Portaria CAT nº 87 DE 18/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 out 2006

Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT nº 154 de 09/11/2011):

Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

§ 1º As informações referidas no caput deverão ser:

1. fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

2. apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.

§ 2º O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:

1. validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;

2. transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br, ou do programa "Transmissão Eletrônica de Arquivos - Connect:Direct".

§ 3º A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável.

§ 1º - As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º - O arquivo eletrônico deverá ser:

1 - elaborado de acordo com o "Manual de Orientação", anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001;

2 - validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - ser entregue na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - São Paulo - SP.

Art. 2º A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação, poderá:

I - dispensar o fornecimento de informações, desde que o total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00;

II - exigir o fornecimento de informações relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício de 2006.

Art. 3º A empresa administradora de cartões de crédito ou débito, observado o disposto no artigo 1º, entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de novembro de 2006, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2006, pelos estabelecimentos de contribuintes.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001.