Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 24 DE 17/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2009
Venda a Ordem/Entrega Futura
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... (fl.06) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº 116.834.680.116, por seu procurador, ...., formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas remessas para formação de lote para exportação.
1) Para tanto, expõe que:
1.01) A empresa opera na comercialização interna e externa de produtos in natura (fl. 03);
1.02) Nas operações de saída para formação de lote para exportação em recinto alfandegado o documento fiscal é emitido conforme procedimentos previstos no Convênio 083/2006 (fl. 03);
1.03) Na efetivação da exportação, é emitido um documento fiscal de entrada (retorno) para a própria Noble Brasil, sem destaque do imposto e com a indicação do Convênio ICMS 083/2006, Cláusula 2ª, Inciso I (fl. 03);
1.04) Todas as filiais estabelecidas no Estado de Mato Grosso estão devidamente credenciadas em conformidade com o Artigo 1º da Portaria nº 67/2005-SEFAZ (fl. 03);
1.05) O agente fiscal do Posto Fiscal de Alto Araguaia, alega que no documento fiscal (Nota Fiscal de Saída) nos dados adicionais não há menção da origem do produto, conforme relata no TAD a infração ao artigo 372, § 1º, 2º e 3º do RICMS/MT (fl. 03);
1.06) O referido artigo 372 do RICMS/MT trata dos Armazéns Gerais, ocorre que as mercadorias não são remetidas para este fim (fl. 03);
1.07) As filias de Campo Verde, Sorriso e Nova Maringá são armazéns próprios que operam com a comercialização de produtos e também como armazéns gerais (...) as aquisições de mercadorias efetuadas por estes armazéns estão resguardadas pelas devidas notas fiscais de venda emitidas pelo produtor/cooperativa e que já houve de fato a transmissão de propriedade da mercadoria para a Noble Brasil Ltda, sendo que tais documentos encontram-se a disposição do fisco (fl.04).
2) Diante do exposto, consulta (fl.04):
2.1) “Está correto quanto ao procedimento que adotamos por ocasião da remessa para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação?”.
2.2) “Há necessidade de fazer a menção no documento fiscal de saída para formação de lote, a indicação da ORIGEM do produto? O Convênio 083/2006, Portaria 067/2005 ou no Decreto 1944/89 estabelece essa obrigatoriedade?”
2.3) “Existe na legislação fiscal do Estado de Mato Grosso, disposição que incorpora o Convênio 083/2006?”.
É o relatório.
3) Providenciados:
3.1) Fichas cadastrais da Matriz e outros documentos (fls. 04 a 12);
3.2) Fichas cadastrais e TADs das Filiais:
Filiais e I.E. | CNPJ e CNAEs | TADs |
Cáceres 13.331.131-
(fls. 13 a 14) |
06.315.338/0009-76
4622-2/00 - Comércio atacadista de soja Secundárias: 4632-0/0; 4632-0/02 e 4623-1/99 |
- 0- |
Nova Maringá 13.332.302-1
(fls. 15 a 16) |
06.315.338/0011-90
4622-2/00 - Comércio atacadista de soja Secundárias: 5211-7/01 e 4623-1/99 |
- 0- |
Filiais e I.E. | CNPJ e CNAEs | TADs |
Cuiabá
13.295.687-0 (fls. 17 a 0) |
06.315.338/0002-08
4622-2/00 - Comércio atacadista de soja Secundárias: 4632-0/01; 4632-0/02 e 4623-1/99 |
01 TAD (fl. 19) no valor de R$ 12.469,50
“REF. SE A NF Nº2309 DE 25/02/2008,C/ 28,340 KGS SOJA EM GRÃO,P/ EXPORTAÇÃO,O QUAL NÃO IDENTIFICA A ORIGEM DA COMPRA DAS MESMAS,C/ PROD. RURAL,Nº.NF,ENDEREÇO E QTDA.INFR:ART.201,§ 1º,ITEM 1,3 E 4 -ICMS.PENAL:ART.45,INC.IV,AL."B" LEI 7098/98”. |
Sorriso
13.334.455-0 (fls. 21 a 28) |
06.315.338/0010-00
4622-2/00 - Comércio atacadista de soja |
06 TADs (fls. 23 a 28) no valor total de R$ 85.919,65 por “INFLAÇÃO: ART.372,§§§ 1º,2º E 3º DO RICMS. PENALIDADES: ART.45, INC.IV,ALÍNEA B DA LEI 7098/98.
REF ... POIS O CONTRIBUINTE OMITIU AS INFORMAÇÕES DA ORIGEM DO PRODUTO, O QUAL DEVERIA CONSTAR O NOME, INSCRIÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL DO PRODUTOR, NO CAMPO DE INFORMAÇÕES DO DADOS ADICIONAIS, CARACTERIZANDO ASSIM INFORMAÇÕES FALSA, CABENDO PENALIDADES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. OBS: ... O PRODUTO É DESTINADO PARA FORMAÇÃO DE LOTE P/EXPORTAÇÃO”. (sic) |
Campo Verde
13.347.788-6 (fls. 29 a 61) |
06.315.338/0013-52
5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant; Secundárias: 4622-2/00; 4623-1/99 e 4623-1/99 |
28 TADs (fls. 32 a 61) no valor total de R$ 909.747,10 por INFLAÇÃO: ART.372 §§§ 1º,2º E 3º DO RICMS.
PENALIDADES: ART.45,INC.IV, ALÍNEA B DA LEI 7098/98. REF ... POIS O CONTRIBUINTE OMITIU AS INFORMAÇÕES DA ORIGEM DO PRODUTO, O QUAL DEVERIA CONSTAR O NOME, INSCRIÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL DO PRODUTOR, NO CAMPO DE INFORMAÇÕES DO DADOS ADICIONAIS, CARACTERIZANDO ASSIM INFORMAÇÕES FALSA, CABENDO PENALIDADES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. OBS: ... O PRODUTO É DESTINADO PARA FORMAÇÃO DE LOTE P/EXPORTAÇÃO”. (sic) |
3.3) Notas:
a) Todas as filiais são credenciadas para efetuar operações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS nas remessas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação conforme Artigo 1º da Portaria nº 067/2005-SEFAZ. Esta norma foi revogada pela Portaria nº 162/2008-SEFAZ, com efeitos a partir de 1°/11/2008, sendo que em seu artigo 2º condiciona a fruição da desoneração destas operações ao prévio registro da Nota Fiscal correspondente no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas.
b) Especificações das CNAEs das filias:
4622-2/00 - Comércio atacadista de soja
4632-0/01- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 - Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant
3.4) Resumo dos dados disponíveis (fls. 62 / 66).
4) Antes de esclarecer as dúvidas da consulente, transcreve-se com adaptações trechos da Informação nº 132/2006-GCPJ; pois, “(...) convém esclarecer que há duas situações distintas, previstas na legislação, em que a mercadoria é remetida para formação de lote com intuito de exportação, amparadas ora pela não-incidência ora pela suspensão do imposto”.
4.1) A primeira situação, refere-se às saídas efetuadas para formação de lote em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Nesse caso, a operação ocorre com não-incidência do imposto, vide legislação a seguir:
Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) ...;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)."
A relação dos Recintos Alfandegados, isto é, Portos Secos em funcionamento no país, encontra-se no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm
As remessas para formação de lotes para exportação em recintos alfandegados (portos secos) devem ser acompanhadas por nota fiscal emitida com a CFOP 6.505 – “Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. (Ajuste SINIEF 9/05) e (RICMS, Anexo II-A); bem como, observados procedimentos fixados pelo Convênio ICMS 83/2006, de 11.10.2006 reproduzida a seguir:
“Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
(...)." (Foi destacado)
Como se observa, as obrigações elencadas pelo Convênio ICMS 83/2006 aplicam-se tão-somente às remessas efetuadas ao armazém alfandegado, cujo texto prevê emissão de Nota Fiscal em seu próprio nome quando da remessa da mercadoria para formação de lote, com indicações de não-incidência do imposto e do endereço do recinto alfandegado de onde sairão fisicamente as mercadorias com destino ao exterior.
Não é demais acrescentar que a Portaria nº 168/2007-SEFAZ prevê em seu artigo 6º que nas remessas de produtos primários, para formação de lote em recintos alfandegados, com fins específicos de exportação poderão ser armazenadas temporariamente em depósito do contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, neste caso a nota fiscal deve ser emitida nos termos desta citada Portaria.
4.2) A segunda situação é aquela em que as saídas são efetuadas para formação de lote em recintos não alfandegados, nessa hipótese, a operação ocorre com suspensão da exigência do imposto conforme o artigo 4º-B do RICMS/MT:
“Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A.
§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação, ”
A relação dos Recintos Não Alfandegados (denominados pela legislação federal como REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Arts. 1º e 2º da IN SRF nº 114/2001) autorizados pela Receita Federal, encontra-se no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/LocaisRecintosAduaneiros/Redex/Redex.htm
5) Por ocasião da efetivação da exportação, a Nota Fiscal deve ser emitida com os requisitos relacionados no Artigo 4º-A do RICMS, ressaltando que, as mercadorias remetidas a título de formação de lote, a partir de 1º/11/2008, tanto para portos secos (recintos alfandegados) com não-incidência do ICMS; como as remetidas para os REDEXs (recintos não alfandegados) com suspensão do ICMS, devem ser exportadas nos prazos improrrogáveis fixados nos incisos I e II do § 2º do Artigo 4º-B do RICMS/MT, isto é, em 180 dias para produtos primários e semi-elaborados, exceto o algodão em pluma cujo prazo é de 300 dias.
6) Quanto ao exposto pela consulente no item 1.05, esclarece-se que em geral, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, em operação interna, poderão constar os dados previstos no inciso VII do artigo 93, do RICMS, como segue:
“Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
(...)”
7) Isto posto, passa-se a responder às indagações formuladas:
7.1) Entende-se corretamente documentada a remessa para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação desde que a operação tenha sido acompanhada de documento fiscal, emitido por contribuinte regular e que tenha efetuado o prévio registro da Nota Fiscal de Saída pertinente no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas a que se refere o artigo 2º da Portaria SEFAZ nº 162/2008 e com observação dos requisitos exigidos pelo Convênio 83/2006, bem como, nos Artigos 4º ao 4º-E do RICMS/MT e da Portaria SEFAZ nº 168/2007, em síntese:
Na remessa para recintos alfandegados (portos secos) de mercadoria destinada à formação de lote para exportação:
- o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome e sem destaque do valor do ICMS;
- o CFOP é 6.505 – Remessa para Formação de Lote Fora do Estado para posterior exportação e de acordo com o Artigo 4º-A do RICMS, entre outras exigências, especificamente no Campo “Informações Complementares” deve constar a expressão: Remessa com fim específico de exportação;
- indicação do dispositivo legal que ampara a não-incidência do ICMS; no caso deste Estado está prevista no item 2, alínea a, inciso I do §2º do artigo 4º do RICMS;
- identificação e endereço do porto seco onde serão formados os lotes para exportação.
Na efetivação da exportação (como já anotado anteriormente, que deve ser concluída em 180 dias para produtos primários e semi-elaborados, exceto o algodão em pluma que tem o prazo de 300 dias) os procedimentos fiscais básicos a adotar são os seguintes:
- emitir Nota Fiscal de Entrada em seu próprio nome, sem destaque de ICMS;
- no campo “Informações Adicionais” indicar os números das Notas Fiscais correspondentes às remessas para formação do lote (caso o campo seja insuficiente, podem ser indicados em relação anexa à Nota Fiscal);
- o CFOP será o 2.506 (Anexo II-A do RICMS/MT) Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação, porque neste código classificam-se as entradas provenientes de:
“2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. (Ajuste SINIEF 9/05)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'”
- emitir Nota Fiscal de saída em nome do adquirente situado no exterior com o CFOP 7.101 ou 7.102, com as seguintes indicações: de não-incidência do ICMS; identificação e endereço do recinto alfandegado onde os lotes para exportação foram formados; no campo ‘Informações Complementares’ devem ser relacionados os números das notas fiscais correspondentes às remessas para formação do lote, etc.
7.2) Na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria remetida com o CFOP 6.505 – Remessa para Formação de Lote Fora do Estado para Posterior Exportação não há como exigir a indicação do nome do produtor rural; pois, os grãos, após a sua colheita, não saem limpos, padronizados e prontos para a exportação ou para o consumo final.
Geralmente, após a colheita os produtores rurais entregam sua produção às cooperativas, às empresas de moagem, aos armazéns gerais, etc. para beneficiamento, isto é, determinação da umidade, secagem, limpeza, emissão do certificado de classificação de produtos vegetais, etc; e, posterior armazenamento (controle de umidade, temperatura e tratamento sanitário dos grãos contra pragas de grãos armazenados). Então, se os grãos são depositados em silos, é claro que neles estarão grãos produzidos por vários produtores rurais; assim não é possível conservar os grãos à granel segregados por produtor rural que os cultivou. É claro que todas estas operações devem ser documentadas com Notas Fiscais próprias e escrituradas nos respectivos livros fiscais.
Além disso, os grãos em geral são classificados como bens fungíveis, pois, podem ser substituídos por outros de mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto nos artigo 85 e 86 do Novo Código Civil.
Nenhum dos atos legislativos citados pela consulente (Convênio 083/2006, Portaria 067/2005 e Decreto 1944/89) estabelece a obrigatoriedade de identificar o nome do produtor rural que forneceu a mercadoria objeto da Nota Fiscal de Remessa para Formação de Lote para Exportação.
A indicação da origem do produto e comprovação da efetiva exportação é exigida para fruição da isenção nas prestações de serviço de transporte, a seguir transcrito do RICMS - Anexo VII – Isenções:
“Art. 102 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados. (art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 2º A equiparação de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007)”
(Foi destacado)
7.3) Sobre a indagação relacionada com a existência de dispositivo introduzindo o Convênio 083/2006 à legislação fiscal do Estado de Mato Grosso, este Órgão Consultivo já esclareceu na Informação nº 132/2006 que “(...) a não inclusão dos termos do aludido Convênio ICMS 83/2006 na legislação doméstica não traz qualquer prejuízo ao cumprimento da obrigação ali prevista, uma vez que se trata de norma impositiva.”
8) Quanto às dúvidas da consulente acerca da imprecisão da capitulação infracional dos TADs lavrados contra suas filiais, esta Gerência encontra-se impedida de se manifestar; mas, tendo em vista que o Sistema de Gerenciamento de TAD’s, na data de 05 e 06 de fevereiro de 2009, apresenta a seguinte situação pendente:
Fls. | Filial | Qt. TAD’s | Valor Total | Infração |
17 / 20 | Cuiabá | 01 | R$ 12.469,50 | ART.201,§ 1º,ITEM 1,3 E 4 |
21 / 28 | Sorriso | 06 | R$ 85.919,65 | ART.372 §§§ 1º,2º E 3º DO RICMS |
29 / 61 | Campo Verde | 28 | R$ 909.747,10 | ART.372 §§§ 1º,2º E 3º DO RICMS |
assim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação juntamente com a relação de TAD´s de fls. 62 a 66 à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED para o que couber.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública