Portaria CAT nº 154 de 09/11/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2011
Altera a Portaria CAT nº 87, de 18.10.2006, que disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 1º da Portaria CAT nº 87, de 18 de outubro de 2006:
"Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
§ 1º As informações referidas no caput deverão ser:
1. fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2. apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.
§ 2º O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:
1. validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;
2. transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br, ou do programa "Transmissão Eletrônica de Arquivos - Connect:Direct".
§ 3º A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.