Resposta à Consulta nº 24 DE 04/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 fev 2013
SIMPLES NACIONAL,Indústria Madeireira,Alíquota,Base de Cálculo,RICMS
Texto
..., contabilista, regularmente inscrito no CRC sob nº ... e CPF nº ..., estabelecido na ... - MT, consulta sobre a forma de cálculo e fundamentação legal, para o ramo de atividade de indústria madeireira optante pelo simples nacional, conforme abaixo:
1. Quando excedido o limite:
1.a Qual a base de cálculo?
1.b Qual a alíquota para tributar pelo ICMS?
1.a Qual a forma de recolhimento?
2. Em caso de opção pela tributação pelo lucro real:
2.a Qual a base de cálculo?
2.b Qual a alíquota para tributar pelo ICMS?
2.c Qual a forma de recolhimento?
3. Qual a fundamentação legal dentro do RICMS?
É a consulta.
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida do consulente, se refere aos procedimentos adotados para indústrias madeireiras em relação ao cálculo do ICMS quando ultrapassado o limite do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 3º, transcrito abaixo, estabelece os limites para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(...) Destacou-se.
A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.
Se a RBA – renda bruta anual superar o limite estará desenquadrada do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal. Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado por Estados ou Distrito Federal não implica a exclusão do Simples Nacional, apenas impede o recolhimento do ICMS e ISS nesse regime a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.
Concluindo, se a RBA do ano superar o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte estará desenquadrado do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal.
No caso em comento, por se tratar de indústria madeireira, o contribuinte é substituto tributário em relação ao ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, além de, caso possua CNAE relacionada no Anexo XVI, estar sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS relativo aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais, conforme o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, transcrito:
ANEXO XIV – DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo,
.........
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, .........
(...)
Art. 87-J-6 ....., o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
(......)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
ANEXO XVI- PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
164) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 11% | 0% | 11% |
165) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 11% | 0% | 11% |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
(...) Destacou-se.
Os regimes acima elencados exigem o recolhimento antecipado do imposto e são excluídos do cálculo do Simples Nacional, quando é observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, é o que dispõe o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, infra:
Art. 13. ...................
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se
Porém, em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, uma vez excluído do regime único de arrecadação, Simples Nacional, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras constantes no Regulamento do ICMS do Estado, conforme classificação no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e enquadramento no Cadastro de Contribuintes.
No geral, o imposto incidente nas operações próprias será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal. O Regulamento do ICMS estatui:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, ...........
(...)
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
(...)
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, .......
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação,
..................
(...)
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)
Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)
§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
(...)
Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...) Destacou-se.
Da análise do dispositivo normativo acima, nota-se que, o estabelecimento que efetue operações com madeira desde que tenha faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, pode fazer o recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais na forma de apuração mensal.
Entretanto, nos termos do § 2º, em relação às operações em que a legislação exija o recolhimento a cada saída, o imposto não será recolhido de forma mensal. Nesse caso, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
A Portaria nº 100/96, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em relação às saídas interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, que incluem operações com madeira, em seu artigo 1º, inciso IV, alínea "b", assim determina:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)
(...)
b) no ato da saída dos produtos;
(...) Destacou-se.
Portanto, para os produtos in natura e semi-elaborados, inclusive madeira, nas operações interestaduais o recolhimento deve ser a cada saída. Exceto o estabelecimento que tenha faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior.
Isto posto, passa-se às respostas na ordem em que foram apresentadas as questões:
1. Quando excedido o limite:
1.a A base de cálculo nas operações próprias realizadas por indústria madeireira será o valor da operação.
Acrescenta-se que nas operações com resíduos de madeira e briquetes, desde que destinados a consumidor final a base de cálculo terá redução de 100%, conforme dispõe o artigo 51 do Anexo VIII do RICMS-MT:
Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
1.b As alíquotas aplicadas serão aquelas do artigo 49 do RICMS-MT transcrito acima.
1.c O ICMS será apurado e recolhido pelo regime Normal, ou seja, mensalmente, exceto nas operações interestaduais quando o recolhimento será feito a cada saída.
Importa destacar que os contribuintes que tenham faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, poderão fazer o recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas interestaduais.
2. Quanto ao lucro real, é forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, diferentemente do Simples Nacional, esta modalidade de tributação não inclui o recolhimento do ICMS, que se fará conforme disposições do Regulamento do ICMS do Estado.
3. Prejudicada, por já ter sido respondida ao longo da informação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de fevereiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública