota aplicável ao caso é a prevista no inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a saber: 17%.
O prazo para o recolhimento do ICMS diferido está previsto no inciso III do § 2º do artigo 584-A do RICMS, a saber: até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Apenas à título de esclarecimento adicional, informa-se que na data do protocolo da presente consulta (21/10/2019), as disposições contidas no § 2°-A do artigo 584-A do RICMS, estavam suspensas, desde 19/02/2019, por força do Decreto nº 50/2019, tendo sido revogadas em 25/10/2019 por força do Decreto nº 273/2019, dessa forma, não cabe fazer maiores digressões sobre o referido dispositivo, na medida em que não se aplicava ao presente caso na data de protocolo da presente consulta.
Por fim, o questionamento acerca de quais seriam as obrigações acessórias aplicáveis (presume-se, todas elas) não será respondido na medida em que é genérico, se tornando dessa forma um questionamento indeterminável, nos termos do inciso I do artigo 999 do RICMS.
A consulente não especifica a obrigação acessória em si (emissão de documento fiscal, escrituração fiscal, etc.) ou mesmo questiona o conteúdo necessário (forma de preenchimento, informações necessárias, etc.) para o cumprimento de determinada obrigação acessória.
Dessa forma, persistindo dúvidas com relação ao tema, sugere-se o protocolo de nova consulta especificando de forma concreta a obrigação acessória questionada, assim como, sob quais aspectos dessa obrigação acessória o questionamento versa.
4) em quais situações o produtor rural fica obrigado ao recolhimento do ICMS na saída (no momento da saída) de madeira em tora;
Nas saídas de madeira em tora do estabelecimento de produtor rural, ocorre o fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...
Entretanto, no caso apresentado na presente consulta, venda de madeira em toras, a legislação tributária prevê a figura do diferimento do ICMS nas operações internas praticadas pelo consulente, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo consulente é transferida para o destinatário das mercadorias.
Assim, como regra geral, na medida em que o consulente é optante pelo diferimento do ICMS, recolherá o ICMS relativo a venda interna de toras de madeira nas hipóteses em que não seja possível aplicar o regime do diferimento ou a legislação assim determine, como por exemplo, no caso de operações irregulares, operações em desconformidade com a legislação de regência do instituto do diferimento ou do ICMS, etc.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2023.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos